TJSC - 5016224-09.2025.8.24.0033
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:32
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10933783, Subguia 5720568 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.253,26
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 10933783, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5720568&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5720568</a>
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21/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - ISABELE LIMA GRANZOTTO - Guia 10933783 - R$ 1.253,26
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21/07/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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21/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELE LIMA GRANZOTTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/07/2025 17:13
Gratuidade da justiça não concedida
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18/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 7
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26/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016224-09.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ISABELE LIMA GRANZOTTOADVOGADO(A): ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB SP114510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABELE LIMA GRANZOTTO em face de BANCO PAN S.A.
Nos termos do artigo 1º da Resolução CM nº 2 de 08/02/2021: "Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São Francisco do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021) (grifei).
Ainda que limitada ao prematuro estágio processual, existe nos autos a comprovação de contrato bancário firmado entre as partes, além de discussão acerca dos juros praticados pela instituição financeira, restando atraída a competência especializada para julgamento dos autos.
Neste horizonte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITADO).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO ALEGADAMENTE INJUSTIFICADA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO SALDO DEVEDOR EM CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO BANCO REQUERIDO.
QUESTIONAMENTO ATINENTE A JUROS E DEMAIS ENCARGOS ABUSIVOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISCUSSÃO VINCULADA DIRETAMENTE A CONTRATO DE NATUREZA BANCÁRIA, CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
EPISÓDIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO TIPICAMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA JUSTIFICADA NA ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5022537-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª VARA CÍVEL EM DESFAVOR DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO, AMBAS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ.
INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 43/2011-TJ.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO A CONSUMIDOR DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DE UMA LOJA DE DEPARTAMENTO (KOERICH S/A) POR MEIO DE UMA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO (KREDILIG S/A).
FINANCIADORA SUBORDINADA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO MÚTUO.
MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO (JUÍZO SUSCITADO) (TJSC, CC n. 1001673-12.2016.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, Órgão Especial, j. 20/09/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO REFERENTE À EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITO ENTRE AS PARTES, ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
QUESTIONAMENTO ATINENTE À ENCARGOS ABUSIVOS E ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANOS MORAIS.
NATUREZA FINANCEIRA DO CONTRATO.
ATO REGIMENTAL N. 57/2002, ART. 3º. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, SUSCITANTE (TJSC, CC n. 1000507-42.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins, Órgão Especial, j. 06/07/2016).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência ao Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Cumpra-se, com urgência, pois há pedido liminar pendente de análise. -
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:06
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IAI02CV01 para FNSURBA03)
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:30
Terminativa - Declarada incompetência
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13/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELE LIMA GRANZOTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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