TJSC - 5014734-52.2024.8.24.0011
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 14:38 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50776121220258240000/TJSC 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5014734-52.2024.8.24.0011/SC REQUERENTE: RAKIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por RAKIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 A ação foi distribuída, originalmente, perante juízo comum, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade.
 
 A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, definiu a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:I - processar e julgar:[...]d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.[...]§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
 
 Tratando-se de ações deste jaez, a Corte catarinense assentou entendimento de que, se a causa de pedir versar exclusivamente sobre a negativa de fornecimento de documento, a competência deve ser atribuída ao juízo cível: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
 
 PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
 
 COMPETÊNCIA CIVIL.I.
 
 CASO EM EXAME:1.
 
 Conflito negativo de competência entre Câmara de Direito Civil (suscitante) e Câmara de Direito Comercial (suscitada). 2.
 
 Apelação cível em ação de produção antecipada de prova. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
 
 Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR:4.
 
 A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC.
 
 Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem litígio ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direito material.
 
 Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do direito civil.5.
 
 No caso, a parte autora busca apenas acesso a documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira, a fim de decidir sobre o ajuizamento de eventual ação.
 
 Não há discussão sobre direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar que justifique a competência das câmaras de direito comercial.IV.
 
 DISPOSITIVO6.
 
 Competência da Câmara de Direito Civil. 7.
 
 Conflito julgado improcedente.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5032815-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
 
 PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
 
 COMPETÊNCIA CIVIL.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova.2.
 
 A Suscitada argumenta que a discussão se restringe à recusa no fornecimento de documentos que seriam utilizados em uma futura ação declaratória visando discutir a inexistência de relação jurídica.
 
 Por sua vez, a Suscitante pontua que a ação busca a exibição de documentos bancários com o objetivo de analisar possíveis irregularidades em contratos dessa natureza.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 Definir a competência para processar e julgar o recurso, diante do conflito negativo instaurado entre as câmaras.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR4.
 
 A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC.
 
 Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direito material.
 
 Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.5.
 
 No caso, a parte autora busca apenas acesso a documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira, a fim de decidir sobre o ajuizamento de eventual ação.
 
 Não há discussão sobre direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar que justifique a competência das câmaras de direito comercial.
 
 A competência deve ser atribuída à Câmara de Direito Civil, uma vez que a obtenção da prova destina-se exclusivamente à avaliação da viabilidade de demanda futura.IV.
 
 DISPOSITIVO6.
 
 Competência da Câmara de Direito Civil. 7.
 
 Conflito julgado improcedente.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020940-81.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITADO).
 
 AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.I - CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo Cível (Suscitante) e Juízo Bancário (Suscitado).2.
 
 Ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos.III - RAZÕES DE DECIDIR4.
 
 A parte autora busca a exibição de contratos bancários, devido à dúvida sobre a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.5.
 
 A inexistência de questões bancárias no núcleo da demanda justifica a competência do Juízo Cível, em conformidade com o Enunciado II desta Câmara de Recursos Delegados.IV - DISPOSITIVO6.
 
 Conflito julgado improcedente.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5026261-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
 
 Na hipótese focalizada, percebo que a causa de pedir fundamenta-se exclusivamente na negativa de fornecimento da documentação.
 
 A parte autora almeja apenas ter acesso aos documentos indicados no requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira.
 
 Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de residência da parte autora.
 
 Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional.
 
 Da doutrina de Leonardo Greco: Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas.
 
 Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente. (Instituições de processo civil. 5 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136) Assim, possível a declinação de ofício.
 
 ANTE O EXPOSTO, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
 Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou eventual manifestação do órgão ad quem (CPC, art. 955).
 
 Intimem-se.
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                                            16/06/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            13/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5014734-52.2024.8.24.0011/SC REQUERENTE: RAKIA SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198) DESPACHO/DECISÃO O interesse de agir para requerer a exibição de documentos em juízo está condicionado a prévio requerimento administrativo.
 
 Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, j. 26/03/2019).
 
 Acrescento que por requerimento administrativo válido não se tem o encaminhado pelo correio por Advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR.
 
 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel.
 
 Des.
 
 Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Também, que não se tem por válido o pedido genérico, que não especifica minimamente os documentos que se pretende exibir ou a que período se referem, requerendo a exibição de "todos" os contratos formulados entre as partes. Colhe-se: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS).
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
 
 CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA.
 
 MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
 
 TODAVIA, AVISO DE RECEBIMENTO (AR) SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO E EM NOME DE VÁRIAS PESSOAS ESTRANHAS À PRESENTE DEMANDA.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO E INAPTO PARA COMPROVAR A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À PRETENSÃO DA PARTE.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA (TJSC, AC 0300236-55.2017.8.24.0092, Rel.
 
 Des. Newton Varella Júnior, j. 16/04/2019).
 
 Do mesmo modo, é inválido o requerimento formulado via e-mail, pois a ausência de comprovante de recebimento impede que se conclua que a notificação foi efetivamente entregue ao destinatário. Sobre o tema, haure-se da jurisprudência da Corte Catarinense: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 MODALIDADE DE ENVIO VIA E-MAIL QUE IMPOSSIBILITA AFERIR O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052955-34.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-01-2023).
 
 Ainda que tenho por inválido o pedido feito unicamente por correspondência sem que se tenha demonstrado o esgotamento dos caminhos mais usuais, mais céleres e mais eficientes de comunicação com as instituições financeiras e assemelhadas, tais como aplicativo de celular, contato pela internet (home banking) ou comparecimento à agência bancária.
 
 Cito ainda a possibilidade de abertura de reclamação junto ao Procon, com concessão de um prazo razoável para resposta da instituição financeira, medida mais célere, econômica e efetiva do que a remessa de carta postal.
 
 Portanto, a parte autora igualmente deve esclarecer se buscou algumas dessas outras alternativas de obtenção de documentos. 1.
 
 ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 60 dias, comprovando o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, sob pena de extinção. 2.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
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                                            12/06/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 15:26 Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16 
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                                            12/06/2025 15:26 Decisão interlocutória 
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                                            28/02/2025 02:17 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 16:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            06/02/2025 18:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            06/02/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/02/2025 16:51 Decisão interlocutória 
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                                            10/12/2024 14:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/11/2024 11:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            13/11/2024 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 12:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BQECM01 para FNSURBA04) 
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                                            12/11/2024 18:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2024 18:54 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            06/11/2024 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 11:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/11/2024 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAKIA SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA.. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            06/11/2024 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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