TJSC - 5042945-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042945-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: MARIA ZULMA ZERMIANIADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR EXEQUENDO PODE SER APURADO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE MERA ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS REVISADOS AOS TERMOS DEFINIDOS NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO A PONTO DE JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO DE PERITO.
ARGUMENTAÇÃO MERAMENTE GENÉRICA DA PARTE EXECUTADA QUE SE REVELA INEFICAZ PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
COOPERATIVA EXECUTADA QUE NÃO PROMOVEU O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 40, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (evento 56, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1): In casu, entende-se que as informações necessárias para a apuração do débito são incontroversas, porquanto, conforme se infere do comando judicial executado, trata-se de simples recálculo dos contratos de empréstimo pessoal n. 032910021962, 030700045592, 030700046975, 032910008790, 032910009368, 030700061210, 032910022029, 032910023027, 095000518459, 032910023062, 032910023979, 032910024087, 032910024268, e 095010541905, com base nas alterações operadas na sentença e mantidas no acórdão que julgou o recurso de apelação (evento 37, RELVOTO1).Ainda, se faz importante frisar que o fato de a operação aritmética envolver compensação de valores também não exige a necessidade de realização de prova pericial, inexistindo a alegada complexidade para atrair o procedimento prévio de liquidação.Em arremate, analisando as argumentações da cooperativa recorrente, verifica-se que a tese de complexidade dos cálculos é bastante genérica e a parte sequer demonstrou, com fundamentação adequada, o motivo pelo qual a apuração e evolução do montante seria tão extraordinária a ponto de demandar um incidente processual específico.Nesse aspecto, cumpre salientar que a instituição ora executada é pessoa jurídica com atuação principal no ramo financeiro, em cuja atividade diária realiza operações e cálculos com complexidade absolutamente maior daquela exigida para aferição do quantum debeatur, de modo que se conclui que, no presente caso, não se trata de um cálculo incomum a exigir a nomeação de profissional com conhecimento técnico e, consequentemente, a instauração da fase de liquidação (grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042945-97.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50992990520248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: MARIA ZULMA ZERMIANIADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 11/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 09:08
Link para pagamento - Guia: 844484, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=181115&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>181115</a>
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02/09/2025 09:08
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 844484 - R$ 242,63
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042945-97.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50992990520248240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: MARIA ZULMA ZERMIANIADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 20/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 43 - 19/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
20/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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20/08/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b>
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31/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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31/07/2025 14:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 78
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 17:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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15/07/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 14:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5042945-97.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO: MARIA ZULMA ZERMIANI ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/06/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
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16/06/2025 16:32
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0203
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042945-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: MARIA ZULMA ZERMIANIADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5099299-05.2024.8.24.0930, homologou o cálculo do evento 20, CÁLCULO 1 e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, diante do excesso insignificante, perante o valor total da dívida, nos seguintes termos (evento 48, SENT1, dos autos originários): Inexigibilidade do título (inciso III).
A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio.
A natureza da obrigação é certa (pagar quantia), inexistindo necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento.
Não se reconhece iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final.
O fato de os cálculos terem sido dirigidos à contadoria judicial não significa que sejam complexos a ponto de demandar liquidação.
Do excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou em parte a esse preceito, apontando o erro que supostamente existiu no cálculo inicial.
De outro lado, diante da divergência das partes e com espeque no art. 524, §2º, do CPC, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, já que o setor possui o devido treinamento para enfrentamento da matéria bancária, possuindo, assim, condições de aquilatar o quantum debeatur sem a necessidade de instauração de procedimento de liquidação.
Conforme se verifica do laudo, o contador chegou à conclusão de que houve insignificante excesso de execução, na monta de apenas 1,37%.
Vale ressaltar, por fim, que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado conforme os parâmetros estabelecidos para o caso.
A impugnação apresentada pela devedora foi devidamente esclarecida, e a explicação pelo contador a respeito da dinâmica do cálculo, em especial no que se refere à quitação antecipada por liquidação ou renegociação, é clara a precisa, por isso, adoto como razões de decidir, e homologo os cálculos periciais da contadoria.
Incidência de multa.
No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo. À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo do evento 20 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, diante do excesso insignificante, perante o valor total da dívida.
Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ).
Preclusa esta decisão, sem pagamento pela parte executada do valor homologado, utilize-se o Sisbajud. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, saliento que para fundamentar o periculum in mora, a parte agravante se limitou à alegação de que este se revela presente, visto que "a executada poderá sofrer prejuízos excessivos em razão de valores que ainda estão em discussão", tratando-se, à evidência, de risco eventual.
Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE). Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
10/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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10/06/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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09/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ZULMA ZERMIANI. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 12:05
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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06/06/2025 16:52
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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06/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (29/05/2025). Guia: 10432198 Situação: Baixado.
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06/06/2025 16:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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