TJSC - 5006495-95.2025.8.24.0020
1ª instância - Vara da Familia da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição
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28/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: DEBORA COMELLI HOFFMANN
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26/08/2025 15:53
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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26/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 5006495-95.2025.8.24.0020/SCRELATOR: André Alexandre HappkeREQUERENTE: BRUNA DE BOM DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA PISONI (OAB SC069503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 20/08/2025 - Juntada de certidão -
20/08/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CUAFM01)
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20/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILAINE IGNACIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:47
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 02/10/2025 13:30
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13/08/2025 13:21
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUAFM01 para ESTCEJ01)
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13/08/2025 13:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CUACEJ01 para CUAFM01)
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11/08/2025 13:57
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUAFM01 para CUACEJ01)
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:12
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 5006495-95.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE: BRUNA DE BOM DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA VIEIRA PISONI (OAB SC069503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de divórcio, guarda e alimentos com tutela de urgência aforada por Bruna de Bom dos Santos em face de Reginaldo Giuliani.
Discorre a autora ser casada com o requerido, tendo deste enlace advindo filhos menores.
Enuncia que teria deixado o lar conjugal.
Ingressou, pois, com o presente feito objetivando a regulamentação das questões concernentes aos menores e a dissolução do vínculo conjugal. É a síntese do essencial.
Decido.
Quaisquer decisões judiciais que possuam o condão de influir nos direitos de menores de idade devem ter como parâmetro primevo o atendimento ao melhor interesse da criança e do adolescente, de sorte que deve o Juízo pautar-se pela concessão da medida que mais adequadamente proteja a pessoa do menor envolvido.
Na espécie, pugna a requerente pela fixação da guarda dos menores em seu favor.
Entretanto, considero temerária a aplicação desta medida, ao menos ante o atual estágio de cognição sumária da matéria.
Conforme é a alegação da própria autora, essa deixou o lar conjugal desacompanhada dos filhos, estando esses sob os cuidados do genitor.
Ocorre que desconhecidas são deste juízo as circunstâncias nas quais esses acontecimentos se deram e sob quais condições os menores encontram-se submetidos.
Deveras, coligiu-se ao presente feito unicamente o relato individual da autora consubstanciado em Boletim de Ocorrência (evento 1, BOC8), indício assaz frágil para substanciar suas alegações.
Não constam, pois, nos autos elementos concretos que permitam inferir haver risco palpável à integridade dos menores a companhia do genitor, de sorte que o pleito merece ser indeferido.
Entretanto, não há óbice para a fixação de direito de visitas em favor da autora.
Determina o art. 1.589 do CC que: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".
Portanto, uma vez que a autora não detém os filhos sob seus cuidados imediatos, impende que se assegure o seu direito de convivência com esses, de forma a viabilizar-se a formação e manutenção dos laços de afetividade entre os membros do núcleo familiar, possibilitando o desenvolvimento integral dos infantes enquanto indivíduos.
Nessa senda, a regulamentação judicial do regime de visitas, facultada pelo dispositivo legal supracitado, configura-se cabível na espécie, eis que confere maior segurança às partes quanto ao exercício deste direito.
Assim, fica resguardado o direito de visitas à genitora, de forma quinzenal, nos finais de semana, com retirada dos filhos da casa do genitor aos sábados, às 9h, e com sua devolução no domingo, às 18h.
O Natal, o Réveillon, a Páscoa e o aniversário dos menores serão gozados alternadamente entre os genitores, com início pela requerente.
No Dia dos Pais e no aniversário do requerido, poderá o infante permanecer na companhia deste, ao passo que no Dia das Mães e no aniversário da requerente, com esta.
As férias escolares deverão ser divididas de forma igualitária entre os genitores, a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor.
Os feriados deverão também ser gozados alternadamente entre os genitores.
Ressalto, por oportuno, que eventuais modificações deste arranjo poderão ser efetuadas no curso da lide, uma vez verificada opção que mais adequadamente atenda ao melhor interesse dos menores.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora por sua procuradora. -
18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição
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27/05/2025 23:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 26/05/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: CINTIA KELLY DE SIQUEIRA
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21/05/2025 15:05
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA DE BOM DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:36
Concedida em parte a Tutela Provisória
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09/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 16:24
Despacho
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25/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA GIULIANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVI GIULIANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/03/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUAJCr01 para CUAFM01)
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24/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA DE BOM DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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