TJSC - 5002155-04.2024.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 14:22
Expedição de ofício - 1 carta
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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18/07/2025 15:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300498-20.2016.8.24.0163/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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17/07/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO COSTA ALEXANDRE. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5002155-04.2024.8.24.0163/SC EMBARGANTE: ALEXSANDRO COSTA ALEXANDREADVOGADO(A): LUCIANO NOBRE DE FARIA (OAB SC052558) DESPACHO/DECISÃO 1. Desnecessário o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/1995), pelo que fica prejudicada a deliberação sobre a gratuidade nesta instância.
Caso pretenda recorrer da sentença que será prolatada, deverá o interessado requerer a gratuidade diretamente à Turma Recursal. 2. Cuidam-se de embargos de terceiro aforados por ALEXSANDRO COSTA ALEXANDRE em desfavor de CASA DO MICROCREDITO, sob o argumento de que é proprietário do veículo COROLLA XEI 1.8/1.8 FLEX 16V AUT, cor azul, ano/modelo 2003/2004, placa MJS1660, renavam 819267902, cuja aquisição ocorreu antes da imposição de restrição via sistema Renajud nos autos n. 0300498-20.2016.8.24.0163.
Concluiu postulando a concessão de tutela de urgência para que seja mantido na posse do bem supramencionado. É o breve relato. 3. Nos termos do art. 675 do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
A tutela provisória nesta espécie de ação constitui lídimo caso de tutela de evidência.
Não se discute a urgência do pleito.
Ao deferimento da suspensão dos atos constritivos e/ou da manutenção ou reintegração da posse, bastam a presença dos seguintes pressupostos: a) condição de terceiro; b) constrição ou ameaça de constrição do bem por ato judicial; c) prova da posse/propriedade ou direito sobre o bem (este incompatível com o ato), aliada à sua boa-fé.
Assim, uma vez reconhecido suficientemente provado o domínio ou a posse do bem, caberá ao juiz determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos (CPC/2015, art. 678).
Com efeito, trata-se de norma “[...] cogente, impondo ao magistrado a obrigatoriedade da suspensão das medidas constritivas, desde que presentes os requisitos necessários [...]" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1499).
Assentadas essas premissas, da documentação juntada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a indicar, em juízo de cognição sumária, que o embargante é, de fato, terceiro proprietário/possuidor do veículo COROLLA XEI 1.8/1.8 FLEX 16V AUT, cor azul, ano/modelo 2003/2004, placa MJS1660, renavam 819267902 (1.5, 1.6 e 1.7).
Além disso, está devidamente demonstrado que o bem em discussão foi objeto de restrição de transferência via sistema Renajud determinado pelo juízo nos autos n. 0300498-20.2016.8.24.0163 (processo 0300498-20.2016.8.24.0163/SC, evento 160, INCRESSIS2).
Por fim, nada nos autos ou no processo executório está a indicar manifesta má-fé ou fraude à execução. 5. Ante o exposto, sem prejuízo da constrição lançada, MANTENHO o embargante na posse do bem e SUSPENDO os eventuais atos constritivos em relação ao veículo COROLLA XEI 1.8/1.8 FLEX 16V AUT, cor azul, ano/modelo 2003/2004, placa MJS1660, renavam 819267902, impostos nos autos n. 0300498-20.2016.8.24.0163.
Desnecessária, portanto, a suspensão total dos autos de origem. 5.1. Certifique-se nos autos da execução respectiva. 5.2. Cite-se o embargado, por meio de seu procurador constituído nos autos da execução em apenso ou pessoalmente, se não tiver procurador na ação principal (CPC/2015, art. 677, §3º), para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 679). 5.3. Após, intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se sobre a eventual contestação e documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). 6. Intimem-se. -
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:59
Alterado o assunto processual - De: Associação - Para: Espécies de títulos de crédito
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28/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:06
Determinada a intimação
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04/10/2024 18:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO COSTA ALEXANDRE. Justiça gratuita: Requerida.
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04/10/2024 16:25
Distribuído por dependência - Número: 03004982020168240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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