TJSC - 5007895-76.2025.8.24.0075
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 08:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 20/08/2025
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21/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: WAGNER PEREIRA
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19/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 17:44
Expedição de Mandado - CPVACEMAN
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19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 09:34
Juntada de Petição
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11/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 07:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007895-76.2025.8.24.0075/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO PAES BERGLERADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750)ADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607) DESPACHO/DECISÃO CARLOS EDUARDO PAES BERGLER propôs ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor objetiva o recebimento de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa. 1. Inicialmente, RECEBO a competência para processamento e julgamento do feito. 2.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ressaltando que, nas ações acidentárias, há previsão legal de isenção, nos termos do art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula nº 110 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaco que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.311/2022, dispõe que: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Ou seja, a legislação prevê a citação do INSS apenas para apresentar contestação nos casos em que a perícia médica judicial divergir da conclusão alcançada na via administrativa ou quando a controvérsia envolver outras matérias além daquelas analisadas no laudo pericial, o que somente ocorre após a juntada da prova técnica.
Havendo coincidência entre o laudo pericial judicial e a conclusão administrativa, é facultado ao juízo proferir sentença de improcedência após a oitiva da parte autora, sem necessidade de citação da autarquia.
Não há previsão legal para citação do INSS com o único propósito de comparecimento à audiência de conciliação, até porque tal providência seria incompatível com a possibilidade legal de julgamento imediato do pedido quando a perícia judicial confirmar a avaliação administrativa.
Ademais, eventuais tratativas conciliatórias mostram-se mais adequadas após a fase probatória, se necessária.
Dessa forma, com fundamento no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determino que a citação do INSS seja postergada para após a juntada do laudo pericial, caso este aponte a existência de incapacidade.
Desde já, defiro a realização da perícia médica judicial para apuração da existência de eventual incapacidade laborativa da parte autora, bem como de sua causa. 4. Considerando que a prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, defiro sua produção NOMEIO o perito Dr. DANIEL FERREIRA BALSINI, especialista em medicina de tráfego, medicina interna, saúde ocupacional, traumatologista, legista, clínico geral, medicina do trabalho e ortopedista, Rua São Luiz, n. 54, 701, Vila Moema, Tubarão-SC, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: 48-3052-3814. 4.1. A perícia será realizada em consultório médico, em data a ser designada pelo perito nomeado. 4.2 O perito deverá comunicar ao Juízo, com antecedência suficiente, a data agendada para o exame, de modo a viabilizar a intimação das partes, e deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. 4.3. Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. 4.4. Ressalta-se que, no momento designado, será realizada apenas a prova pericial.
As partes serão intimadas oportunamente para manifestação nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Faculto às partes, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos. 5. Em caso de recusa do encargo ou ausência de manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305/2014, que disciplina a fixação de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como diante da ausência de profissional inscrito residente nesta Comarca, da necessidade de deslocamento e da necessidade de utilização de equipamentos próprios para auferir as condições laborais (art. 28, § 1º, incisos II e III, da Res. n. 305/2014, com redação dada pela Res. n. 575/2019).
O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 7. Outrossim, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 8. Com fundamento no art. 470, II, do CPC, o juízo formula os seguintes quesitos: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A parte autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A parte autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da parte autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da parte autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 9. Após, comunique-se o perito nomeado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para entrega do laudo pericial. 10. O laudo deverá observar, quando aplicável, o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 14.331/2022. 11. Após a juntada do laudo, se este for favorável à parte autora, cite-se o INSS, na pessoa do procurador, para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, podendo, inclusive, apresentar proposta de acordo. 12. Se o laudo for desfavorável à parte autora, intime-se para manifestação e, na sequência, voltem conclusos. 13. Intimem-se todas as partes de todos os atos processuais. -
04/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO PAES BERGLER. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 18:14
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TROFP01 para CPVAUN01)
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20/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:01
Terminativa - Declarada incompetência
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007895-76.2025.8.24.0075/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO PAES BERGLERADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750)ADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678)ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia poderá acarretar o cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.
Alternativamente, caso preencha os requisitos (artigo 98 do CPC), poderá a parte formular pedido de justiça gratuita.
Por fim, salienta-se que, uma vez pagas as custas, o sistema, automaticamente, informará o pagamento no dia útil seguinte.
Contudo, em casos de urgência, poderá a parte comprovar o pagamento nos autos e informar à unidade judicial (48 3622-7557) para imediata conclusão dos autos ao magistrado. -
16/06/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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