TJSC - 5006805-04.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISOLETE CECHINEL. Justiça gratuita: Deferida.
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006805-04.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ISOLETE CECHINELADVOGADO(A): TAMARA MARQUES (OAB SC058438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Isolete Cechinel em face do Município de Balneário Rincão.
Alega que adquiriu dois imóveis situados no Município de Balneário Rincão (matrículas n. 28.149 e 53.017) e que, inicialmente, foi informada pelo Município que não estavam em área de preservação permanente.
Aduz que, posteriormente, o Município negou o requerimento administrativo de alinhamento de terras sob o motivo de que ambos os imóveis estão inseridos em área de preservação permanente, de maneira que está impossibilitada de construir nos terrenos.
Requer tutela de urgência: d) O deferimento da tutela de urgência, para determinar o cancelamento das obrigações dos pagamentos de IPTU, até o trânsito em julgado, inclusive com pena de multa a ser aplicada em desfavor da Requerida caso descumpra eventual decisão liminar.
Como provimento final de mérito, pede: g) Havendo espaço disponível para construção, que seja JULGADA PROCEDENTE a ação, obrigando a Requerida a fornecer os alvarás necessários para edificação observando os espaços e recuos necessários dentro da legalidade, para que, a Autora possa usufruir dos seus lotes; h) Ao final, havendo a liberação de construção em determinada fração dos lotes, requer-se que os IPTUs, sejam reajustados e correspondentes ao pedaço de terra com aproveitamento econômico; i) SUBSIDIARIAMENTE, caso o pedido principal de liberação para construção não seja aceito e havendo o reconhecimento de que o terreno na sua integralidade está indisponível para uso, requer-se o reconhecimento do instituto da desapropriação indireta, em razão da interdição total de uso de propriedade e da perda de proveito econômico, condenando a Ré ao pagamento das indenizações pecuniárias, referentes ao Lote 07 pago na época o valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e o Lote 08 pago na época R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valores estes, que deverão corresponder ao preço atual de mercado, com os devidos juros compensatórios e moratórios; j) Ainda, subsidiariamente, sendo reconhecida a impossibilidade de uso total dos imóveis e considerando a conduta da Ré de não fornecer as informações adequadas no ato da consulta prévia preliminar, havendo claramente conforme demonstrado indução à compra dos imóveis por parte do Poder Público Municipal, além da indenização pleiteada, requer-se que a Ré seja condenada à devolução de todos os valores gastos para aquisição dos terrenos 7 e 8, bem como, à devolução de todos os IPTUs pagos, sem a devida utilização dos terrenos por impedimento exclusivo da Ré, no valor total de R$6.183,37 (seis mil cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) corrigidos e atualizados k) Ao final, independentemente do acolhimento do pedido principal ou subsidiário, requer-se a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), ou seja, R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada terreno.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo (periculum in mora). O fumus boni iuris consiste, em suma, na aparência de direito.
Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo. À luz dessas premissas jurídico-processuais, analiso os argumentos veiculados na presente demanda. O IPTU constitui obrigação tributária que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano por natureza ou por acessão física, conforme arts. 32 e 34 do CTN: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. [...] Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A impossibilidade de edificação por restrição ambiental esvazia o conteúdo econômico da propriedade e autoriza o afastamento da incidência do IPTU por falta de fato gerador.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INTEGRALMENTE NÃO EDIFICÁVEL.
PERDA COMPLETA DO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO OU FRUIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IPTU.
JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001667-11.2021.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024; grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS NA ORIGEM.
INEXIGIBILIDADE DO IPTU EM RAZÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO INTEGRALMENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE POR IMPOSSIBILIDADE DE USO OU APROVEITAMENTO.
DESMATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR.
TRIBUTO INEXIGÍVEL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o imóvel localizado em APP, quando inviabilizado para exploração econômica e edificação, descaracteriza o fato gerador do IPTU, uma vez que se esvazia o conteúdo econômico da propriedade.
Precedentes jurisprudenciais reiteram que áreas intocáveis por legislação ambiental não podem ser tributadas pelo IPTU sob pena de confisco" (TJSC, Apelação n. 5004418-24.2023.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).(TJSC, Apelação n. 5004957-53.2024.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025; grifei).
No caso, a Autora demonstrou que o Município considera os imóveis como inseridos em área de preservação permanente, diferentemente do que havia sido informado anteriormente (evento 1, PROCADM10, pág. 2 e evento 1, PROCADM14, pág. 2; e evento 1, OUT13, respectivamente).
Assim, diante da divergência de informações e da escassez de documentos a respeito de questão, é prudente aguardar, ao menos, o contraditório a fim de se decidir acerca da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto POSTERGO A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida para depois da resposta do Município.
Defiro à parte Autora o benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, bem como art. 98, caput e § 1º, e art. 99, § 4º, do CPC.
No tocante à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado a baixa utilidade de se designar audiência para fim de autocomposição neste momento inicial do processo.
Aliás, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas, estas de direito privado ou público - no convívio em sociedade.
Diante de tal realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático.
Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo.
Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo1, impõe-se interpretar extensivamente o art. 334, § 4º, II, do CPC para afastar a obrigatoriedade da referida audiência.
Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação e mediação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconiza o art. 139, V, do CPC. (1) Cite-se para oferecer contestação (art. 335, III, do CPC).
Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes (se for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado), seja realizada pelo aplicativo WhatsApp, observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020.
As providências dos itens 2, 3 e 4 abaixo aplicam-se em se tratando de Réu pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado: (2) Caso a parte Ré não seja localizada para citação, consulte-se o seu endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo (CAMP-CGJ). (3) Após a consulta, intime-se a parte Autora para que indique o endereço atual da parte Ré, podendo para tanto valer-se da consulta efetuada pelo Juízo, ciente de que, em havendo mais de um endereço obtido pelo Juízo, a parte Autora deverá especificar o(s) atual(is) onde a parte Ré está domiciliada, respeitada a quantidade máxima de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um).
Salienta-se que a consulta efetuada pelo Juízo é feita com vistas a otimizar o trâmite processual (art. 139, II, e art. 319, § 1º, do CPC), porém, originariamente, incumbe à parte Autora o dever de informar o endereço onde a parte Ré pode efetivamente ser encontrada (art. 319, II, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. (4) Com o(s) novo(s) endereço(s), refaça(m)-se o(s) expediente(s) de citação.
Deverão ser expedidas tantas comunicações (cartas ou mandados) quantas forem necessárias para que se diligencie em todos os endereços da parte Ré, em havendo mais de um informado pela parte Autora, limitados ao máximo de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um). (5) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se.
Prazo: 15 (quinze) dias. (6) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação, venham os autos conclusos para análise.
Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá desde já arrolar testemunhas, observando os números máximos previstos no art. 357, § 6º, do CPC e as informações exigidas pelo art. 450 do CPC.
Em havendo interesse na produção de prova pericial ou de prova técnica simplificada, a parte deverá esclarecer a finalidade e a necessidade da prova (art. 464 do CPC).
Prazo comum: 15 (quinze) dias. 1.
DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. v.1. 17.ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p.117-119. -
06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:22
Determinada a citação
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30/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 19:03
Despacho
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28/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA02FP01 para YCA02CV01)
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28/03/2025 12:57
Despacho
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27/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISOLETE CECHINEL. Justiça gratuita: Requerida.
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27/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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