TJSC - 5001352-05.2025.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001352-05.2025.8.24.0060/SC AUTOR: MARILUCI PATRICIO ANKLER DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar, em 15 dias, acerca da contestação apresentada, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá se manifestar sobre eventual pedido contraposto e a eventual indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (artigos 338 e 339, §§ 1º e 2º, do CPC/15). -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001352-05.2025.8.24.0060/SC AUTOR: MARILUCI PATRICIO ANKLER DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, acolho a competência.O valor da causa é inferior ao patamar de 60 salários-mínimos, a instaurar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, mercê do desenho normativo do artigo 2º, § 4º da Lei Federal n. 12.153/20091.
Está-se, igualmente, diante da incidência das 1ª e 2ª Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Grupo de Câmaras de Direito Público do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação, como na espécie, implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável.Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação.A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada.Ademais, o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil (CPC/15).Cite-se a parte demandada pessoalmente para apresentar contestação, observado o prazo de 30 dias, contados da juntada aos autos do AR/mandado de citação (artigo 231 do CPC/15).Apresentada a contestação, intime-se a parte demandante para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá se manifestar sobre eventual pedido contraposto e a eventual indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (artigos 338 e 339, §§ 1º e 2º, do CPC/15).Indefiro, de plano, eventual(is) pedido(s) de gratuidade da justiça.
Na hipótese de existir interesse por quaisquer das partes, e seja formulado pedido nesse sentido, é preciso observar o seguinte:Somente existirá cobrança de custas judiciais nesse processo (ou de honorários de advogado, a depender do caso) se: a. a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deixar(em) de comparecer ou de participar das audiências designadas no processo (artigo 51, § 2º, Lei n. 9.099/1995); b. a(s) parte(s) for(em) considerada(s) litigante(s) de má-fé (artigo 55, caput e parágrafo único, inciso I, Lei n. 9.099/1995); c. a(s) parte(s) tiver(em) embargos do devedor julgados improcedentes (artigo 55, parágrafo único, inciso II, Lei n. 9.099/1995); d. tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (artigo 55, parágrafo único, inciso III, Lei n. 9.099/1995); e. a(s) parte(s) ficar(em) insatisfeita(s) com a sentença e interpuser(em) recurso (artigo 54, parágrafo único, Lei n. 9.099/1995).Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, que figura como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida aquelas enumeradas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (artigo 1.048, inciso I, Código de Processo Civil).Alerto as partes que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser informada ao juízo, sob pena de, na ausência de comunicação, reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (artigo 19, § 2º, Lei n. 9.099/1995).Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se. 1.
Lei n. 12.153/09, art. 2º, § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. -
05/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:43
Decisão interlocutória
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:46
Remetidos os Autos - SDXDIST -> SDXUN
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14/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/07/2025 18:38
Remetidos os Autos - SDXUN -> SDXDIST
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11/07/2025 18:38
Despacho
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001352-05.2025.8.24.0060 distribuido para Vara Única da Comarca de São Domingos na data de 16/06/2025. -
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001352-05.2025.8.24.0060/SC AUTOR: MARILUCI PATRICIO ANKLER DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILUCI PATRICIO ANKLER DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC, em que a parte autora requer a condenação do ente político ao reajuste das verbas remuneratórias auferidas pelo exercício da profissão de professor em escola municipal.
O processo foi redistribuído a este Juízo em razão do Programa Jurisdição Ampliada, instituído pela Resolução TJ n. 15/2021.
Todavia, é razoável que ações envolvendo legislação municipal sejam processadas e julgadas pelo Juízo local, sobretudo para evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica.
Ademais, a manutenção do feito no Juízo de origem prestigia a regra geral de que os municípios sejam demandados no foro em que localizada a sede da administração municipal, como já reconhecido pelo Exmo.
Des.
André Luiz Dacol no julgamento monocrático do Conflito de Competência n. 5026004-09.2024.8.24.0000: A despeito das previsões contidas na Resolução que trata do Projeto de Jurisdição Ampliada (n. 15/2021), não há como deixar de observar as regras gerais de definição de competência disciplinadas no Código de Processo Civil.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os Municípios não têm foro privilegiado (REsp 949.382/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 206).
Assim, aplica-se a regra do art. 46 do CPC/2015 que estabelece o domicílio do réu como foro geral, o qual, para os Municípios, é a sede da administração municipal (CC, art. 75, III e CPC/2015, art. 53, III, "a"), local, aliás, onde a ação foi proposta originalmente pelo autor." (CC n. 177.722, Ministro Gurgel de Faria, julgado monocraticamente em 16/06/2021 - sublinhei).
In casu, a demanda originária foi proposta por particular - servidora pública municipal aposentada - contra o Município de Taió, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de abono permanência "desde a data do seu desligamento do serviço ativo".
Nesse contexto, cabe ao Juízo da Vara Única da Comarca de Taió - sede da administração municipal demandada - o processamento e julgamento da "Ação de Cobrança de Abono de Permanência" n. 5000969-31.2024.8.24.0070.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Vara Única da comarca de São Domingos.
Cumpra-se, com urgência. -
18/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de UUIUN01 para SDXUN01)
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18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:58
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SDXUN01 para UUIUN01)
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16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILUCI PATRICIO ANKLER DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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