TJSC - 5096321-89.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:41
Juntada de Petição
-
26/08/2025 10:47
Juntada de Petição
-
31/07/2025 17:39
Juntada de Petição
-
27/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096321-89.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RSADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de penhora de percentual do salário da parte executada (evento 87). II – Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da aplicação da norma a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Discorrendo sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: "[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família.
O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento.
Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'.
Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432) Pois bem.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos, pecúlios e montepios, etc., tem por fundamento a proteção da dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, devendo a interpretação dos preceitos legais ser feita à luz da Constituição, que veda a supressão de qualquer direito fundamental.
Considerando, então, a proteção constitucional, bem como a ausência de hipóteses que autorizam a mitigação — crédito alimentar ou verba superior a 50 salários mínimos —, faz mister rechaçar o requerimento.
Aliás, o acervo carece de elemento de prova apta a demonstrar que eventual penhora de parcela da verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora.
A propósito, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. "1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. "2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais).
Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. [...]." (AgInt no REsp n° 1841539/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 04.05.2020) Nesse sentido, também já decidiu a Corte catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA ATÉ SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS.
ACOLHIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC. ADEMAIS, DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A AUTORIZAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO §2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. QUANTUM REMUNERATÓRIO PERCEBIDO PELA DEVEDORA QUE É INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5034357-09.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 13.12.2022) Dessarte, o indeferimento é a medida que se impõe. III – Isso posto, INDEFIRO o requerimento (evento 87).
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
16/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50302775420248240930/SC
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27/04/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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07/03/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 22:54
Juntado(a)
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19/02/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50302775420248240930/SC
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11/02/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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19/12/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/12/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:12
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
09/10/2024 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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13/09/2024 16:42
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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13/09/2024 16:42
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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13/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/09/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/09/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:42
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.078,15
-
21/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.003,93
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19/08/2024 14:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 19/08/2024 14:42:11
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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01/08/2024 18:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 18:23
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 02:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:58
Despacho
-
08/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020980832. Valor transferido: R$ 1.068,90
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05/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020980824. Valor transferido: R$ 995,32
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05/07/2024 09:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
05/07/2024 09:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALVARO RODRIGUES DA SILVA)
-
05/07/2024 09:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADENIRA RIBEIRO)
-
03/07/2024 18:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/07/2024 18:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
20/06/2024 14:27
Juntada de Petição
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:33
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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05/04/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2024 18:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50302775420248240930
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02/04/2024 11:26
Juntada de Petição - ADENIRA RIBEIRO / ALVARO RODRIGUES DA SILVA (SC008859 - IVANILDO ANGELO BRASSIANI)
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13/03/2024 19:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 13/03/2024
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13/03/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: DAIANE APARECIDA BENDER
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13/03/2024 13:31
Expedição de Mandado - AHTCEMAN
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13/02/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7135012, Subguia 3672732 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 107,84
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22/01/2024 11:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7135012, Subguia 3672732
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22/01/2024 11:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS - Guia 7135012 - R$ 107,84
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 20:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/12/2023 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2023 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2023 10:14
Expedição de ofício - 1 carta
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13/11/2023 10:13
Expedição de ofício - 1 carta
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20/10/2023 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 20:03
Determinada a citação
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13/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6581961, Subguia 3403432 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 446,47
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07/10/2023 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6581961, Subguia 3403432
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07/10/2023 16:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS - Guia 6581961 - R$ 446,47
-
07/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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