TJSC - 5006961-74.2024.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006961-74.2024.8.24.0004/SC APELADO: JOEL ZANELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS COELHO (OAB SC034491) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada por JOEL ZANELLA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 59.1): [...] Face ao exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo procedente a demanda, para conceder a Joel Zanella o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do cancelamento do NB 613.624.045-2, e para, reconhecida a prescrição parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito) no evento 11, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício.
O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
Quanto aos índices de correção e aos juros, observe-se o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a interpretação dada pelo STF no tema 810 e pelo STJ nos julgamentos dos REsps 1.495.146 e 1.495.144.
A presente decisão deverá se adequar a eventual entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ que possua força vinculante.
Observe-se, também, a EC nº 113/2021.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora.
Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte.
Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Além disso, deverá ser observado quando da quantificação da base de cálculo dos honorários que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença.
O INSS está dispensado do pagamento das custas cuja responsabilidade a ele seria atribuída (LCE 156/97).
Sem reexame necessário, porquanto o valor da condenação evidentemente não alcança o montante mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, do CPC .
O marco inicial do benefício fixado na presente decisão sofrerá os efeitos de eventual alteração de entendimento realizada pelo STF e pelo STJ e que possua força vinculante.
Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Gustavo Santos Mottola: Joel Zanella ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, requerendo a concessão de auxílio-acidente, por estar incapacitado para o trabalho.
Observado o procedimento do art. 129-A da Lei nº 82.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/2022, foi realizada perícia, de cujo resultado a parte autora pôde se manifestar. Citado, o requerido apresentou contestação.
Nela, sustentou não estar comprovada a diminuição da capacidade do autor para o trabalho, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
A parte autora replicou.
Inconformado, o apelante arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foi impedido de complementar a prova pericial quanto à capacidade laborativa do autor na função exercida à época do acidente.
Requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para nova perícia.
Subsidiariamente, formulou pedidos relacionados à prescrição, acumulação de benefícios, honorários, custas e compensação de valores.
Ao final, pelo provimento do recurso (ev. 67.1).
Contrarrazões apresentadas (ev. 73.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3.
Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Joel Zanella, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidente do trabalho (NB 613.624.045-2), ocorrido em 30/06/2016.
A controvérsia recursal cinge-se à arguição de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de quesitos complementares formulados pelo INSS, e à suposta ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa específica do autor para a atividade exercida à época do acidente.
O juízo de origem, na qualidade de destinatário da prova, indeferiu os quesitos complementares formulados pela autarquia ainda na fase instrutória (ev. 32.1), por entender que as questões já haviam sido suficientemente enfrentadas no laudo pericial (ev. 25.1).
Tal decisão encontra respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Ressalte-se que, à época, o INSS não apresentou qualquer insurgência contra o indeferimento, revelando concordância tácita com o andamento processual.
Ademais, não se demonstrou prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável à configuração de nulidade.
Portanto, sem qualquer reparo da sentença no ponto. Quanto ao mérito, deve a decisão ser mantida.
Com efeito, o artigo 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do Tema 416, firmou entendimento de que "[o] nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho em 03/2016, enquanto exercia a função de instalador-reparador de redes telefônicas, atividade que exige esforço físico, equilíbrio e mobilidade.
A perícia judicial reconheceu a existência de sequela permanente no tornozelo direito, com perda fisiológica estimada em 25%, limitação de movimentos (especialmente rotação) e dor residual (ev. 47.1, ps. 2 e 4).
Nesta senda, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, o juízo de origem, com base na análise contextual da atividade exercida à época do acidente, entendeu que as limitações identificadas repercutem diretamente na capacidade funcional do autor para o exercício da função habitual, o que se mostra acertado.
A mudança de função do obreiro após o acidente, passando a exercer atividade administrativa, constitui elemento probatório relevante, indicativo da redução da capacidade para o trabalho originalmente desempenhado.
Tal circunstância, aliada às conclusões periciais e aos documentos médicos acostados aos autos, autoriza a concessão do benefício pleiteado.
De mais a mais, destaca-se que este Egrégio Tribunal Catarinense, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio in dubio pro misero, tem reiteradamente decidido, em situações análogas à presente, que a natureza da lesão acarreta debilidade e limitação funcional que, ainda que de forma mínima, impactam a atividade laboral regular do(a) obreiro(a), comprometendo, consequentemente, seu desempenho profissional.
Inclusive, para que não restem dúvidas, retira-se da bem lançada sentença, com o fito de evitar tautologia (ev. 59.1): "[...] E, no caso, tenho por bem acolher a conclusão, já que não tenho elementos para dela discordar na medida em que a situação não se enquadra nas exceções que descrevi.
