TJSC - 5010537-74.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 17:39
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
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29/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:10
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010537-74.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JOSE CARLOS FLORENCIAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução quanto à base de cálculo da indenização de licença prêmio. Quanto à forma de cálculo da condenação, estabeleceu a sentença: O valor deve ser apurado por cálculo aritmético, observada a remuneração bruta referente ao mês anterior à inatividade, descontadas as verbas de caráter transitório. Destaque-se que este Juízo passou a seguir o novo entendimento do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais de Santa Catarina, no sentido de que o abono de permanência e o auxílio alimentação devem integrar a base de cálculo da indenização (Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0303388-41.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0310480-42.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).
Contudo, devida a exclusão das verbas transitórias e indenizatórias (tais como IRESA, indenização de férias, diferenças de atrasados, entre outras).
Como se verifica, o título determinou a exclusão das parcelas transitórias da base de cálculo, razão pela qual incorretos os valores pleiteados pela demandante, que devem ser adequados na forma indicada pelo ente público. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante do evento 8, DOC4. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:11
Determinada a intimação
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12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:45
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/02/2025
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12/02/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:45
Distribuído por dependência - Número: 50456424920248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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