TJSC - 5019622-39.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 78
-
29/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019622-39.2025.8.24.0008/SC AUTOR: AMANDA KATHLEN GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO (OAB AL008584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de Fazer - fornecimento de medicamento, ajuizada por AMANDA KATHLEN GONCALVES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados, objetivando em sede de liminar, a realização de procedimento padronizado pelo SUS de artroplastia total de quadril esquerdo, sob a alegação de não ter condições financeiras para custeá-lo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O processo foi encaminhado para parecer técnico do Nat-Jus, tendo retornado com laudo respectivo no evento 37, INF1.
Determinada a citação, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação no evento 38, CONT1 e o Município de Blumenau no evento 39, CONT1.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no evento 53, DESPADEC1.
Após regular trâmite, o processo veio concluso.
Decido.
A fim de possibilitar o prosseguimento do feito, com a avaliação do quadro da parte autora, determina-se a realização de prova técnica, nomeando-se como perita a Dra.
Renata Freitas de Souza, com endereço na Rua Ten.
Silveira, 798, 202, Centro, Florianópolis/SC telefone (49) 98805-4602, e-mail: [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Entende-se prudente, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, que a prova técnica seja realizada no Fórum desta Comarca.
Portanto, a perícia será realizada no dia 07.11.2025, às 15:20h na Sala 314 do Fórum da Comarca de Blumenau, localizado na R.
Zenaide Santos de Souza, 363 - Velha, Blumenau - SC, 89036-901.
Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6°), caberá ao procurador da parte ativa informá-la da data da perícia e cientificá-la de que deverá levar todos os exames que eventualmente possua, já ciente que a ausência injustificada importará no reconhecimento de desistência da prova, com os ônus que lhe são inerentes.
Fixo, desde já, os honorários do médico perito em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), considerando que devem obedecer ao princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor arbitrado em casos similares e a complexidade para a produção da prova pericial, os quais serão liberados após a conclusão dos trabalhos, por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019.
Intimem-se as partes para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1°).
Os assistentes técnicos, se de interesse das partes, devem ser trazidos ao ato acima agendado, independentemente de prévia intimação, oportunidade em que poderão acompanhar a perícia, formular quesitos oralmente e apresentar no ato o parecer técnico.
Por oportuno, apresentam-se os seguintes quesitos do juízo: a) O procedimento pleiteado é o mais indicado para pacientes com a mesma patologia que acomete a parte autora? b) Há outros procedimentos ou tratamentos para pacientes com a mesma patologia que acomete a parte autora? Quais? c) O procedimento, conforme indicado, no caso da parte autora, era o único meio de retardar eventual piora no quadro de saúde ou eventual sequela? d) Quais as sequelas que poderiam acometer a parte autora caso não fizesse o procedimento? e) O procedimento pleiteado trata-se de eletivo ou urgente, dado o quadro de saúde da parte autora? f) Outra consideração que o(a) Sr(a).
Perito(a) entenda necessária.
Autoriza-se a comunicação das partes, bem como do perito, por e-mail ou telefone, mediante certificação nos autos.
Cientifique-se o perito a respeito das prescrições do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para análise. -
27/08/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2025 19:49:08)
-
27/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:22
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 18:35
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
21/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
16/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019622-39.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006227-11.2025.4.04.7205/SC AUTOR: AMANDA KATHLEN GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO (OAB AL008584) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato probando (arts. 350, 351 e 437, §1º, todos do CPC). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova. -
24/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
24/07/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 16:13
Juntada de Petição
-
22/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5019622-39.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50062271120254047205/SC)RELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: AMANDA KATHLEN GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO (OAB AL008584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 15/07/2025 - Juntada de certidão -
15/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:46
Juntada de Petição
-
15/07/2025 10:40
Juntada de Petição
-
15/07/2025 10:21
Juntada de Petição
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/06/2025 23:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2025 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019622-39.2025.8.24.0008/SC AUTOR: AMANDA KATHLEN GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO (OAB AL008584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de Fazer - fornecimento de medicamento, ajuizada por AMANDA KATHLEN GONCALVES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados, objetivando em sede de liminar, a realização de procedimento padronizado pelo SUS de artroplastia total de quadril esquerdo, sob a alegação de não ter condições financeiras para custeá-lo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
I - Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
II - Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, nas ações de medicamento/tratamento de saúde, necessária a comprovação da gratuidade sobre dois aspectos: 1) para fins de concessão da gratuidade judiciária, quando requerido; 2) para análise do pedido de medicamento/tratamento, por se tratar de um dos requisitos imprescindíveis à sua concessão, sendo necessária a demonstração da sua incapacidade financeira em arcar com o custo respectivo.
