TJSC - 5033714-20.2024.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 84. Guia: 11303554 Situação: Em aberto.
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04/09/2025 18:48
Link para pagamento - Guia: 11303554, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5930228&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5930228</a>
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04/09/2025 18:48
Juntada - Guia Gerada - EDESIO PERUCK - Guia 11303554 - R$ 685,36
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033714-20.2024.8.24.0020/SC AUTOR: EDESIO PERUCKADVOGADO(A): MARILIA ROCHA TAVARES (OAB SC070498) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I - Da impugnação ao valor atribuído à causa: O valor da causa, em ações da área da saúde, deve corresponder a 1 (uma) anuidade do tratamento postulado, com base no PMVG - situado na alíquota zero - divulgado pela CMED; ou, em caso de impossibilidade, com base na menor cotação representada nos autos por 3 (três) orçamentos, nos termos dos critérios previstos no Tema 1234 do STF e no art. 292, § 2º, do CPC.
Assim, considerando que o cálculo acostado à contestação cumpre os parâmetros acima referidos (evento 48) e que a parte autora não observou tais questões em emenda à inicial (evento 16), acolho a impugnação formulada pelo requerido e determino a correção do valor da causa para R$ 20.927,14.
Retifique-se no sistema eletrônico.
Intimem-se.
II - Da organização e saneamento do processo: O processo está em ordem e regular.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Além disso, existe interesse processual válido e não há questões pendentes de análise.
A resolução da lide desafia somente a análise técnica própria das ações da saúde.
Assim, declaro saneado o processo.
O Enunciado 83 do FONAJUS estabelece: "Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte." Nesse contexto, a perícia médica afigura-se dispensável, uma vez que, segundo o art. 464, § 2º, do CPC, "de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade".
A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de substituição da perícia médica pela nota técnica do NATJUS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA POR PARECER TÉCNICO.
POSSIBILIDADE.
Pacificada a jurisprudência no sentido de que, sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por parecer técnico do NAT-Jus, em consonância com o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 5008271-55.2023.4.04.0000, 9ª Turma, rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15-06-2023, p. 15-06-2023).
Ainda: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
MEDICAMENTOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. 1.
Na ações que envolvam o fornecimento de medicamentos, a ausência de perícia não ocasiona nulidade se há instrução adequada, com a juntada de documentos e elaboração de Nota Técnica. 2. "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Tema 84/STJ). (TRF4, Apelação Cível n. 5015448-86.2023.4.04.7108, 5ª Turma, rel.
Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 17-12-2024).
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tais preceitos normativos e o contexto fático do caso concreto, determino a substituição da prova pericial e considero produzida a prova técnica necessária ao julgamento do feito, com fundamento no Enunciado 83 do FONAJUS e art. 464, § 2º, do CPC.
A nota técnica já foi juntada aos autos (evento 30), razão pela qual declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação de alegações finais, manifestação acerca da nota técnica e, se for o caso, juntada de documentos complementares ou outros esclarecimentos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:37
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033714-20.2024.8.24.0020/SC AUTOR: EDESIO PERUCKADVOGADO(A): MARILIA ROCHA TAVARES (OAB SC070498) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 35 e 38
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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24/03/2025 17:14
Decisão - Determinação de emissão de Nota Técnica
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24/03/2025 17:10
Alterado o assunto processual - De: Padronizado - Para: Não padronizado
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24/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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17/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 14:15
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: MAILA VITORIA WOLFF - ESTAGIÁRIO
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16/12/2024 15:41
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: MARILIA ROCHA DA SILVA - ADVOGADO
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16/12/2024 15:41
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Movimentado por: MARILIA ROCHA DA SILVA - ADVOGADO
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16/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 5 - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: EDESIO PERUCK (AUTOR)
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16/12/2024 12:44
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: ANDERSON BARG - MAGISTRADO - Responsável: ANDERSON BARG
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13/12/2024 17:02
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: ROBERTA GOEDERT VIEIRA - ESTAGIÁRIO - Responsável: ANDERSON BARG
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13/12/2024 11:13
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCCRI01S para SCFLPNJ02A) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
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13/12/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Autos incluídos no Juízo 100% Digital - Movimentado por: MARILIA ROCHA DA SILVA - ADVOGADO
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13/12/2024 11:13
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: MARILIA ROCHA DA SILVA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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