TJSC - 5001357-48.2021.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001357-48.2021.8.24.0163/SC AUTOR: ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SULADVOGADO(A): PAULA CORREA DE MEDEIROS (OAB SC040766)ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHOTTEN NUNES (OAB SC041136)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais 2.1 Denunciação da lide e ilegitimidade A ré denunciou da lide à Murillo Aquino Fortes, a pretexto de que este é responsável pela oferta e venda do serviço objeto da presente demanda.
No caso dos autos, porém, não é cabível denunciação da lide, na medida em que se trata de demanda sob regime do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar, nesse ponto, que embora a parte autora seja pessoa jurídica, ela figura como destinatária final do serviço de telefonia.
De acordo com o referido regime protetivo, é vedada a denunciação da lide em ação consumerista: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Ademais, ainda que ausente previsão legal expressa, o Superior Tribunal de Justiça já ementou no sentido de que o chamamento ao processo é igualmente incabível em ações como a presente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)(grifo nosso) A propósito, a incidência do instituto legal na hipótese prejudicaria a duração razoável do processo e a efetividade do direito consumerista envolvido.
Dito isso, rejeito o pleito de denunciação da lide. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta a demandada ser ilegítima para compor o polo passivo da lide, porquanto não participou da contratação, que ocorreu por meio de empresa terceirizada.
Ao contrário das alegações da peça contestatória, nos autos há documentos, inclusive juntados pela própria ré, que demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Além de existir a efetiva prestação do serviço de telefonia, que é de responsabilidade da ré como empresa autorizada, a ré efetivamente consta como parte dos contratos havidos entre as partes (evento 10, DOCUMENTACAO5 e evento 10, DOCUMENTACAO4).
Portanto, rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Delimitação das questões de fato e de direito Ante as situações discutidas na presente ação, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de cobrança de multa de fidelização; e b) a ofensa à direitos da personalidade da parte autora pela desídia da ré ao efetivar a referida cobrança. 4. Distribuição do ônus da prova No caso dos autos, discute-se evidente relação de consumo, pois a parte ré figura como prestadora de serviço de telefonia móvel (CDC, art. 3º, § 2º), ao passo que a parte autora é destinatária final do referido serviço (CDC, art. 2º). Ante a incidência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc.
VIII), com a ressalva de que a aplicação do CDC não exime a parte demandante do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 5. Produção de provas Analisando detidamente o feito, especialmente a petição inicial (evento 1, INIC1), observo que a parte autora, apesar de ter questionado a validade da assinatura de evento 1, DOCUMENTACAO12, reconhece a presença de multa de fidelidade em relação às últimas cinco linhas contratadas com a ré, em fevereiro de 2021.
Questiona, contudo, a multa de fidelidade quanto às demais linhas contratadas.
Não obstante, os demais documentos anexados, afora o contrato de permanência, não mencionam datas pretéritas a 2021. À vista disso, considerando que o consumidor não está eximido do dever de provar minimamente o direito perseguido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, inclusive mediante juntada de faturas antigas, a contratação referente às demais linhas em relação às quais alega não haver multa por fidelização.
Por fim, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada, nos autos, dos arquivos de áudio constantes dos links de evento 31, PET1, desde que referentes exclusivamente à contratação discutida. 6. Providências finais Cumpra-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. -
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Despacho
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20/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 20/06/2025 13:59:28)
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03/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/10/2023 14:17
Juntada de Petição
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/08/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 19:04
Determinada a intimação
-
05/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Petição
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:19
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/11/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/10/2021 14:10
Juntada de Petição
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18/10/2021 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2021 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2021 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2021 10:59
Determinada a intimação
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13/10/2021 18:16
Conclusos para decisão
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11/10/2021 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:24
Juntada de Petição
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18/08/2021 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2021 13:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/08/2021 13:15
Determinada a citação
-
26/07/2021 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2021 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1995575, Subguia 1173163 - Boleto pago (1/1) - R$ 302,92
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22/07/2021 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1995575, Subguia 1173163
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22/07/2021 17:35
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL - Guia 1995575 - R$ 302,92
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22/07/2021 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO AMIGOS DA REGIAO SUL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/07/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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