Na hipótese de concessão de insumo/tratamento não padronizado, incide sobre a causa a necessidade de observância aos requisitos previstos no Tema n. 106 do STJ, que dispõe da seguinte forma:1.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção.
Data do julgamento: 25.04.2018)O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000 desta Corte, igualmente prevê: "1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível." (Data do julgamento: 09.11.2016) Grifo nosso Para tanto a parte autora deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias; h) comprovar a renda de cada um dos integrantes do seu núcleo familiar; i) três orçamentos do medicamento/tratamento/exame/procedimento requerido.
III - Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o relatório médico do anexo único da Portaria Conjunta nº 01/2013, devidamente preenchido, a fim de possibilitar a análise do pedido de tutela de urgência.
O anexo único da Portaria encontra-se disponível no seguinte sítio eletrônico: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/6257274/Formul%C3%A1rio+M%C3%A9dico+-+COMESC.pdf/bb6480b7-d1d9-0949-eede-46cd95c3101d?t=1646257008375.
IV - Sem prejuízo, diante do convênio de cooperação firmado entre o Estado de Santa Catarina e o Tribunal de Justiça (Resolução 238 do Conselho Nacional de Justiça), o qual incorporou esta unidade a participar do atendimento referente ao Núcleo de Apoio Técnico de Santa Catarina (NAT/SC), oficie-se, por meio do endereço eletrônico [email protected], para análise do caso e emissão da respectiva nota técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando a senha do processo. Sobrevindo resposta, retornem conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
V - Não havendo resposta efetiva do NatJus/SC, solicite-se ao NatJus Nacional a reavaliação do caso e elaboração de nota técnica complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, através da plataforma disponibilizada no portal www.cnj.jus.br/e-natjus. VI - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.
VII - Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
VIII - Após, cumpridos os itens II, III, IV e V, voltem conclusos para análise da tutela antecipada. -
20/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
20/06/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 16:48
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
-
20/06/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019622-39.2025.8.24.0008/SC AUTOR: AMANDA KATHLEN GONCALVESADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO (OAB AL008584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por AMANDA KATHLEN GONCALVES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, a realização de procedimento cirúrgico.
Vieram-me conclusos.
Decido. 1.
Da retificação do valor da causa A parte autora valorou a causa em R$ 149.025,52, conforme orçamento do evento 1, OUT9.
Pois bem.
A demandante pretende o fornecimento de procedimento cirúrgico padronizado no SUS.
Nesse contexto, o valor total do procedimento apontado no orçamento de evento 1, OUT9 não deve ser utilizado para fins de valoração da causa, uma vez que inclui diárias de UTI e apartamento, atendimento do intensivista, medicamentos, além dos materiais. Entretanto, considerando que a artrodese da coluna – procedimento cirúrgico indicado no documento do evento 8, EXMMED1 – se trata de um procedimento disponibilizado pelo SUS, o valor da causa deve ser atribuído com base no custo da cirurgia indicado na Tabela do SUS.
A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (VITRECTOMIA).
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONFORMISMO DO PACIENTE.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE ABRANGER O VALOR DA CIRURGIA E AS DIÁRIAS NECESSÁRIAS DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS SOBRE A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DO ENFERMO EM LEITO DE UTI.
AÇÃO PRINCIPAL QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PROPRIAMENTE DITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO COM BASE NO IMPORTE DA CIRURGIA INDICADO NA TABELA DO SUS. CUSTO DO PROCEDIMENTO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068880-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024, grifei).
No caso, em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP)1, tem-se que o valor total hospitalar da artrodese toraco-lombo-sacra posterior é de R$ 2.781,70, incluindo o serviço hospitalar e profissional.
Veja-se: Ressalta-se que não foi solicitado nenhum material que não seja fornecido pelo SUS.
Caso houvesse tal solicitação, os valores orçados para cada item deveriam ser adicionados ao valor do procedimento previsto na tabela do SUS.
Isto posto, corrijo o valor da causa para R$ 2.781,70.
