TJSC - 5002252-09.2024.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002252-09.2024.8.24.0032/SC REQUERENTE: FABIO LUIS NOVACKIADVOGADO(A): TATIANE WERKA (OAB SC065671)ADVOGADO(A): CARLOS ABELAR VEIGA (OAB SC056268)REQUERIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar de produção antecipada de provas em caráter antecedente, em que posteriormente foi formulado pedido principal de indenização por danos materiais, movida por FABIO LUIS NOVACKI em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Em sua inicial, narrou a parte Autora que é pequena agricultora rural e que, enquanto secava o fumo por ela colhido em sua estufa de curagem de tabaco, a Ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem qualquer aviso prévio, restando a Autora sem energia em sua estufa entre as 19h30 do dia 11/11/2024 e as 08h00 do dia 12/11/2024, bem como entre 23h00 do dia 14/03/2025 e as 08h00 do dia 15/03/2025.
Em razão do exposto, alegou ter sofrido danos na qualidade de seu fumo e, por isso, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.736,43 (nove mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos).
Juntou documentos (evento 1, INIC1, evento 42, PET1 e evento 103, PET1).
Recebida a inicial (evento 7, DESPADEC1), foi realizada a perícia cautelarmente solicitada pela parte Autora (evento 26, LAUDO2, evento 49, DOC1, evento 54, OFIC1 e evento 74, LAUDO2).
A parte Ré se manifestou a respeito do resultado da perícia (evento 66, IMPUGNAÇÃO1), ao alegar que todo o tabaco foi comercializado pelas melhores classes devido à alta demanda mundial.
Acerca do ponto, foram expedidos ofícios às empresas fumageiras que atuam em Itaiópolis e intimado o perito, se tivesse conhecimento sobre o ponto, a se manifestar (evento 68, DESPADEC1).
Os ofícios foram colacionados em evento 79, OFIC1, evento 80, OFIC2, evento 81, PET1, evento 83, DOC2, evento 84, OFIC2, evento 85, OFIC1, evento 85, OFIC1, e evento 86, OFIC1.
Homologada a prova pericial (evento 97, DESPADEC1), a Autora apresentou pedido principal no evento 103, PET1.
A Ré, por sua vez, contestou o feito no evento 59, CONT1, alegando a impossibilidade de inverter o ônus da prova, a ocorrência de caso fortuito de força maior, o que isentaria a Ré de quaisquer responsabilidade, a adequação do serviço prestado aos parâmetros estabelecidos pela ANEEL, o que também afastaria a responsabilidade da Ré e o dever da Autora de mitigar o próprio prejuízo, por ele não observado. Impugnação à contestação no evento 115, PET1.
Os autos então vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). É o relato.
Decido. 1. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico se tratar de relação de consumo, já que a parte Autora é destinatária final dos serviços de fornecimento de energia prestados pela Ré, se enquadrando na definição de consumidora (CDC, art. 2º), e a Ré é empresa que, ao fornecer energia, se amolda ao conceito de fornecedor (CDC, art. 3º).
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Em relação à inversão do ônus da prova, a legislação consumerista possibilita essa redistribuição nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).
No caso concreto, constato que as alegações autorais são verossímeis e que a Ré opera profissionalmente, sendo certo que possui registros do fornecimento de energia e maior facilidade para comprovar eventual inexistência de interrupção nesse fornecimento.
Por isso, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora e atribuo inteiramente à Ré o ônus de comprovar a regularidade da prestação dos serviços de fornecimento de energia.
