TJSC - 5001357-30.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001357-30.2024.8.24.0135/SCAUTOR: ELCIO JOSE PACHECO JUNIORADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO MENDES DA FONSECA (OAB MG229501)ADVOGADO(A): DIEGO ANTÔNIO BARBOSA (OAB MG135334)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)SENTENÇAAssim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos índices e critérios a serem aplicados sobre os consectários legais, determino a utilização do INPC para a correção monetária e a aplicação de 1% (um por cento) ao mês para juros de mora até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 (sessenta) dias de sua publicação, na data de 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária) para fins de juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 16:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para NVG01JC01)
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22/10/2024 14:06
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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09/10/2024 09:07
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL - 19/09/2024 14:30. Refer. Evento 3
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18/09/2024 13:30
Juntado(a)
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18/09/2024 13:09
Juntada de Petição
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13/09/2024 17:12
Juntada de Petição
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09/09/2024 13:15
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 14:11
Juntada de Petição - GOL LINHAS AEREAS S.A. (SC047919 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO)
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15/08/2024 02:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/08/2024 16:51
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL - 19/09/2024 14:30
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21/02/2024 16:21
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (NVG01JC01 para ESTCEJ01)
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19/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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