TJSC - 5045513-86.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045513-86.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00007730720008240065/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 15/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045513-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GLACI SCHERNERADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTOAGRAVANTE: BRUNO ENO SCHERNERADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTOAGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) DESPACHO/DECISÃO Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner (devedores) interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000773-07.2000.8.24.0065, movida por Cooperativa Agroindustrial Alfa também contra David Antônio Sasso e Marlene Lurdes Sasso, a qual acolheu parcialmente a impugnação à penhora (evento 543/1º grau).
Afirmaram, em suma, que os valores bloqueados em suas contas poupança devem ser declarados intangíveis à luz do art. 833, X, do Código de Processo Civil, pois cuidam de montantes inferiores ao limite de 40 salários mínimos, e as quantias constritas nas contas correntes, também dentro do referido limite legal, são oriundas de empréstimos contratados junto à instituição financeira e proventos de aposentadoria.
Explicam que nas contas bancárias de Bruno foram penhorados R$ 51.150,14, montante inferior a quarenta salários mínimos e proveniente de benefícios previdenciários destinados à subsistência familiar.
Destacam que são "pessoas idosas, que dependem do uso contínuo de diversos medicamentos; os valores bloqueados em conta são indispensáveis para custear os tratamentos relacionados às comorbidades de alto risco desenvolvidas pelo Sr.
Bruno — notadamente cardiopatia, hipertensão, diabetes e gota; privá-lo dessa reserva financeira, além de contrariar o mandamento contido no art. 833, incisos IV e X, do CPC, significa submetê-lo a um grave risco de não conseguir arcar com os cuidados médicos essenciais à preservação de sua saúde e integridade física" (fl. 6 das razões recursais).
Mencionam ser impenhorável a quantia inferior a quarenta salários mínimos seja ela poupada em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso nestes termos: Face ao exposto, requerem o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente n. 24.298-5 de titularidade dos Agravantes, por se tratarem de recursos oriundos de proventos da aposentadoria do Sr.
Bruno Eno Scherner, assim como, reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança em montante inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, assegurando-se, assim, a liberação integral das quantias constritas.
Sucessivamente, e apenas na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos anteriores — o que se admite apenas por argumentar —, requerem os Agravantes a Vossas Excelências que, ao menos, seja limitada a constrição de valores existentes nas contas de Glaci e Bruno Eno Scherner à quantia que exceder o equivalente a quarenta salários mínimos, ou seja, R$ 28.028,53 (vinte e oito mil, vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), em observância à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 15. É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é, em parte, contrária à súmula e à jurisprudência dominante desta Corte Estadual.
Nos autos de origem, houve a realização de penhoras nas contas dos devedores ora agravantes no valor total de R$ 88.748,53 (a maior quantia nas contas poupança - R$ 45.601,74 e R$ 37.008,36 - e a menor nas contas correntes - R$ 5.548,40 e R$ 260,01).
Por meio da decisão recorrida foi reconhecida a intangibilidade parcial de R$ 37.268,37.
Os executados/agravantes não obtiveram a declaração de impenhorabilidade total da quantia constrita nestes termos (evento 543/1º grau): Sabe-se que o art. 833, IV, do Diploma Processual Civil estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis.
Todavia, a impenhorabilidade do salário não constitui regra absoluta, comportando exceção.
E, consoante recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte catarinense, a relativização da impenhorabilidade também pode ser aplicada quando o crédito exequendo não é de natureza alimentar, tal como no caso em comento.
Confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.(STJ.
EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) E mais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018).2.
Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".3.
Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a assinalar a divergência do entendimento do Tribunal de origem com perfilhado por esta Casa, razão pela qual deu provimento ao recurso especial, remetendo porém os autos à origem para que, superada a questão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, proceda à sua aplicação ao caso concreto, se assim for possível.4.
As multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas pela decisão embargada a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência.5.
Agravo interno não provido.(STJ.
AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.[...] (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%).
RECURSO DA EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1.
CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21).
FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2.
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PARCELA DE SALÁRIO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA INSTÂNCIA ESPECIAL QUE TEM ADMITIDO A RESPECTIVA CONSTRIÇÃO DESDE QUE REMANESÇA PARCELA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO, MITIGANDO OS EFEITOS DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, EM PROL DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA REGRA GERAL SEGUNDO A QUAL "O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, SALVO AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI" (ART. 798 DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PENHORA SOBRE PARCELA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS QUE PERMITIRÁ AO EXECUTADO SUBSISTIR SEM IMPACTAR SENSIVELMENTE SUA DIGNIDADE, A PAR DE POSSIBILITAR QUE A DÍVIDA EXECUTADA SEJA, AO MENOS EM PARTE, ADIMPLIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026205-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, como no caso concreto, permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada. No caso concreto, observo que os executados Bruno Eno Scherner, Glaci Scherner, David Antonio Sasso e Marlene Lurdes Sasso recebem o valor de R$ 1.518,00 a título de aposentadoria por idade (503.8, 503.9, 513.2 e 513.3).
