TJSC - 5005526-47.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 37249 - ROSICLEIA SALVATO COSTA - R$ 2.346,39
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04/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005526-47.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROSICLEIA SALVATO COSTA (OAB SC054331) DESPACHO/DECISÃO 1. Em breve resumo, aventa a parte impugnante que o cálculo apresentado pela parte impugnada é excessivo, postulando, assim, por sua adequação (evento 35, IMPUGNAÇÃO1).
A parte impugnada manifestou-se nos autos (evento 40, PET1).
Os autos foram remetidos à Contadoria (evento 42, DESPADEC1), que apresentou cálculos no evento 48, CALC SINTETICO1.
A parte impugnante manifestou concordância com os resultados obtidos (evento 56, PET1), ao passo que a parte impugnada permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impugnação comporta acolhimento.
Denota-se que a parte impugnada apurou valor maior em relação aos termos definidos na ação principal, o que causou a discrepância entre o montante realmente devido e aquele pleiteado no cumprimento de sentença.
Isso porque, no tocante ao valor do débito, o expert nomeado pelo Juízo apurou que a quantia excutida alcançava, em 31/03/2025, o valor de R$ 25.810,32 (vinte e cinco mil, oitocentos e dez reais e trinta e dois centavos (evento 48, CALC SINTETICO1).
O cálculo que embasou o pedido de cumprimento de sentença, por sua vez, já destacava como devido o valor de R$ 26.367,26 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), no dia 09/09/2024 (evento 1, INIC1).
Assim, impende salientar que a dúvida que existia em relação ao quantum devido foi devidamente sanada pelo cálculo confeccionado pelo contador judicial.
Observa-se que o expert detalhou claramente os índices utilizados na elaboração dos cálculos, permitindo, assim, a verificação de sua conformidade com a sentença.
Por consequência, constatado o excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada, revela-se a existência de excesso de execução. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo a planilha de cálculo do contador judicial, nos termos da conta anexada ao evento 1, INIC1 dos presentes autos.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte impugnada ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da ação), conforme art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
Preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004), federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001) e municipais até o teto previsto na legislação própria (Rio Fortuna - Lei Municipal 1.347/2010; Grão-Pará - Lei Municipal 2.107/2018; Santa Rosa de Lima - Lei Municipal 2.444/2013; Braço do Norte - Lei Municipal 271/2013; São Ludgero - Art. 87 do ADCT). 2.1. É cediço que os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Assim, havendo o pedido e desde que o contrato esteja colacionado aos autos, defiro, de antemão, o destaque dos honorários contratuais na proporção pactuada, assim como dos honorários de sucumbência, na forma como determinado na sentença. 3.
Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará1. 4.
Cumprida integralmente a obrigação, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se. 1.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; b) de remessa à Contadoria nos casos de b1) saque parcial (independentemente do número de beneficiários bancários) e de b2) saque total proporcional (vários beneficiários bancários), sendo desnecessária a remessa no caso de saque total (1 único beneficiário bancário).
Por fim, registre-se que, consoante a Res.
CM n. 9/24, não haverá mais retenção de Imposto de Renda na Fonte. -
16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:12
Decisão interlocutória
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10/06/2025 00:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 52
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2025 18:32
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BON01CV
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24/04/2025 18:32
Juntada - Cálculo processual nº 328809 - versão 4
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 16:32
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BON01CV -> DCJE
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24/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:32
Decisão interlocutória
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15/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/04/2025 15:34:56)
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11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005882-81.2020.8.24.0010/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 8, 19
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25/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:19
Decisão interlocutória
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16/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 18:05
Decisão interlocutória
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16/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:28
Despacho
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08/10/2024 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SANTA APOLONIA ODONTOMED LTDA - EXCLUÍDA
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08/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA APOLONIA ODONTOMED LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/09/2024 17:27
Distribuído por dependência - Número: 50058828120208240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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