TJSC - 5005716-14.2021.8.24.0075
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005716-14.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CENSEC, uma vez que a parte requerente pode realizar a pesquisa pessoalmente, via internet, não tendo demonstrado qualquer empecilho. A propósito, trago julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARESTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EXEQUENTE - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC) - INSUBSISTÊNCIA - JULGADO EMBARGADO QUE CONSIGNOU PONTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE POSTULANTE - MEDIDA QUE DISPENSA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADEMAIS, AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NEGATIVA DE CONCESSÃO DAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO "DECISUM" EMBARGADO DE FORMA ADEQUADA - AUSÊNCIA DAS MÁCULA APONTADA - ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017270-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024).
Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente. -
28/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 209
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27/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
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27/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 209
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005716-14.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO O(A) exequente requer a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas/moedas virtuais (Bitcoin, Ether, Tether USD, XRP, Cardano, Dogecoin, Matic Token, Solana, Litecoin e Bitcoin Cash etc.), indicadas na petição.
O pedido não merece atendimento, pois, cabe ao Poder Judiciário atuar dentro dos limites da razoabilidade para satisfação do crédito particular, o que não se vislumbra na hipótese, diante da ausência de dados concretos que indiquem o sucesso da medida e da dificuldade de sua implementação, em razão de que envolve terceiros estranhos à lide no seu cumprimento e demanda acompanhamento de diversos ofícios à empresas distintas, o que pode gerar excesso de penhora, medida criminalizada, inclusive, pela lei de abuso de autoridade.
Compulsando aos autos, de se notar que o exequente, aliás, não colaciona prova alguma que indique conexão do executado com as empresas relacionadas ou com moedas virtuais, ônus que lhe competia.
Em caso analógo, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE MOEDA VIRTUAL (BITCOIN).
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS EXECUTADOS SEJAM TITULARES DE BENS DESSA NATUREZA.
DECISÃO MANTIDA. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Milton Carvalho - 21/11/2017).
Ainda sobre o tema, extrai-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISAS.
TEIMOSINHA.
ADOÇÃO INDISCRIMINADA.
PARCIMÔNIA NECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FINTECHS E CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que a exequente/agravante pugna pela reforma da decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu os pedidos de pesquisa no sistema Sisbajud com a utilização da ferramenta de reiteração automática, e de remessa de ofício a fintechs e corretoras de criptomoedas, para identificação e bloqueio de eventual crédito em nome do executado/agravado. 2.
Embora a inovação tecnológica incorporada ao sistema de pesquisas de bens seja relevante, evitando-se a emissão sucessiva de novas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão, é necessária prudência na adoção dessa ferramenta, diante da gestão exigida e do consequente impacto no trâmite dos demais processos vinculados ao Juízo. 3.
Desse modo, ainda que seja possível a realização episódica e pontual de nova pesquisa via sistema Sisbajud, é certo que se revela impertinente a reiteração automática e indiscriminada dessa providência, tal como pretendido pela agravante, o que resultaria, em última análise, em prejuízo ao cumprimento dos prazos legais e, por conseguinte, ao adequado cumprimento do dever de impulso oficial, ressaltando-se que a recorrente sequer apresentou indício de que o agravado esteja realizando movimentações bancárias de forma constante. 4.
O pedido de expedição de ofícios a fintechs e corretoras de criptomoedas, com a finalidade de obter informações sobre ativos do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 5.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 6.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas, a exemplo da penhora de fração ideal de imóvel já autorizada pelo Juízo a quo ainda pendente. 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1695462, 07002753320238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Destaca-se, ainda, que tais bens não possuem lastro e não estão regulamentados nem pelo Banco Central, tampouco pela CVM, podendo ser negociados não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital, o que inclui softwares, hardwares, paper wallets, fato que dificulta não só a efetivação, como também o gerenciamento da penhora nos autos.
Em conclusão, além de ser de difícil execução a penhora em face de criptomoedas, mostra-se também inviável a expedição indiscriminada de ofícios sem a presença de indícios razoáveis de que o executado seja o proprietário de tais ativos, tratando-se de pedido genérico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas nacionais corretoras de criptomoedas/moedas digitais.
Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 4º). -
26/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:38
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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05/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 203
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 203
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01/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 196
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23/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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23/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 196
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22/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:55
Decisão interlocutória
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02/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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16/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 189
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 189
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005716-14.2021.8.24.0075/SC (originário: processo nº 03039711620188240075/SC)RELATOR: Lara Maria Souza da Rosa ZanotelliEXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISULATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 186 - 06/06/2025 - Juntada -
12/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 189
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12/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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09/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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06/06/2025 15:39
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:36
Despacho
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25/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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23/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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22/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.428,32
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16/04/2025 17:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli em 16/04/2025 17:04:14
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16/04/2025 15:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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13/03/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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13/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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12/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 18:54
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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19/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049635420. Valor transferido: R$ 3.075,01
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17/02/2025 19:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO02CV
-
17/02/2025 19:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WELLINGTON CARLOS HENRIQUES MARTINS)
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17/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049635438. Valor transferido: R$ 311,42
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13/02/2025 18:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/02/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
11/02/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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04/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
04/02/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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03/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 14:02
Decisão interlocutória
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03/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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15/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/01/2025 13:43
Juntada de Petição
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13/01/2025 19:21
Juntada de Petição
-
13/12/2024 13:23
Remetidos os Autos - TRO02CV -> FNSCONV
-
13/12/2024 13:23
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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05/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:52
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
17/07/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
16/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 13:58
Decisão interlocutória
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05/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 16:31
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 125
-
22/02/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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22/02/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
21/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2024 17:10
Decisão interlocutória
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03/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 116
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01/11/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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01/11/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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31/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 09:29
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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30/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
21/08/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
17/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 203,41
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15/08/2023 13:31
Expedição de Alvará
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14/08/2023 17:30
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> TRO02CV
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14/08/2023 16:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - TRO02CV -> DCJE
-
14/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
14/08/2023 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
11/08/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2023 18:37
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
28/07/2023 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
26/07/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2023 13:13
Expedição de ofício - 1 carta
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03/07/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5914379, Subguia 3079017 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 60,31
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30/06/2023 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5914379, Subguia 3079017
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30/06/2023 13:20
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 5914379 - R$ 60,31
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30/06/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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30/06/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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30/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000016243637. Valor transferido: R$ 26,74
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27/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000016243660. Valor transferido: R$ 174,50
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26/06/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 22:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO02CV
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23/06/2023 22:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WELLINGTON CARLOS HENRIQUES MARTINS)
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22/06/2023 20:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/05/2023 18:04
Remetidos os Autos - TRO02CV -> FNSCONV
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17/05/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
06/04/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/02/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 16:26
Juntado(a)
-
28/11/2022 08:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/11/2022 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4670329, Subguia 2458370 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
-
23/11/2022 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4670329, Subguia 2458370
-
23/11/2022 16:41
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 4670329 - R$ 24,63
-
23/11/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
23/11/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/11/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/11/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 13:31
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
20/09/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/09/2022 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/09/2022 11:49
Juntada de Petição
-
16/09/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2022 09:40
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2022 18:53
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2022 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2022 17:20
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - WELLINGTON CARLOS HENRIQUES MARTINS
-
19/07/2022 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2022 17:54
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 19:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TRO02CV
-
27/04/2022 19:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WELLINGTON CARLOS HENRIQUES MARTINS)
-
27/04/2022 13:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
20/04/2022 16:10
Remetidos os Autos - TRO02CV -> FNSCONV
-
20/04/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2022 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/11/2021 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
-
19/11/2021 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
-
11/11/2021 12:49
Intimado em Secretaria
-
11/11/2021 12:48
Juntado(a)
-
26/08/2021 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2021 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:57
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/07/2021 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/07/2021 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2021 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/05/2021 13:37
Determinada a intimação
-
31/05/2021 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/05/2021 14:23
Distribuído por dependência - Número: 03039711620188240075/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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