TJSC - 5071358-17.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071358-17.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)EXECUTADO: OLIVIO DAL TOEADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a medida coercitiva requerida, por iniciativa e responsabilidade exclusiva da parte exequente (CPC, art. 782, § 3º).
Inclua-se o nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pelo sistema eletrônico auxiliar SERASAJUD (Provimento CGJ-SC nº 15/2015).
Intime-se a parte exequente, com a advertência de que se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer outro motivo, deverá comunicar imediatamente ao juízo para fins de cancelamento da inscrição, sob as penas da lei (CPC, art. 782, § 4º). 2. Outrossim, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
05/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:18
Despacho
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03/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071358-17.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de penhora de percentual do salário da parte executada (evento 64). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Pois bem.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos, pecúlios e montepios, etc., tem por fundamento a proteção da dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, devendo a interpretação dos preceitos legais ser feita à luz da Constituição, que veda a supressão de qualquer direito fundamental.
Considerando, então, a proteção constitucional, bem como a ausência de hipóteses que autorizam a mitigação — crédito alimentar ou verba superior a 50 salários mínimos —, faz mister rechaçar o requerimento.
Aliás, o acervo carece de elemento de prova apta a demonstrar que eventual penhora de parcela da verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora.
A propósito, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. "1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. "2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais).
Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. [...]." (AgInt no REsp n° 1841539/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 04.05.2020) Nesse sentido, também já decidiu a Corte catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC. ADEMAIS, DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A AUTORIZAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO §2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. QUANTUM REMUNERATÓRIO PERCEBIDO PELA DEVEDORA QUE É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5034357-09.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 13.12.2022) Dessarte, o indeferimento é a medida que se impõe. III – Isso posto, INDEFIRO o requerimento (evento 64).
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
16/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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05/06/2025 19:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/04/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 23:48
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 13:05
Decisão interlocutória
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14/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/12/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/12/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.119,75
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29/11/2024 13:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 29/11/2024 13:33:57
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28/11/2024 18:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/11/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2024 08:28
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 15:57
Decisão interlocutória
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26/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/11/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/09/2024 09:40
Determinada a intimação
-
12/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000029644673. Valor transferido: R$ 1.102,39
-
05/09/2024 19:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/09/2024 19:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OLIVIO DAL TOE)
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05/09/2024 17:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/08/2024 13:27
Juntada de Petição
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30/07/2024 22:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:33
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/05/2024 18:41
Decisão interlocutória
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13/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição
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03/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 21:46
Juntada de Petição
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15/02/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2023 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2023 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2023 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2023 18:08
Determinada a intimação
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03/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:21
Distribuído por dependência - Número: 50181518820218240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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