TJSC - 5000266-12.2024.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50578622420258240000/TJSC
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12/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
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25/07/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50578622420258240000/TJSC
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24/07/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 50578622420258240000/TJSC
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21/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000266-12.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: JUAREZ VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435) DESPACHO/DECISÃO 1. JUAREZ VIEIRA PEREIRA apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo: Dessa forma, Excelência, fica evidente que os valores bloqueados, na monta de R$ 13.281,54 (treze mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), são essenciais à subsistência e à manutenção da saúde do executado, motivo pelo qual devem ser considerados absolutamente IMPENHORÁVEIS, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. (e.30).
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição do pedido (e.34). É o relatório. 2. O requerimento formulado pelo executado de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, deve ser negado.
Ele não logrou êxito em apresentar documentação comprobatória robusta e inequívoca de que o valor bloqueado é oriundo de "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (CPC, art. 833, X), ônus que lhe incumbia.
Os argumentos do executado não se coadunam com as exigências legais, carecendo de elementos que vinculem os valores bloqueados a quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei. É ônus do devedor comprovar a origem e a destinação dos valores para que se configure a impenhorabilidade.
A mera alegação, desacompanhada de provas objetivas, é insuficiente para afastar a constrição judicial.
A bem da verdade, inexiste nos autos sequer prova mínima do alegado.
Em que pese o valor constrito seja inferior ao quantum exequendo, neste momento, parece ser o único bem da parte executada passível de penhora (CPC, art. 805), pois sequer indicou bens penhoráveis (CPC, art. 774, V).
Portanto, exsurge inviável a aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, pelo que deve ser indeferido o requerimento de impenhorabilidade, mantendo-se hígida a constrição efetivada nos autos. É a decisão. 3.
Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:44
Indeferido o pedido
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01/07/2025 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000266-12.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: JUAREZ VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que apresente réplica, em até 5 dias, sob as penas da lei. -
20/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/05/2025 17:51
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:07
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição - JUAREZ VIEIRA PEREIRA (SC053435 - JONAS DA SILVA)
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08/05/2025 14:20
Expedição de ofício - 1 carta
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08/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060372995. Valor transferido: R$ 7.500,93
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07/05/2025 20:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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07/05/2025 20:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JUAREZ VIEIRA PEREIRA)
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07/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060373002. Valor transferido: R$ 5.366,50
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07/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060372987. Valor transferido: R$ 414,11
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01/05/2025 00:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/04/2025 12:43
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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07/01/2025 12:47
Decisão interlocutória
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25/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
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23/08/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/05/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 15:44
Expedição de ofício - 1 carta
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20/02/2024 18:50
Decisão interlocutória
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31/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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