TJSC - 5001347-62.2025.8.24.0163
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001347-62.2025.8.24.0163/SC AUTOR: VERA LUCIA MEDEIROSADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001347-62.2025.8.24.0163/SC AUTOR: VERA LUCIA MEDEIROSADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGORÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
03/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:00
Determinada a intimação
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001347-62.2025.8.24.0163/SC AUTOR: VERA LUCIA MEDEIROSADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre matéria bancária ajuizada pelas partes acima nominadas.
Analisando detidamente os autos, percebe-se que a demanda foi ajuizada em juízo absolutamente incompetente, tendo em vista que a discussão envolve contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, questão que é da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução n. 12/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nesse contexto, cumpre transcrever os seguintes artigos da normativa supracitada: Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar:[...] c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 3 de maio de 2021.
Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, de ordem absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda para a Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao juízo competente. -
24/06/2025 13:55
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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23/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPVAUN01 para FNSURBA20)
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:55
Terminativa - Declarada incompetência
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20/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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