TJSC - 5012178-36.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012178-36.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Contrato" n. 5012178-36.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Agibank S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 37, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato revisando, as quais superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, gerando desvantagem excessiva ao consumidor; b) a mora deve ser descaracterizada; c) faz jus à restituição simples dos valores pagos a maior; e d) é necessária a inversão dos ônus da sucumbência, com a majoração da verba honorária fixada na origem, sugerindo o valor de R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença nos termos da insurgência (evento 42, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Da preliminar arguida em contrarrazões (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e do conhecimento do recurso Em suas contrarrazões, a casa bancária aduz que o apelo da parte autora não merece ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade (evento 53, CONTRAZ1).
Como se sabe, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando contido no art. 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, entendo que a parte autora bem observou o princípio da dialeticidade, pois, ainda que replique alguns dos argumentos expostos na inicial, não deixou de combater os termos da sentença, defendendo a abusividade na taxa de juros contratada.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA.
AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 296 E RESP N. 1.061.530/RS, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL PACTUADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA. ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CONSTATAÇÃO DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS).
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
MORA CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5007608-06.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pela Magistrada a quo, é certo que o recurso deve ser analisado.
Logo, afasta-se a proemial aventada e, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora.
Mérito Dos juros remuneratórios Em suas razões recursais, a parte autora almeja a reforma da sentença para que as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato revisando sejam limitadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, aduzindo a existência de abusividade das taxas pactuadas.
Com razão, adianta-se.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: "2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). Ainda, "Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR). Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte. Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores. Concluídas essas premissas, vamos aos autos. - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 1244094331 (evento 1, CONTR9): datado de 6/2/2023, prevê a incidência de juros de 7,36 ao mês e 134,48% ao ano, enquanto no mesmo período (2/2023) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,34% ao mês e 86,67% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) o valor do mútuo é de R$ 774,04, sendo liberado ao cliente R$ 752,08, ou seja, de pequena monta, a justificar menor risco na operação; ii) o prazo para pagamento, foi pactuado em parcela única, cujo lapso temporal, por ser reduzido, minimiza as chances de inadimplência; iii) a forma de pagamento avençada é mediante desconto na conta bancária do contratante, mitigando o risco de atraso ou não pagamento da dívida; iv) não há nos autos quaisquer informações acerca da análise do perfil de risco do consumidor, contemporâneas à época da contratação, ou do respectivo spread bancário; v) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar a taxa contratada. Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época da contratação, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, provida a pretensão da parte autora.
Da descaracterização da mora A parte autora sustenta, ainda, que a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades perpetradas pelo banco no contrato sub judice.
Razão lhe assiste.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso representativo de controvérsia, consolidou as seguintes orientações quanto à temática: "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, REsp. n. 1.061.530, rela.
Mina.
Mina.
Nancy Andrighi.
J. em: 22-10-2008).
Vê-se, assim, que as abusividades contratuais capazes de desconstituir a mora são, apenas, no que toca aos juros remuneratórios e à respectiva capitalização.
Na hipótese, forçoso concluir que, reconhecida a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, deve-se descaracterizar a mora debitoris.
Portanto, dá-se provimento à insurgência no item.
Da repetição do indébito Postula, ainda, o apelante a repetição do indébito, na forma simples.
Com razão. Isto porque, tendo sido constatadas, na hipótese, as abusividades/ilegalidades suscitadas em relação aos juros remuneratórios, imperiosa a restituição dos valores supostamente pagos a maior, na forma simples, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora a partir da citação. Também, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, os consectários legais deverão ser calculados na forma do art. 406, caput e §§, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, nos termos delineados pelo iCGJ. "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. (...) 4 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO/COMPENSADO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO NO PONTO. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5007540-35.2023.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
Assim, o pedido da parte apelante deve ser provido para determinar a repetição do indébito na forma simples.
Além disso, os consectários legais deverão ser calculados na forma delineada pelo iCGJ.
Da sucumbência Ademais, parte autora busca a redistribuição da sucumbência para a parte ré arcar integralmente com referido ônus, bem como a majoração dos honorários de sucumbência, sugerindo o valor de R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita" (evento 37, SENT1).
Considerando o resultado do presente julgamento, que culminou na reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito na forma simples, tem-se que a parte autora, ora recorrente, restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de maneira que devida a inversão da sucumbência, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Relativamente à verba honorária, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31.5.2022). No caso dos autos, tem-se que está, de fato, configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, porquanto o valor da condenação está ausente, diante do caráter declaratório da demanda revisional.
Além disso, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da parte autora - tendo por base o valor total do empréstimo e a sua impossibilidade de dimensionamento - ou sobre o valor dado à causa (R$ 766,75) implicariam em verba diminuta. À vista disso, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, o recurso merece ser parcialmente provido no ponto, a fim de fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade, esses arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelos causídicos nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.
Registre-se que o arbitramento pela Tabela da OAB é um mero referencial, de natureza orientadora, não vinculando o juízo (TJSC, Apelação n. 5094845-16.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Descabe honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), pois o recurso está sendo provido, ainda que em parte, além da parte recorrente não mais ter sucumbido em razão da reforma da sentença neste tema.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para o fim de: a) reconhecer abusividade dos juros remuneratórios do contrato revisando e determinar que a limitação dos juros remuneratórios se dê pela média do Bacen vigente à época da contratação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência dos consectários legais pelo iCGJ; d) inverter o ônus sucumbencial, a fim de que a parte ré arque integralmente com o pagamento da referida verba, bem como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Honorários recursais incabíveis (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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29/08/2025 08:43
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012178-36.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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20/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:57
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 14:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 42 do processo originário. Guia: 10896525 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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