TJSC - 5026131-33.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026131-33.2025.8.24.0930/SC APELANTE: NIVEA MARIA KOHLER (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO NIVEA MARIA KOHLER interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pela autora, que buscava a revisão de contrato de empréstimo consignado. A apelante asseverou que os juros compensatórios estipulados pela instituição financeira no negócio comercial são significativamente superiores ao percentual médio de mercado e, com escora nisso, pediu a mitigação da taxa remuneratória. Pleiteou também a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Depois de apresentadas as contrarrazões por BANCO DAYCOVAL S/A, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. "O interesse recursal, enquanto pressuposto formal de admissibilidade, representa, em um de seus desdobramentos, a necessidade de que a interposição do recurso tenha por finalidade reverter situação desfavorável produzida pelo decisum contra o qual se dirige.
Ao deduzir em seu recurso questões que já foram resolvidas no juízo de origem, o apelante acaba por violar o pressuposto recursal do interesse, já que, neste ponto, a interposição do presente recurso de apelação não busca reverter situação desfavorável que decorra do julgado" (STF – Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.363.122/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 01.02.2022). No veredito objurgado, o pedido formulado pela autora foi julgado improcedente e, em decorrência disso, foi ela condenada no pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do adverso.
Porque a majoração dessa verba não é de interesse da recorrente, falta-lhe motivo para a insurreição, nesse ponto. 2. Nivea Maria Kohler entabulou contrato de empréstimo consignado com Banco Daycoval S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da taxa compensatória. Nos moldes do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). In casu, os juros remuneratórios não comportam redução porque não foi identificada abusividade da taxa pactuada se confrontada à contemporânea média divulgada pelo Banco Central do Brasil (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5035731-49.2023.8.24.0930, de Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.1.2024). É o que vê no comparativo abaixo: ContratoData Juros pactuadosTaxa médiaSérie Bacen20-018067159/24 (Evento 1, CONTR9)22.1.20241,97% a.m e 26,39% a.a1,76% a.m e 23,22% a.a20745 e 25467 - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida. 3. Desprovido o apelo, majoro em R$ 300,00 os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.000,00 já estipulados, totalizam R$ 1.300,00, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira da devedora (CPC, art. 98, § 3º). Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso interposto e, na extensão, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. - 
                                            
04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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03/09/2025 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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03/09/2025 18:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/08/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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11/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:20
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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11/08/2025 10:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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09/08/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVEA MARIA KOHLER. Justiça gratuita: Deferida.
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09/08/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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09/08/2025 22:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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