Todavia, em análise aos extratos bancários acostados, denota-se que, no dia 01/04/2025, foi recebido crédito de empréstimo na conta corrente 24.298-5, ag. 3039-2, de titularidade de Bruno Eno Scherner e Glaci Scherner, no valor de R$ 8.000,00.
Tal valor foi utilizado para pagamento de contas e para pagamento do limite do cheque especial.
No dia 04/04/2025, foi depositado o benefício previdenciário, no valor de R$ 1.518,00, e, somado ao valor que sobrou do valor do empréstimo, a conta corrente ficou com saldo positivo de R$ 1.701,59.
No dia 08/04/2025, foi realizado depósito em dinheiro, no valor de R$ 5.000,00, sem indicação de origem de referido valor, e no dia 14/04/2025, foi recebido o valor de R$ 6.691,25, de Valquiria Trecco Scherner, também sem indicação de origem do valor.
No mesmo dia, foi realizado o bloqueio de R$ 5.548,40 (evento 503, DOC2).
Na conta poupança de n. 64.430.906-7, ag. 0001-9, foi realizado o bloqueio de R$ 45.601,74, mas não há qualquer indicação da origem desse valor (evento 503, DOC3).
Ainda, na conta corrente de titularidade de Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner, por sua vez, é visto que houve o crédito beneficiário no dia 01/04 e logo em seguida foi feita a transferência para a conta poupança no valor de R$ 1.380,00, sobrando o valor de R$ 260,01, bloqueado no dia 15/04 (evento 503, DOC4).
No extrato da conta poupança de titularidade de Glaci, denota-se que foram realizados depósitos de R$ 1.529,48, R$ 1.380,00 e R$ 1.518,00, que demonstra que os valores constantes na poupança são oriundos do benefício previdenciário (evento 503, DOC5).
Em relação à Marlene Lurdes Sasso, colhe-se dos extratos da conta corrente n. 000592631754-8, ag. 01885, verifica-se que em abril e maio houve o crédito previdenciário e o imediato saque.
Ainda, em que pese não ter extrato da conta poupança dela, em que foi realizado o bloqueio do valor de R$ 7.005,17, denota-se ser compatível com os benefícios previdenciários recebidos tanto por Marlene Lurdes Sasso quanto por David Antonio Sasso. Dito isso, destaca-se que o artigo 833, X, do CPC, determina que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O efetivo alcance do acima citado dispositivo legal foi objeto de recente julgado realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que aquela Corte fixou as balizas que devem ser consideradas pelo magistrado na análise da [im]penhorabilidade de valores em valor inferior a 40 salários mínimos.
As diversas balizadas fixadas foram assim sintetizadas: "[...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]" No caso dos autos, entretanto, verifica-se que restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de Marlene Lurdes Sasso e David Antonio Sasso, na importância de R$ 8.343,87 (Evento 41, EXTR2), depositados em conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, foi realizado o bloqueio no valor de R$ 88.748,53 das contas de Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner, em contas conjuntas, valor que supera o limite de 40 salários mínimos. Assim, a penhora de apenas parte desse montante não irá, em princípio, interferir na subsistência dos devedores.
Destaco que, na espécie, mitigar a regra da impenhorabilidade da verba alimentar irá garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem ferir de morte a subsistência digna da parte executada, até porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação, podendo a flexibilização, inclusive, desestimular a assunção de novas dívidas sem o crédito correspondente.
Ademais, conforme explicação acima, o valor de R$ 5.548,40 bloqueado é oriundo de transferência realizada por terceiro, não havendo falar em prestação alimentar. 1.
Ante o exposto, acolho parcialmente a arguição de impenhorabilidade de evento 503, PED IMPENH BENS1, mantenho a penhora deferida na decisão de evento 501, DESPADEC1, em relação à conta poupança de n. 64.430.906-7, ag. 0001-9, e na conta corrente 24.298-5, ag. 3039-2, ambas de titularidade de Bruno Eno Scherner eGlaci Scherner, no valor de 51,150,14.
De outro norte, determino a imediata liberação dos valores bloqueados na conta n. 53.109-0, ag. 3039-2, da Cooperativa Sicoob, de titularidade de Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner, no valor de R$ 260,01 e na conta poupança n. 64.524.467-8, ag. 0001-9, da Cooperativa Sicoob, de titularidade de Glaci Scherner, no valor de R$ 37.008,36. 2.
Acolho a arguição de impenhorabilidade de evento 513, PED IMPENH BENS1 e determino a imediata liberação dos valores bloqueados das contas de DAVID ANTONIO SASSO e MARLENE LURDES SASSO, no valor total de R$ 8.343,87.
Todavia, antecipo que a decisão merece reforma parcial.
Recordo que a possibilidade de excussão dos bens do devedor para a quitação da dívida tem limitações, a exemplo da proteção legal conferida pelo Código de Processo Civil aos vencimentos do executado (art. 833, IV) e à quantia depositada em caderneta de poupança (art. 833, X), intangibilidade esta que, à luz da orientação da Súmula 63 deste Tribunal, pode ser estendida às aplicações financeiras ou contas correntes, a saber: O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Quanto à conta poupança, não há dúvida da impenhorabilidade legal; em relação às demais modalidades, não se olvida a existência do precedente da Corte Especial do STJ citado pela decisão ora agravada, qual seja: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.[...].26.
