TJSC - 5008294-27.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008294-27.2025.8.24.0004/SCAUTOR: IARA DOS SANTOS MACHADO DAMIANADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719)SENTENÇADiante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IARA DOS SANTOS MACHADO DAMIAN em desfavor de MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, para determinar a implantação do adicional do art. 182 da Lei Municipal nº 1.660/1992, por ter a parte autora completado 15 anos de tempo de serviço, com efeitos a partir de 06/07/2023, e para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o requerido a pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício.
Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se. -
19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008294-27.2025.8.24.0004/SC AUTOR: IARA DOS SANTOS MACHADO DAMIANADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, oferecer réplica à contestação (ou contestações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias, nos termos do despacho inicial ou da Portaria 02/2024. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido -
17/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008294-27.2025.8.24.0004/SC AUTOR: IARA DOS SANTOS MACHADO DAMIANADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. -
26/06/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 08:26
Determinada a citação
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008294-27.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IARA DOS SANTOS MACHADO DAMIAN. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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