TJSC - 5007454-98.2022.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BQECV0
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10/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007454-98.2022.8.24.0011/SC APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116)APELADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ÁGUAS CLARAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por S.
I.
D.
P.
S. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 5007454-98.2022.8.24.0011 ajuizada por M. de C.
A.
C.
Ltda contra S.
I. de P.
S.A., julgou procedentes os pedidos.
Não obstante a interposição do recurso, as partes peticionaram nos autos comunicando a realização de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e extinção do feito (Evento 21). É o breve relatório.
A transação é ato unilateral de vontade das partes e para que surta seus efeitos jurídicos, faz-se necessária a homologação pelo magistrado.
Sobre o tema, o doutrinador Alexandre Freitas Câmara assevera que: A transação, por sua vez, é o negócio jurídico por meio do qual as partes, através de concessões mútuas, põem fim ao seu conflito. Neste caso, incumbe ao juiz proferir sentença homologatória da transação, a qual corresponde rigorosamente a uma sentença de procedência parcial, sendo certo que o conteúdo daquilo que ao demandante será reconhecido resulta do negócio jurídico celebrado pelas partes (e não do julgamento do juiz). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª Edição, São Paulo: Atlas, 2019, p. 270).
Em segundo grau de jurisdição, o Código de Processo Civil previu tal atribuição ao relator do recurso “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (ex vi art. 932, I).
Todavia, tal circunstância também implica na perda do objeto recursal, prevista no art. 932, III, do CPC, uma vez que ausente pressuposto intrínseco – interesse recursal -, em decorrência da desistência tácita, pela transação expor condição incompatível com a vontade de recorrer, na forma do art. 998, parágrafo único, do CPC.
No tocante ao pressuposto de admissibilidade, é assente na doutrina: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Corroborando o entendimento, destaca-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil que já decidiu pela homologação do acordo e perda superveniente do objeto recursal.
Veja-se: (...) SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0016498-32.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2018).
Parte Dispositiva HOMOLOGA-SE o acordo formalizado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC e, por consequência, DECLARA-SE extinto o processo, bem como não se conhece do recurso, à luz do art. 932, III, do CPC.
INDEFERE-SE a isenção das custas processuais, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC, porquanto a transação ocorreu após a prolação da sentença.
Honorários advocatícios e custas de lei nos termos do pactuado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado, eis que o acordo firmado entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, remetendo-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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02/07/2025 17:33
Terminativa - Homologada a Transação
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02/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 02:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007454-98.2022.8.24.0011/SC APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116)APELADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ÁGUAS CLARAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de objeção à forma de julgamento formulada pelo advogado da parte apelante realizada após a inclusão do respectivo processo em pauta para sessão de julgamento do dia 10/07/2025, agendada na modalidade virtual.
Requereu a inclusão do processo em pauta videoconferência/presencial com objetivo de realizar sustentação oral (Evento 10).
A teor do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior os processos em que houver objeção à forma de julgamento, in verbis: Art. 142-M.
Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver: I – objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica; II – pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral; ou III – destaque para debate em sessão presencial, por qualquer dos julgadores. Cumpre esclarecer que o requerimento para realização de sustentação oral deve ser feito pelo próprio Advogado diretamente no sistema eproc, observando-se o seguinte tutorial disponibilizado pelo Tribunal de Justiça: CADASTRO DE PEDIDOS DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÕES PARA O ADVOGADO/PROCURADOR.
Isso posto, RETIRE-SE o processo de pauta, incluindo-o oportunamente em sessão na modalidade videoconferência/presencial, com a possibilidade de sustentação oral, devendo o procurador tomar as devidas cautelas junto ao sistema Eproc para requerer a sustentação oral.
Intimem-se. -
25/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
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25/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:32
Retirado de pauta
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24/06/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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24/06/2025 19:35
Deferido o pedido
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23/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 10:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007454-98.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116) APELADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ÁGUAS CLARAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LARA BENVENUTI (OAB SC052735) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
20/06/2025 13:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 10:00</b><br>Sequencial: 76
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20/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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20/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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19/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 99 do processo originário (25/07/2024). Guia: 8362045 Situação: Baixado.
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19/09/2024 15:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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