TJSC - 5008020-63.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008020-63.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: EVELISE MEDEIROS CORREAADVOGADO(A): Renata Nunes Souza (OAB SC016070) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados abaixo e/ou juntar os documentos indicados, visando a correta expedição da Requisição de Pagamento de Precatório.
Tal pedido justifica-se pela atualização do sistema de expedição de RPP, com novos campos em seus formulários. Há, ainda, a exigência da referência dos eventos eproc na ação de cumprimento de sentença, dos documentos previstos na Resolução 09/2021-GP.
Dados bancários (verba principal): nome do titular da conta, CPF/CNPJ, banco(código e nome) agência com dígito verificador, conta corrente/poupança com dígito verificador. (No caso da Caixa Econômica Federal informar operação.) OBS.: as demais informações/documentos já constam nos autos. -
11/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008020-63.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 17/06/2025. -
04/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008020-63.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: EVELISE MEDEIROS CORREAADVOGADO(A): Renata Nunes Souza (OAB SC016070) DESPACHO/DECISÃO I – A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º, do CPC). Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Consigno ser inviável a cumulação de cumprimentos de sentença relativos à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, pois são procedimentos distintos e incompatíveis.
Sobre o tema: "Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder". (REsp 825.709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
Assim, eventual cumprimento de obrigação de fazer deverá ser requerido em incidente apartado, prosseguindo-se a presente execução apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa. III - Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução.
Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de RPV, na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal.
IV - Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância integral da parte exequente, fica acolhida a impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor indicado pela parte executada na impugnação, expedindo-se a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso. V – Não havendo impugnação ou caso a parte executada concorde com o valor executado, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
VI - Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
VII – Efetuado o pagamento da RPV sem qualquer atualização dos valores e, havendo requerimento da parte exequente, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. Não havendo impugnação ou caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV complementar.
VIII - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IX - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. X - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
XI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
XII – Intimem-se e cumpra-se. -
24/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 07:45
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/06/2025
-
17/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVELISE MEDEIROS CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2025 16:31
Distribuído por dependência - Número: 50123031820228240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017484-92.2024.8.24.0054
Marli Kruger Schutz
Claudemir Panciera
Advogado: Juliano Andreso Paese
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 15:31
Processo nº 5102492-28.2024.8.24.0930
Ana Maria de Borba
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 13:32
Processo nº 5102492-28.2024.8.24.0930
Ana Maria de Borba
Banco Crefisa S.A.
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2025 16:47
Processo nº 5029521-24.2024.8.24.0064
Bianca Carolina Weiss
Vero S.A.
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 11:20
Processo nº 5018434-11.2025.8.24.0008
Katia Karina Farias
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 18:06