TJSC - 5002780-31.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002780-31.2025.8.24.0930/SC APELANTE: VALDIR MUHLBAUER (RÉU)ADVOGADO(A): ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439)APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VALDIR MUHLBAUER.
Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida e cumprida.
Citada, a parte ré contestou alegando a irregularidade da notificação para constituição em mora. Houve réplica. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, consolidando a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial nas mãos da instituição financeira, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 30, SENT1, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, o réu Valdir Muhlbauer interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessário deferir o pedido de justiça gratuita; b) a notificação não foi válida; d) diante da inexistência de notificação válida, deve ser descaracterizada a mora (Evento 35, APELAÇÃO1, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 43, CONTRAZAP1, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão do veículo.
Em atenção à melhor técnica, passa-se à análise individual das teses aventadas.
Justiça Gratuita: Requer o autor a concessão do benefício da justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência (Evento 24, DECLPOBRE3, E-Proc 1G).
Sobre o benefício pleiteado, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Aliado a isso, o Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". À concessão da benesse, malgrado a lei regente preveja a necessidade, em relação às pessoas naturais, tão só da declaração de hipossuficiência, esta se reveste de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º , do CPC).
Dessarte, autoriza-se a comprovação da efetiva necessidade de concessão da benesse com o intuito de conferir maior solidez à declaração de hipossuficiência firmada.
Na hipótese, observa-se que o apelante acostou declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e extrato da conta corrente.
Nesse sentido, "é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita a miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família" (TJSC, Apelação Cível n. 0313083- 54.2016.8.24.0018, de Chapecó, Rela.
Desa.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 9-6-2020).
Até porque, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento da benesse somente por ocorrer "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" e, de acordo com o extraído dos autos, inexistem provas capazes de demonstrar riqueza do recorrente.
Dessa forma, razoável presumir que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais, mesmo que em parte e/ou de forma parcelada (art. 98, §§ 4º e 5º, do CPC).
Nulidade da notificação extrajudicial: O apelante sustenta que embora o endereço do consumidor estivesse corretamente indicado no contrato, a parte responsável pela notificação optou por não utilizar um Oficial do Cartório Extrajudicial para realizá-la.
Em vez disso, alegou, de forma equivocada, que o endereço seria insuficiente ou inexistente, atribuindo indevidamente ao consumidor a culpa pela falha na notificação.
Tal conduta violaria o artigo 3º do Decreto-Lei 911, ainda, aduz, que "não se poderia deixar de mencionar ainda, a súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", tanto é que no despacho inicial que deferiu a liminar de busca e apreensão até se preocupou com a efetivação da notificação, porém, se deu interpretação diferente à informação contida no Aviso de Recebimento".
A Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim, a constituição em mora do devedor é verdadeiro pressuposto processual da ação regulada pelo Decreto-Lei n. 911/1969, embora o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 preveja que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso concreto, a instituição financeira encaminhou notificação extrajudicial, por meio de aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato, o qual retornou com a informação "não procurado" (Evento 1, ANEXO6, E-Proc 1 G).
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento previsto para os Recursos Repetitivos (Tema n. 1132), fixou a tese de que basta o envio da notificação ao endereço fornecido no contrato para que o devedor esteja constituído em mora, senão vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Portanto, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, esta Câmara alinhou seu entendimento no sentido de que se reputa comprovada a mora do devedor fiduciário mediante o mero encaminhamento da notificação ao endereço comunicado no contrato firmado entre as partes, independentemente de recebimento.
Consequentemente, a mencionada Súmula n. 58, que previa que, “em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a correspondência encaminhada para o endereço do contrato que tenha sido devolvida com a informação ‘ausente’ ou ‘não procurado’ mostra-se insuficiente para a constituição do devedor em mora”, foi cancelada: Comunicado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula/Enunciado n. 58/TJ) Em sessão de 8/11/2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial decidiu, de forma unânime, pelo cancelamento da Súmula/Enunciado n. 58/TJ, cujo verbete foi superado pelo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 (REsp ns. 1.951.88/RS e 1.951.662/RS), o qual passou a reconhecer que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (DJe n. 4132 de 10/11/2023).
Dessa forma, está demonstrado o requisito essencial ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, qual seja, a comprovação da prévia constituição em mora, uma vez que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Em caso semelhante, este Órgão Fracionário já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA (ART. 485, INC.
IV, CPC).APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A ALTERAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 13.043/14, A PARTIR DA QUAL PASSOU A SER ADMITIDA A COMPROVAÇÃO DA MORA POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.RECLAMO DA FINANCEIRA AUTORA.ALEGADA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEMANDADA, SOB O ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA DA REMESSA DA CARTA NOTIFICATÓRIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SUBSUNÇÃO DO CASO À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 1132, SEGUNDO O QUAL: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.".
IRRELEVÂNCIA, NESTE CENÁRIO, DA CIRCUNSTÂNCIA DE A MISSIVA NOTIFICATÓRIA TER RETORNADO PELO MOTIVO "AUSENTE".
SENTENÇA CASSADA.RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5055571-73.2021.8.24.0038, rel.
Tulio Pinheiro, j. 31/10/2023).
Desse modo, tem-se por válida a notificação encaminhada ao réu (Evento 1, ANEXO6, E-Proc 1G), de modo que agiu com acerto o magistrado singular deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (Evento 14, DESPADEC1, E-Proc 1G), e o reconhecimento da constituição em mora do apelante.
No mais, as demais teses levantadas no apelo restam prejudicadas, considerando que decorrentes do provimento do apelo nos pontos acima descritos.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do parcial provimento do recurso, não devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para conceder o benefício de justiça gratuita. -
02/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:40
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002780-31.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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13/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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12/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR MUHLBAUER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/08/2025 11:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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