Além disso, também como já disse, os documentos juntados com a inicial não são fortes o suficiente para justificar a realização de nova perícia (até porque nenhuma irregularidade procedimento ou erro grave foi apontado) ou para desconstituir o resultado dela, tendo em vista não apenas o fato de que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório como também a confiança do juízo no perito judicial, pessoa capaz e sem interesse na causa.
Em resumo: na falta de conhecimento médico para escolher por uma das versões, opto por aquela produzida sob o crivo do contraditório e por pessoa que se presume imparcial (o perito judicial) em detrimento dos documentos juntados unilateralmente pelas partes. No caso exame, o perito judicial atestou que o autor ficou com "sequela caracterizada por redução de alguns movimentos principalmente de rotação do tornozelo direito e dor residual".
Contudo, o perito concluiu que não há incapacidade nem mesmo parcial para a atividade do autor.
Vou discordar do perito.
Se vista a atividade atual do autor efetivamente a redução dos movimentos do tornozelo realmente não tem impacto no desempenho da atividade dele (supervisor administrativo).
Acontece que na época do acidente o autor trabalhava como "instalador-reparador de redes telefônicas", sendo que, inclusive, sofreu a cada enquanto trabalhava no telhado (documento 7 do evento1).
Tanto a lesão teve impacto na atividade que no mesmo ele passou a trabalhar como 'operador de computador' (documento 6 do evento 1).
Além disso, a condição de segurado e o nexo causal do fato gerador da incapacidade com a atividade da parte autora são inquestionáveis.
Sobre a moléstia, algumas considerações devem ser feitas: - A sua irreversibilidade não constitui requisito legal para o deferimento do benefício. - O STJ já havia proclamado que “a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do beneficio previdenciário” (súmula 44) e reiterou que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (STJ - REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, 3ª Seção, j. na sistemática do art. 543-C, § 1º, do CPC, em 25/08/2010). - A partir da Lei nº 9.032/95, o nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa passou a importar apenas para definição de competência (Justiça Estadual ou Federal), deixando de ser relevante para fins de direito ao benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, porquanto a norma deixou de falar em "lesões decorrentes de acidente de trabalho" e passou a referir a "acidente de qualquer natureza".
Assim, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, faz a parte autora jus ao auxílio-acidente." A propósito da temática, colacionam-se os seguintes julgados: 1) ACIDENTE DO TRABALHO - MARCENEIRO - AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL - PERÍCIA QUE REJEITOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL - SEQUELA QUE IMPRIME MAIOR DIFICULDADE AO TRABALHO HABITUAL - TEMA 416 DO STJ - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.1. A legislação previdenciária, e notadamente a acidentária, decorre da solidariedade social.
Não pode, é certo, estar desatenta dos aspectos atuariais, devendo-se buscar o ponto de equilíbrio que reconheça as situações de saúde que justifiquem concretamente o amparo, ainda mais em prestações de cunho permanente. O auxílio-acidente, hoje até estendido ao campo previdenciário comum, não reclama um grau de incapacidade alentado.
Mesmo que as lesões irrelevantes, inábeis a causar alguma sorte de esforço adicional, não sejam indenizáveis, as demais - que repercutam, ainda que minimamente, no cotidiano profissional - justificam o benefício. 2. Houve constatação objetiva de que, consolidadas as sequelas decorrentes do acidente, o segurado padece pela perda parcial da falange distal.
Trabalhador braçal, o prejuízo é real.A mão é aspecto corporal essencial e a plena destreza do membro é aspecto sensível, ainda mais para quem atuava como auxiliar de produção em madeireira.Compreensão do Superior Tribunal de Justiça quando do Tema 416.3. Recurso do autor provido para julgar procedente o pedido de auxílio-acidente. (TJSC, Apelação n. 5010244-69.2024.8.24.0113, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2025). 2) INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GÊNESE ACIDENTÁRIA POSITIVADA.
CASO DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, EMBORA DIMINUTA, TIPIFICADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/ 1991).
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO: DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa do demandante e a gênese acidentária da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido em razão do mesmo fato gerador, incidindo, ainda, correção monetária, juros de mora e honorários de sucumbência. (TJSC, Apelação n. 5003346-45.2024.8.24.0079, rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
No mais, mantenho o termo inicial do benefício, o qual será pago a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior (30/06/2016), observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da demanda (24/06/2024).
Por fim, consigna-se que é inviável o prequestionamento pretendido pelo recorrente, uma vez que a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção literal de artigos de lei para configurar o prequestionamento da matéria, conforme lição do Ministro Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Pelo insucesso do reclamo interposto pelo réu, majoro os honorários recursais em favor do causídico da parte autora em 2% sobre o montante arbitrado no primeiro grau, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
21/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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21/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL ZANELLA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/08/2025 17:28
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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20/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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