TJSC - 5006669-68.2022.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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12/07/2025 22:42
Juntada de Petição
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12/07/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/07/2025 15:09
Juntada
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006669-68.2022.8.24.0163/SC AUTOR: NAZARE IZIDORO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANE MEDEIROS DE LUCA (OAB SC045617)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO 1. Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais 2.1 Preliminar de inépcia da inicial Sustenta a parte demandada que a inicial deve ser indeferida, pois a autora não apresentou extrato bancário que demonstre o recebimento ou não de valores referentes à contratação discutida.
Além disso, sustenta que o instrumento de mandato anexado aos autos é genérico e não dispõe especificamente dos poderes outorgados pela autora.
Em relação ao primeiro ponto, razões não assistem à parte ré.
O extrato bancário referente aos valores creditados na conta da parte autora não se mostra prova indispensável ao ajuizamento da ação.
Pelo contrário, trata-se de prova que interessa à própria ré, que pode ser beneficiada, eventualmente, com alguma compensação de valores.
No caso dos autos, observo que a ré já realizou a juntada do recibo de transferência, segundo o qual houve o creditamento, em conta da demandante, da quantia de R$ 943,23 (evento 19, COMP3).
A propósito, a autora já depositou em juízo esse montante (evento 44, COM_DEP_SIDEJUD1).
Dito isso, não há falar em extinção da demanda por situação já sanada no curso do processo.
Quanto à procuração outorgada ao advogado que representa a autora, extrai-se da legislação processual que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Isto é, não há previsão legal para discriminar, de forma específica, o ajuizamento da demanda.
Diferentemente, o Código de Processo Civil dispõe que os poderes para foro em geral são suficientes para habilitação do advogado. Assim, igualmente não prospera a preliminar arguida, de modo que rejeito os pleitos de extinção do feito. 2.2 Preliminar de ausência de interesse de agir O acesso à justiça é garantido, em regra, independentemente de provocação ou exaurimento da via administrativa. É o que se interpreta do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ementou fixando igual entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS CONTENDORES.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO DA "RATIO DECIDENDI" DE FORMA CONCISA - ATO JUDICIAL QUE EXPLICITA COM CLAREZA O MOTIVO DA NULIDADE DO AJUSTE ENTABULADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA. [...]AVENTADA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA CASA BANCÁRIA - DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA HIPÓTESE - IMPOSSIBILIDADE DE ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA - EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A ausência de prévio requerimento administrativo, na hipótese, não obsta o acesso à justiça consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, o qual estabelece expressamente que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".(TJSC, Apelação n. 5000280-20.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020).
No caso em comento, não se vislumbra qualquer previsão no direito objetivo que excepcione a possibilidade de imediato ajuizamento da ação, isto é, que impeça a provocação do Judiciário. Dito isso, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Litigância predatória Assevera-se na peça contestatória que a demandante ajuíza inúmeras ações infudadas e repetidas para obter lucro de instituições financeiras, o que constitui litigância predatória.
Apesar disso, a instituição ré não apresentou qualquer prova constitutiva de suas alegações.
Inclusive, a existência de outras ações ajuizadas contra instituições bancárias não constitui, por si só, litigância predatória, haja vista que é fato público e notório os diversos tipos de fraudes em relação aos empréstimos consignados de benefícios previdenciários.
No entanto, diante do ajuizamento prévio, contra a parte ré, dos autos n. 5009950-05.2022.8.24.0075, no qual a autora não cumpriu com o comando de emenda da petição inicial e no qual anexou procuração idêntica, a fim de sanar qualquer dúvida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada e assinada de próprio punho.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência também atualizado. 3. Delimitação das questões de fato e de direito Ante as situações discutidas na presente ação, fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência do contrato n. 336481447-9; b) o dever da ré de restituir os valores descontados do benefício da autora, em dobro; c) a ocorrência de dano aos direitos da personalidade da parte autora; 4. Distribuição do ônus da prova No caso dos autos, discute-se evidente relação de consumo, pois a parte ré figura como fornecedora/prestadora de serviço de crédito (CDC, art. 3º, § 2º) e a parte autora, uma vez que nega a relação jurídica contratual, pode ser considerada consumidora por equiparação (CDC, art. 17). Ante a incidência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc.
VIII). 5. Produção de provas 5.1 Depoimento pessoal Considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por intermédio de seus procuradores, não vislumbro dúvida razoável a ser esclarecida por meio de depoimento pessoal, razão pela qual indefiro o pleito. 5.2 Perícia Diante da pertinência para atestar a autenticidade ou não da assinatura constante do contrato anexado pela ré, defiro a produção de prova pericial requerida pela instituição bancária (evento 49, PET1) e, consequentemente, delego ao cartório a nomeação de perito grafotécnico.
Após a nomeação, intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II e III).
Não sendo impugnada a indicação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 5 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), bem como o prazo de 30 (trinta) dias para realização. Destaco que, por se tratar de perícia requerida pela parte ré, cabe a ela o adiantamento da remuneração do perito (CPC, art. 95), de modo que deverá ser intimada para o fazê-lo tão logo o perito alegue aceitar o encargo.
Acaso o(a) perito(a) aceite, deverá indicar a hora e dia do exame, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se existe ou não a possibilidade de realização da perícia com os contratos digitalizados. Caso o expert afirme ser imprescindível a apresentação dos documentos originais, determino, desde logo, a intimação do banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite-os em juízo ou envie-os diretamente ao endereço do perito, ciente de que a não apresentação poderá ensejar na perda da prova e na presunção de inautenticidade das assinaturas.
Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes de sua juntada aos autos, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará da quantia a ser depositada pela ré, em favor do perito.
Se o(a) perito(a) não aceitar o encargo ou não for encontrado(a), retornem os autos conclusos para nova nomeação. 6. Providências finais Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Decisão interlocutória
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição
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07/06/2024 13:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC007478
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06/06/2024 17:46
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC029708 - WILSON SALES BELCHIOR)
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23/10/2023 18:47
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/10/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2023 00:51
Juntada de Ofício não cumprido
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21/09/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:49
Determinada a intimação
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12/09/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 957,04
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11/09/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2023 14:28
Expedição de ofício
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11/09/2023 11:56
Juntada de Petição
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09/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2023 22:21
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2023 17:35
Juntada de Petição
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08/08/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2023 11:57
Juntada de Petição
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:18
Juntada de Petição
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12/07/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAZARE IZIDORO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 16:17
Concedida a tutela provisória
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22/05/2023 15:20
Juntada de Petição
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22/05/2023 14:58
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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13/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 14:07
Determinada a intimação
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31/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
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26/10/2022 23:02
Juntada - Guia Cancelada - NAZARE IZIDORO DE OLIVEIRA - Guia 4507935 - R$ 337,38
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26/10/2022 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAZARE IZIDORO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/10/2022 11:28
Juntada - Guia Gerada - NAZARE IZIDORO DE OLIVEIRA - Guia 4507935 - R$ 337,38
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26/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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