TJSC - 5008148-83.2025.8.24.0004
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008148-83.2025.8.24.0004/SCRELATOR: Bruna Moresco SilveiraAUTOR: MAIARA BORGES DUARTE (Pais)ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)AUTOR: GABRIEL DUARTE MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 12/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 38 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/07/2025 até 08/08/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 18/2025, de 14 de Julho de 2025.
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008148-83.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MAIARA BORGES DUARTE (Pais)ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)AUTOR: GABRIEL DUARTE MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583) DESPACHO/DECISÃO Gabriel Duarte Martins, neste ato representado por sua genitora Maiara Borges Duarte, ajuizou a presente "ação para fornecimento de alimento especial com pedido de tutela provisória de urgência" em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Praia Grande, objetivando receber o "suplemento alimentar - Fortini Plus" por ser portador de DEP crônica moderada em recuperação (CID-10 Е44), disfagia (R13), gastrostomia (Z931), laringomalácia congênita (Q315), necessitando fazer uso de suplemento hipercalório para sua recuperação nutricional.
Aduziu que, por não possuir condições financeiras para suportar os custos do tratamento, que possui o custo semestral de aproximadamente R$ 10.556,04 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), solicitou o suplemento alimentar junto às Secretarias de Saúde do Estado de Santa Catarina e do Município de Praia Grande/SC, o que lhe foi negado.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré seja obrigado a fornecer-lhe o suplemento alimentar pleiteado (Ev. 1, 1, p. 13).
Cumprindo a determinação constante do Ev. 14, a parte autora emendou à inicial no Ev. 22.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tal como no caso dos autos, o juiz poderá conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, caso seja relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (inteligência dos arts. 497, do CPC, 21 da Lei n. 7.347/85 e 84, §3º do CDC).
Em consulta aos autos, vislumbra-se que a fórmula alimentar postulada pela requerente não está padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde (Ev. 17 e 18).
Desta forma, tratando-se de medicamento não padronizado, há a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira da parte que os pleiteia perante o Poder Judiciário, consoante Tese Jurídica Firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, autos n. 0302355-11.2014.8.24.0054.
In casu, no que concerne à hipossuficiência financeira do núcleo familiar em apreço esta encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem o feito (Ev. 22), os quais dão conta, ao menos nesta fase de cognição sumária, de que a família do menor enquadra-se na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do pleito objeto da demanda.
Ademais, mostra-se viável o deferimento do pedido formulado pelo requerente, vez que logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada.
A este respeito, tem-se o disposto em nossa Constituição Federal de 1988 no sentido de que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
Então, o Estado (sentido lato) tem sim a obrigação de atender o seu cidadão quando este, demonstrando sua enfermidade e hipossuficiência, comprovar o não fornecimento gratuito do medicamento necessário para tratar do mal que o acomete ou o indeferimento de pedido administrativo neste sentido.
No caso dos autos, vislumbra-se que se está diante de pleito que visa o fornecimento de fórmula alimentar devidamente receitado por profissional médico, em decorrência das doenças que acometem a criança, tratando-se de demanda que visa o acesso à sua saúde.
Assim, mesmo que haja perigo de irreversibilidade, não deve ser óbice ao deferimento, pois: O risco da irreversibilidade pode decorrer tanto da concessão da tutela antecipada como no caso de não ser concedida; portanto, deve-se, acima de tudo, garantir o direito preponderante, em que o direito à sobrevivência deve prevalecer sobre o direito patrimonial. É o princípio da proporcionalidade que deve ser levado em conta (in AI nº 02.012958-0, Des.
José Volpato de Souza).
Presente também, no caso em análise, o requisito do perigo de dano, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto, em se tratando de doença que requer tratamento contínuo é notória a grande probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e à vida do menor, vez que o tratamento não pode ser interrompido.
Ora: Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Poder Público eximir-se de prestar a integral e universal assistência à manutenção da vida e integridade psíquica de seus cidadãos.
Comprovando-se a doença e a impossibilidade financeira de o requerente arcar com os custos dos medicamentos que necessita, não pode o Estado negar-se a fornecê-los" (in Ap.
Cível nº. 2002.011265-3, Des.
Luiz Cézar Medeiros).
Ademais, não obstante a regra da inviabilidade do deferimento de pedido de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, valendo-me dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo perfeitamente cabível a medida antecipatória no caso em análise, vez se tratar de direito à vida e à saúde do menor, interesse que deverá prevalecer no confronto com o interesse do ente estatal.
Isso porque: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (in AI nº. 03.002630-4, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, DISPONIBILIZEM em favor da parte autora, pelo período em que exigir o tratamento médico, o suplemento Fortini Plus (Fórmula alimentar nutricionalmente completa - Pó Neutro 400g), 22 unidades mensais, consoante prescrições médicas que constam dos autos, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Ressalto que a necessidade da continuidade do cumprimento da tutela de urgência está condicionada a comprovação da necessidade da utilização do suplemento nutricional em intervalos periódicos de 90 (noventa) dias, mediante atestado médico circunstanciado, com a descrição do quadro clínico e evolução do tratamento, a ser apresentado diretamente no local de retirada do mesmo.
Intimem-se os requeridos, através da Secretaria de Saúde, para fins de imediato atendimento ao ora determinado, com a entrega dos medicamentos.
Citem-se os requeridos para, querendo, responderem aos termos da presente ação, no prazo legal.
