TJSC - 5014172-13.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:28
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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17/07/2025 13:28
Custas Satisfeitas - Parte: MARCOS CESAR STECIUK
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17/07/2025 13:28
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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16/07/2025 15:04
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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16/07/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5014172-13.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: MARCOS CESAR STECIUKADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA MAZZOTTI KOEHLER (OAB SC042681) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão prolatado por órgão componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, ao agravo de instrumento manejado pelo ente federado (evento 24).
Em síntese, alegou violação ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal (evento 29). Sem que fossem apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 38).
E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF, os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
O presente Recurso Extraordinário encontrava-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF. Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" -posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário manejado pelo Estado de Santa Catarina não reúne condições de ascender à Corte de destino. Dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). Em 20.09.2017, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 810/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DITOU OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECLARADA PELO STF (TEMA 810). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS DE RECOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO PRECEDENTE PARADIGMÁTICO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "'[...] o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que os Temas 810/STF e 905/STJ devem ser aplicados [...] na própria fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ofensa à coisa julgada ou a qualquer Tema, pois o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade da TR, sem qualquer modulação, e a correção monetária, além de constituir relação de trato sucessivo, é matéria de ordem pública aplicável independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, é conveniente seguir esse posicionamento.' (Des.
Jaime Ramos) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066149-15.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 19/04/2022).
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.317.982 (TEMA 1170). AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO. PEDIDO REJEITADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Logo, no tocante à alegada ofensa ao art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República, deve ser negado seguimento ao presente reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...]. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário em razão dos TEMAS 810/STF e 1.361/STF. Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Extraordinário, não é cabível Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
29/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/05/2025 12:29
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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07/05/2025 04:01
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 18:55
Recurso Extraordinário sobrestado
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20/07/2023 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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20/07/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2023 10:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2023 15:08
Juntada de Petição
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2023 12:36
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0304 -> DRI
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17/05/2023 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2023 19:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2023<br>Data da sessão: <b>16/05/2023 09:00:00</b>
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02/05/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): De acordo com o parágrafo único do artigo 177 do RITJSC, os advogados que tenham domicílio profissional nas COMARCAS de Florianópolis, São José, Palhoça e Biguaçu, devem OBRIGATORIAMENTE realizar sua sustentação oral na sala de sessão da 3ª Câmara de Direito Público, localizada na sala 104, 1º andar, Torre II, deste Tribunal.
Segue a composição para julgamento ampliado de acordo com o artigo 942, do CPC, nos processos em que houver divergência de votos: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Desembargador Vilson Fontana.
Agravo de Instrumento Nº 5014172-13.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: MARCOS CESAR STECIUK ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA MAZZOTTI (OAB SC042681) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2023.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
28/04/2023 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2023
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28/04/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/04/2023 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/05/2023 09:00</b><br>Sequencial: 56
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03/04/2023 11:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0304
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03/04/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2023 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/03/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2023 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2023 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> CAMPUB3
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15/03/2023 10:17
Despacho
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15/03/2023 10:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304
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15/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:01
Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP
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14/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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14/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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