Recurso Especial provido (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024, grifou-se).
Ocorre que o referido julgado não ostenta caráter vinculante e ainda não houve a apreciação final do Tema 1.285 na Corte da Cidadania, no qual houve afetação nestes termos: "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
Aliás, no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a decisão da Corte Especial, ainda há julgados sendo proferidos com a orientação antiga do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.1.
Execução de título extrajudicial.2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido (AREsp n. 2.711.663/SP, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31-3-2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25-11-2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.2.
A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 7-10-2024).
Nesta Corte Estadual, a jurisprudência dominante assim se mantém: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTEVE A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA.
INCONFORMISMO DA DEVEDORA.ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
CHANCELA.
MONTANTE CONSTRITADO QUE NÃO SUPLANTA O LIMITE LEGAL.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE AREÓPAGO (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER DECLARADA.RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5045372-67.2025.8.24.0000, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-8-2025).
DIREITO COMERCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que autorizou a penhora de valores bloqueados em conta bancária da parte recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Em seu reclamo, a parte executada aduziu que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se trata de verba salarial, conforme previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pedido analisado sob fundamento diverso.
Análise lastrada no art. 833, X, do CPC e do enunciado sumular n. 63 deste Tribunal. O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
A jurisprudência, por meio da Súmula 63, estende essa proteção a fundos de investimento, contas bancárias e dinheiro em espécie, desde que respeitado o limite legal e ausentes indícios de fraude, má-fé ou abuso.4.
A impenhorabilidade tem por finalidade assegurar a subsistência digna do executado e de sua família, sendo expressão direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, que devem orientar a atividade jurisdicional executiva.
No caso dos autos, o valor bloqueado é inferior ao limite legal e não há elementos que indiquem desvio de finalidade, má-fé ou tentativa de ocultação patrimonial.
Interlocutória reformada. IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Art. 833, X, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040018-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025 (Agravo de Instrumento n. 5046128-76.2025.8.24.0000, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-8-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.285 DO STJ), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA, CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA, FUNDO DE INVESTIMENTO OU EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE LEGAL, SALVO HIPÓTESE DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 63 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, QUE ESTENDE A PROTEÇÃO A QUAISQUER APLICAÇÕES FINANCEIRAS DENTRO DO LIMITE PREVISTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E DEMAIS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CONVERTIDA EM DEFINITIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5016793-12.2025.8.24.0000, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-5-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO LEGAL É APLICÁVEL NÃO SÓ A VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE.
SÚMULA 63 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU ABUSO DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5074028-05.2023.8.24.0000, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
Assim, considerando a eficácia vinculante da orientação sumular deste Tribunal de Justiça (art. 927, V, do Código de Processo Civil), afigura-se obrigatória a sua observância no julgamento de questões que apresentem idêntica situação fático-jurídica, tal como ocorre no presente caso.
Desse modo, assiste razão aos agravantes na alegação de impenhorabilidade de quantias constritas até o limite de 40 salários mínimos nas suas contas bancárias (correntes e poupanças), não se sustentando o argumento do Juízo a quo de ausência de comprovação da origem dos valores mantidos nas contas, até porque não se vislumbra desvirtuamento da proteção legal com o velado intuito de impedir o êxito da demanda.
Porém, é necessária a observância de uma particularidade no caso concreto, a qual culmina apenas com o acolhimento da tese recursal subsidiária.
Com efeito, como mencionado na decisão agravada, a excussão total das importâncias nas contas conjuntas dos executados resultou na soma de R$ 88.748,53.
Trata-se de devedores casados entre si, que formam a unidade familiar atingida pela ordem de constrição.
Assim, o limite legal deve incidir sobre a totalidade da constrição.
A decisão recorrida já reconheceu a intangibilidade parcial de R$ 37.268,37, mas 40 (quarenta) salários mínimos, atualmente, representam o valor de R$ 60.720,00 (salário mínimo em agosto de 2025: R$ 1.518,00).
Nesse andar, para atingir os 40 (quarenta) salários mínimos, impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade de mais R$ 23.451,63, devendo a constrição de origem se limitar a apenas R$ 28.028,53 (montante efetivamente penhorável).
Logo, o acolhimento parcial do recurso é a medida de rigor.
Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a intangibilidade de mais R$ 23.451,63, valor somado ao montante impenhorável reconhecido pela decisão agravada - R$ 37.268,37 - para fim de atingir o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC e da Súmula 63 deste Tribunal. -
29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
29/08/2025 10:35
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
16/07/2025 14:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045513-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GLACI SCHERNERADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTOAGRAVANTE: BRUNO ENO SCHERNERADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTOAGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFAADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) DESPACHO/DECISÃO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mais, ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
20/06/2025 18:48
Determinada a intimação
-
16/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
16/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/06/2025). Guia: 10639984 Situação: Baixado.
-
16/06/2025 08:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10639984 Situação: Em aberto.
-
13/06/2025 17:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 543 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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