O ônus da demonstração dos danos sofridos em razão da interrupção de energia, porém, deve ser suportado pela parte Autora, conforme a regra geral do art. 373, I, do CPC. 2. Saneamento do feito Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, e verificada a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 3. Delimitações das questões relevantes para decisão de mérito Entendo como questões de direito relevantes para decisão de mérito: a) regras gerais sobre direito do consumidor; b) regramento geral sobre responsabilidade civil; e, c) dano material, especialmente na modalidade lucros cessantes. 4. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Como questões de fato relevantes, entendo: a) a existência de interrupção no fornecimento de energia elétrica e a sua duração; b) a secagem de fumo, pela parte Autora, em estufa durante a queda de energia; e, c) a existência de danos materiais sofridos pela Autora em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica e a sua extensão. 5. Produção de provas Considerando que as questões de fato fixadas nesta decisão dependem de uma maior dilação probatória, e a fim de promover o contraditório e a ampla defesa às partes, defiro a produção de prova pericial já realizada nestes autos (evento 26, LAUDO2, evento 49, DOC1, evento 54, OFIC1 e evento 74, LAUDO2) e a produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, na expedição dos ofícios solicitados pela Ré e na juntada, pela Ré, dos documentos solicitados pela Autora. 5.1. Expeçam-se ofícios às empresas fumageiras BAT e UTC, solicitando que acostem a estes autos, em 10 (dez) dias, cópias dos contratos, dos relatórios de orientação técnica e acompanhamento, com estimativa inicial e final e explicação sobre eventuais códigos utilizados, das notas fiscais da safra 2024/2025 e das 2 (duas) safras anteriores (se na última nota fiscal de safra constar histórico das anteriores, basta a juntada da última), da ficha cadastral da Autora e relatório de controle interno com a indicação das datas de início da secagem e volume carregado em cada estufada. 5.2. Expeça-se ofício à AFUBRA solicitando que informe, em 10 (dez) dias, se a parte Autora realizou seguro da safra 2024/2025, acostando aos autos o referido instrumento contratual, e, em caso positivo, se recebeu indenização e em qual importe. 5.3.
Os custos dos referidos ofícios deverão ser suportados pela parte Ré, que requereu a sua expedição. 5.4.
Após a juntada dos ofícios e documentos a estes autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 5.5.
Realizada a diligência acima, intime-se o Sr. Perito para ratificar ou retificar o laudo pericial. 6.
No mais, ficam as partes intimadas para que, querendo, em 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes da presente decisão que, se não impugnada, se tornará estável. -
20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002252-09.2024.8.24.0032/SC REQUERENTE: FABIO LUIS NOVACKIADVOGADO(A): TATIANE WERKA (OAB SC065671)ADVOGADO(A): CARLOS ABELAR VEIGA (OAB SC056268) DESPACHO/DECISÃO Sobre eventuais matérias do art. 350 do CPC, e apenas sobre elas, manifeste-se o autor, querendo, em até 15 dias. -
18/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:52
Despacho
-
18/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
01/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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31/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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30/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:25
Despacho
-
28/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
17/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002252-09.2024.8.24.0032/SC REQUERENTE: FABIO LUIS NOVACKIADVOGADO(A): TATIANE WERKA (OAB SC065671)ADVOGADO(A): CARLOS ABELAR VEIGA (OAB SC056268)REQUERIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo a prova pericial produzida nos evento 26, LAUDO2 e evento 74, LAUDO2 (CPC, art. 382, § 4º).
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). 2.
Em atenção ao pedido de expedição de diversos ofícios (evento 95, PET1), ressalto que tal pedido poderá ser formulado durante a instrução do feito, e, após a resposta dos referidos ofícios, o Sr.
Perito poderá ser intimado para ratificar ou retificar o seu laudo, mediante requerimento da parte. 3. Fica intimada a parte Autora para, querendo, cumprir o disposto no art. 308 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. -
11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 15:00
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
03/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Ofício cumprido
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Ofício cumprido
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Ofício cumprido
-
19/05/2025 16:04
Juntada de Ofício cumprido
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
15/05/2025 17:49
Juntada de Petição
-
08/05/2025 18:31
Juntada de Ofício cumprido
-
08/05/2025 18:19
Juntada de Ofício cumprido
-
08/05/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 06:31
Despacho
-
08/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
07/05/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/05/2025 18:57
Expedição de ofício
-
05/05/2025 18:56
Expedição de ofício
-
28/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:41
Despacho
-
28/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 52
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
09/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:05
Despacho
-
09/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:37
Juntada de Petição
-
07/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 17:42
Despacho
-
07/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 10:40
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:03
Juntada de Petição
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 06:50
Despacho
-
14/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/01/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/01/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 15
-
13/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:05
Despacho
-
13/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:55
Juntada de Petição
-
07/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/01/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:10
Despacho
-
07/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
10/12/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 19:42
Determinada a intimação
-
09/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/12/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2024 06:07
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9397110, Subguia 4838775 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
-
05/12/2024 16:10
Link para pagamento - Guia: 9397110, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4838775&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4838775</a>
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05/12/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - FABIO LUIS NOVACKI - Guia 9397110 - R$ 292,46
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05/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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