TJSC - 5102492-28.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5102492-28.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANA MARIA DE BORBA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO CREFISA S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Maria de Borba, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da produção antecipada de prova movida em face de Banco Crefisa S.A., homologou a prova produzida, nos seguintes termos (evento 40, SENT1): ANTE O EXPOSTO, homologo a prova produzida neste procedimento, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformada, a autora recorreu, sustentando que "sem a apresentação dos extratos analíticos, a discussão judicial sobre eventuais abusividades torna-se prejudicada, comprometendo o direito da parte Apelante à ampla defesa e ao devido processo legal".
Pugnou pela reforma da sentença para "que seja determinada a apresentação dos extratos analíticos de todas as operações financeiras firmadas entre as partes" (evento 45, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
A recorrente pondera "que o banco Apelado deixou de cumprir integralmente com o requerido pela parte Apelante, isso, pois, conforme narrado na inicial, foi requerida a apresentação dos extratos analíticos da operação financeira" (evento 45, APELAÇÃO1, p. 3). A insurgência não merece guarida.
Conforme bem decidido pelo magistrado de origem, "afasto eventual obrigação de a instituição financeira ré apresentar os comprovantes de depósitos e/ou pagamentos e documento descritivo de crédito, e/ou apuração do valor exato das obrigações ou de seus saldos devedores através de planilhas de cálculo, eis que tal informação pode ser facilmente auferida pela parte autora por meio de extratos bancários em terminais eletrônicos ou até mesmo via internet".
Em suma, a autora não demonstrou nenhuma dificuldade para acessar o extrato analítico do contrato.
Aliás, bem salientou Sua Excelência, falta inclusive interesse processual no tocante, pois a avença firmada entre as partes contém as informações essenciais atinentes ao mútuo. Em casos análogos, julgou a 3ª Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE APRESENTAÇÃO INTEGRAL DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO EXTRATO ANALÍTICO DO CONTRATO APRESENTADO.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO EXTRATO PELA PARTE AUTORA OU AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS JUNTADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERIDA INSTADA JUDICIALMENTE QUE APRESENTOU DE PRONTO A DOCUMENTAÇÃO SUSCITADA.
AUSENTE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXEGESE DA SÚMULA 59 DESTE SODALÍCIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO AUSENTE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.(AC n. 5028124-48.2024.8.24.0930, relª.
Desª.
Denise Volpato, j. em 27.05.2025). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE "EXTRATO ANALÍTICO" DESTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA, ISENTANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INSISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DE "EXTRATO ANALÍTICO" DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HISTÓRICO DE ABATIMENTOS E ENCARGOS APLICADOS QUE PODEM SER OBTIDOS DIRETAMENTE PELO REQUERENTE POR MEIO DE EXTRATO FORNECIDO PELO INSS E DA LEITURA DO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRETENDIDA, AINDA, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE RESISTÊNCIA NAS ESFERAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE.
CASO EM TELA NO QUAL O DEMANDADO, EM JUÍZO, NÃO RESISTIU À OBRIGAÇÃO DE EXIBIR O DOCUMENTO. PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5015383-73.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Saul Steil, j. em 13.05.2025). (Grifei).
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O recurso, portanto, malogra.
Alfim, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais.
Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribuna de Justiça, no julgamento do Tema 1059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Sem fixação desde a origem, não há falar-se em majoração em sede recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas pela recorrente, suspensas de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/15 (evento 9, DESPADEC1).
Intimem-se. -
27/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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26/08/2025 18:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0302)
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13/08/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 15:52
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
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13/08/2025 15:52
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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13/08/2025 15:52
Determina redistribuição por incompetência
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5102492-28.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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12/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA DE BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/08/2025 18:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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11/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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