TJSC - 5019954-87.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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18/07/2025 11:04
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019954-87.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SANDRA REGINA NEVES CORAL (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 45, SENT1): Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais" proposta por SANDRA REGINA NEVES CORAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas.
Sustentou que formalizou com o réu contrato de empréstimo consignado, mas este passou a realizar descontos denominados de "reserva de cartão consignado", serviço não solicitado e que representa prática abusiva em razão da falta de informação ao consumidor e porque implica vantagem excessiva.
Requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação e que o réu seja condenado à devolução em dobro do valor cobrado.
Valorou a causa e juntou documentos.
A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, corrigir o valor da causa e comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (evento 5), o que foi atendido (evento 8).
O pedido da Justiça Gratuita foi indeferido (evento 10).
A parte autora interpôs recurso da decisão e, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 5039351-12.2024.8.24.0000, a parte obteve a concessão do benefício pleiteado.
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 34).
Defendeu a existência da contratação do cartão consignado e a inexistência do dever de indenizar, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos (evento 37), a parte renunciou ao prazo para manifestação.
Este é o relatório.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA REGINA NEVES CORAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita.
Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 49, APELAÇÃO1), no qual postulou, em síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (eventos 52 a 55).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório. DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, em reiteradas oportunidades manifestei o entendimento de que a legitimidade da contratação está condicionada à demonstração do fornecimento de informações adequadas na fase pré-contratual.
Recentemente, em 14.06.2023, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral. "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008.
Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas.
Impõe-se, assim, a reformulação do posicionamento pessoal visando ao alinhamento com a diretriz estabelecida pelo Grupo de Câmaras em torno da matéria, cujas premissas balizarão o exame do presente caso, pois, com efeito, o atendimento dos deveres da informação e da boa-fé nas contratações de cartão consignado de benefício (RCC) não diferem daqueles exigidos nas contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Dito isso, passa-se então ao caso ora em debate. 1.
Mérito recursal Denota-se da narrativa inicial que a parte autora pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o Banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 1778135533), entretanto, foi-lhe concedido cartão consignado de benefício, por meio do qual foram promovidos descontos, os quais alega ser indevidos, pois não autorizados.
O banco, por sua vez, defende a validade do contrato firmado entre as partes e a licitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Aduz, ainda, que o contrato de cartão consignado de benefício está previsto legalmente, não se tratando de prática abusiva, bem como que a consumidora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada.
Na sentença, o juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes e não vislumbrou a ocorrência de dano moral indenizável, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Explica-se.
A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão consignado de benefício (RCC).
Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável.
Essa modalidade de desconto de crédito encontra-se prevista no art. 6º, §5º da Lei n. 10.820/2003, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022)[...]§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei n. 14.601, de 2023).
Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão consignado de benefício, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei.
Dito isso, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir o consumidor em erro na referida contratação de cartão com reserva de crédito consignado (RCC).
In casu, compulsando os autos, extrai-se da documentação acostada que a parte autora firmou, em 18/08/2022, com o réu o "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado de benefício", Proposta de n. 51531255 (evento 34, CONTR6,evento 34, INF7), devidamente assinado digitalmente pela parte. Restou comprovado, ainda, a realização de saque mediante débito do cartão consignado de benefício no valor de R$ 3.338,91, valor este que depositado em 29/09/2022 em conta de sua titularidade, com prazo de liquidação do saldo devedor em 84 meses (evento 34, COMP8).
Verifica-se, outrossim, que as cláusulas contratuais estão em conformidade com o disposto no art. 21 da Resolução INSS n. 28/2008, pois o contrato contempla as informações relativas ao produto, especificando o valor do saque, a quantidade de parcelas e seus valores, a data do vencimento inicial e final, a taxa efetiva, assim como o valor total a ser pago.
Desse modo, restou comprovado que a parte ré atendeu ao dever de informação, na medida em que as cláusulas contratuais são claras e adequadas o suficiente para possibilitar a compreensão induvidosa de que se tratava de um contrato de cartão consignado de benefício e não de um empréstimo consignado tradicional. Além disso, consta dos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (evento 34, CONTR6, fl. 5), o qual esclarece de forma acessível e simples que a disponibilização de crédito se realizaria mediante saque do limite do cartão e que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, bem como que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie.
Veja-se: "Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Facta Financeira, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios." Portanto, ao assinar referido "Termo de Consentimento" a parte autora não pode alegar desconhecimento acerca da modalidade contratada, com a qual expressamente consentiu. Destaca-se, ainda, que o contrato esclarece que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada em seu benefício, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado.
A consumidora não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
O simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados.
A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidor tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. 2.
Da verba sucumbencial Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Assim, majora-se, em favor do advogado do apelado, em 2% a verba advocatícia, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 3.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
24/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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23/06/2025 19:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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24/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:06
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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23/04/2025 18:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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23/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA REGINA NEVES CORAL. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/04/2025 18:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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