Após a réplica, venham conclusos para designação de perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. -
11/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:31
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008148-83.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MAIARA BORGES DUARTE (Pais)ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)AUTOR: GABRIEL DUARTE MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583) DESPACHO/DECISÃO Gabriel Duarte Martins, neste ato representado por sua genitora Maiara Borges Duarte, ajuizou a presente "ação para fornecimento de alimento especial com pedido de tutela provisória de urgência" em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Praia Grande, objetivando receber o "suplemento alimentar - Fortini Plus" por ser portador de DEP crônica moderada em recuperação (CID-10 Е44), disfagia (R13), gastrostomia (Z931), laringomalácia congênita (Q315), necessitando fazer uso de suplemento hipercalório para sua recuperação nutricional.
Aduziu que, por não possuir condições financeiras para suportar os custos do tratamento, que possui o custo semestral de aproximadamente R$ 10.556,04 (dez mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), solicitou o suplemento alimentar junto às Secretarias de Saúde do Estado de Santa Catarina e do Município de Praia Grande/SC, o que lhe foi negado.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que os réus sejam obrigado a fornecer-lhe o suplemento alimentar pleiteado.
Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Vieram os autos.
Decido.
O tema em comento – fornecimento de medicamento ou cirurgia pelos entes políticos – foi alvo de decisão proferida em sede de "incidente de resolução de demandas repetitivas" no Tribunal de Justiça Catarinense (art. 976 do CPC), cuja observância se faz obrigatória por este Juízo (art. 985 do CPC) e faz incidir, no caso, a aplicabilidade da tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) quando presentes, documentalmente, os requisitos fixados na tese.
Assim restou pacificada a questão pelo E.
TJSC: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016). [Sublinhou-se] 2.
Inicialmente, tem-se que a parte autora postula o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB e art. 98 do CPC.
Com efeito, comprovou suficientemente sua hipossuficiência por meio dos documentos de Ev. 1, 21/25, razão pela qual o deferimento é medida que se impõe. 3.
Nada obstante, deve-se deixar bem claro que a situação de hipossuficiência para arcar com os custos do processo, sem prejuízo da própria subsistência, não se confunde com o requisito da hipossuficiência para arcar com os custos do tratamento médico, pois este engloba, também a necessidade de comprovar a situação econômica de todo o núcleo familiar, isto é, eventual cônjuge, filhos maiores ou ascendentes, no caso de menores. É o raciocínio, aliás, que preceitua a Constituição: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Extrai-se, nesse sentido, excerto do acórdão que decidiu o IRDR: Acerca da prova de carência de recursos, cumpre consignar ser insuficiente a mera declaração do paciente, porquanto não se trata de hipótese semelhante a que permite a gratuidade judiciária (com regra específica sobre o tema) em que o Estado deixa de arrecadar recurso, mas, ao contrário, está-se diante de reconhecimento de obrigação positiva por parte do Estado, ensejando despesa imprevista a incidir em um orçamento já escasso para a implementação das políticas públicas existentes. Desta feita, a prova de incapacidade econômica deverá ser revestida da necessária robustez e não apenas em relação ao enfermo, senão a todo seu núcleo familiar a fim de deslocar a obrigação de sustento e de solidariedade ao Estado.
No caso concreto, a parte autora relatou que sua genitora não exerce atividade remuneratória, sendo que a única renda do núcleo familiar provém do labor do genitor, cujo comprovante de renda restou acostado no Ev. 1, 25.
No entanto, os documentos acostados no feito não são suficientes para demonstrar a incapacidade econômica de arcar com os custos do tratamento prescrito.
Nessa toada, antes de indeferir a tutela de evidência almejada e triangularizar o processo, entendo prudente oportunizar a parte que emende a inicial com informações e documentos suficientes. 4. Ante o exposto: I.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo, sob pena de indeferimento da tutela de evidência, acostar ao feito: a) cópias das duas últimas declaração ou declaração de IRPF em relação ao genitor; b) declaração de propriedade imobiliária em nome de ambos os genitores; c) declaração do Detran de ausência/existência de propriedade de veículo, com demonstrativo de avaliação da tabela FIPE, em nome de ambos os genitores; e d) extrato do último mês da conta e/ou aplicações de titularidade dos genitores.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos dentre os urgentes. -
24/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAIARA BORGES DUARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DUARTE MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008148-83.2025.8.24.0004/SC AUTOR: MAIARA BORGES DUARTE (Pais)ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583)AUTOR: GABRIEL DUARTE MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583) DESPACHO/DECISÃO A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel.
Des.
Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não épossível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
Considerando que se trata de demanda em que se pleiteia tratamento de saúde a menor, a competência absoluta é da Vara da Infância e Juventude, conforme dicção do art. 148, IV, do ECA, e pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. (...) (REsp 1486219/MG, rel. min.
Herman Benjamin, julgado em 25/11/2014) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR IMPÚBERE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO EM FAVOR DE CRIANÇA.
PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
EXEGESE DO ART. 48, IV, DO ECA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E SEGUIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO FEITO. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000430-83.2022.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELO PLANO "SC SAÚDE".
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (GASTROPLASTIA).
DEMANDA AJUIZADA EM FAVOR DE MENOR.
QUESTÃO AFETA AO DIREITO INDIVIDUAL E INDISPONÍVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ART. 148, IV, DO ECA.
NORMA QUE SE SOBREPÕE ÀS DIRETRIZES DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DITADAS PELO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIRMADA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. "O Estatuto da Criança e do Adolescente firma a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar as ações que tem por objetivo assegurar o direito fundamental à saúde de crianças e adolescentes" (Conflito de Competência n. 2013.082497-4, de Orleans, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 18/12/2013). (TJSC, Conflito de competência n. 0000463-06.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 05-07-2017).
Dessarte, declaro a incompetência do presente Juízo.
Remetam-se os autos à Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, domicílio da criança.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se com URGÊNCIA, considerando a natureza do pedido. -
20/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARUJFP01 para SEQUN01)
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20/06/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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20/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:23
Terminativa - Declarada incompetência
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18/06/2025 18:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DUARTE MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL DUARTE MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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