TJSC - 5007752-09.2025.8.24.0004
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007752-09.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA NICOLAUADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 11:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 11:46
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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08/08/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 16:50
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA NICOLAU. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007752-09.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MARIA DE FATIMA NICOLAUADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297)".
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ARU02CV01 para FNSURBA11)
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13/06/2025 17:55
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:07
Terminativa - Declarada incompetência
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13/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA NICOLAU. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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