TJSC - 5016881-87.2023.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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11/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2025 19:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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07/08/2025 18:37
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARUJFP
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07/08/2025 18:35
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC
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07/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO, Guia 11077426, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaA
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07/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:35
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO - Guia 11077426 - R$ 1.058,38
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07/08/2025 18:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 64 - Juntada - Guia Gerada - 20/06/2025 14:00:40)
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07/08/2025 15:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARUJFP -> DCJE
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01/08/2025 08:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS101 -> ARUJFP
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01/08/2025 08:37
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016881-87.2023.8.24.0075/SC RECORRENTE: MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO (OAB SC033857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Recurso Inominado interposto por MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO .
Compulsando os autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal. O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal, in verbis: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/95.
No caso em apreço, verifica-se que a intimação do recorrente acerca da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da verba ocorreu em 25/06/2025 (evento 62), no entanto, decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995 sem a realização do pagamento do preparo. Assim sendo, há deserção do recurso interposto.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos. Enunciado 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto, porque deserto.
Considerando que houve a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:01
Terminativa - Não conhecido o recurso
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03/07/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10694054, Subguia 5585168
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03/07/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 65 - Link para pagamento - 20/06/2025 14:00:44)
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26/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016881-87.2023.8.24.0075/SC RECORRENTE: MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO (OAB SC033857) DESPACHO/DECISÃO A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Além disso, a concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer.
A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, não apresentou documentos para provar a sua hipossuficiência financeira.
Desta forma, não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Assim sendo, indefiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção.
No mais, salienta-se, em caso de eventual pedido de desistência do recurso, há possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais, sendo estes últimos fixados caso haja apresentação de contrarrazões pelo Recorrido. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS - INOMINADO NÃO CONHECIDO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002870-05.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
Portanto, a homologação do pedido de desistência gera, por consequência, o não conhecimento do recurso, e conforme definido pelo Enunciado n. 122 do FONAJE: ''É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.'' Intime-se. -
20/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:43
Gratuidade da justiça não concedida
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016881-87.2023.8.24.0075/SC RECORRENTE: MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO (OAB SC033857) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos indispensáveis para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e de seu cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, se for o caso, ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina. -
06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS101
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19/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS RENATO CESAR DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 41. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10349853 Situação: Baixado.
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07/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:43
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 15:40
Juntado(a)
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05/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:38
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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05/05/2025 15:36
Juntado(a)
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:52
Decisão interlocutória
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26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
31/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/04/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 17:54
Decisão interlocutória
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02/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2023 17:16
Determinada a citação
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22/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (TROFP01 para ARUJFP01)
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22/11/2023 13:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO RENATO CESAR DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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