Retifique-se o cadastro no sistema Eproc. 2.
Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, caput, e § 4º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.
No caso, o valor da causa foi corrigido para R$ 2.781,70.
Assim, é fácil perceber que o valor econômico da condenação não tende sequer a alcançar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da propositura, teto limite a definir a competência sob a égide da Lei n. 12.153/2009, de modo que a competência para o prosseguimento do feito é do Juizado Especial Fazendário.
De acordo com a Resolução TJ n. 23 de 19 de julho de 20231: Art. 4º Compete privativamente ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau: I - processar e julgar: a) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; [...] § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e na 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau. § 2º Até a data da instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, os juízes de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.
No mais, anoto que a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto esta é absoluta.
Nesse sentido, aliás, é o Enunciado XXIII, do Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte Catarinense, in verbis: A necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já firmado na 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014).
Cito, ainda, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aplicando o referido enunciado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUJEIÇÃO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES SUJEITAS AO RITO ESPECIAL.
JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ACEITOU A ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
MATÉRIA DOS AUTOS QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO RITO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM (2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA).
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TESE ACOLHIDA.
COMPATIBILIDADE ENTRE O RITO ESPECIAL FAZENDÁRIO E A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA 6.ª CONCLUSÃO E DO ENUNCIADO XXIII, AMBOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELOS DEMANDANTES.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO DA CAUSA. (1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JONIVILLE PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO, A QUAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 0001933-04.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021, grifei).
Além disso, mesmo que se trate de perícia complexa, subsiste a referida competência para processamento e julgamento da demanda.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA FAIXA ELÉTRICA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO COBRADO INDEVIDAMENTE.
DECISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO RÉU.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO TJSC. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENUNCIADOS XI, XII, XIV E XVI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS.
RECURSO DO AGRAVANTE. TESES SUSCITADAS.
PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER MAXIMIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO XXIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC. PERÍCIA DE BAIXA OU ALTA COMPLEXIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ADOTADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DEMANDAS COMPLEXAS. 6ª CONCLUSÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC.
VALOR DA CAUSA PRECISO. COMPETÊNCIA CONFORME LEI N. 12.153/09.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0310967-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021, grifei).
Ante o exposto, reconheço de ofício (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil) a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a demanda, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau.
Dê-se baixa nos registros e encaminhe-se independentemente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. 1.
Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp 1.
Disciplina a competência e a instalação da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, altera a denominação e modifica a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau e da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, e dá outras providências. -
18/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:53
Terminativa - Declarada incompetência
-
18/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:08
Alterado o assunto processual - De: Tratamento Médico-Hospitalar - Para: Cirurgia
-
17/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
-
17/06/2025 15:19
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: CLEVERTON DUARA - DIRETOR DE SECRETARIA
-
17/06/2025 01:17
Decurso de Prazo - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: SISTEMA DE FECHAMENTO DE PRAZOS -
-
12/06/2025 09:30
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO - ADVOGADO
-
25/05/2025 23:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
20/05/2025 18:16
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO - ADVOGADO
-
15/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 4 - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Prazo:15 dias - Status: FECHADO - Parte: AMANDA KATHLEN GONCALVES (AUTOR)
-
15/05/2025 19:05
Incompetência - Declarada incompetência - Movimentado por: HELOISA MENEGOTTO POZENATO - MAGISTRADO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
-
15/05/2025 15:10
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: AMANDA AUGUSTINHO SOUZA TELES - ESTAGIÁRIO - Responsável: HELOISA MENEGOTTO POZENATO
-
14/05/2025 16:03
Redistribuição - Redistribuído por sorteio - (de SCBLU01F para SCFLPNJ02B) - Motivo: Resolução Conjunta 33/2023 - Movimentado por: SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO -
-
14/05/2025 16:03
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000181-60.2023.8.24.0940
Estado de Santa Catarina
Rodrigo de Souza Brito
Advogado: Raquel Segalla Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2023 18:47
Processo nº 0302912-42.2014.8.24.0007
Ligia Alda Duarte Bernardo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Denyse Thives de Carvalho Moratelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2015 16:47
Processo nº 5021507-25.2024.8.24.0008
Rhutt Importacao e Exportacao de Fios Lt...
Vivancy Textil Comercio de Malhas LTDA
Advogado: Rogerio da Silva Lau
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2024 20:36
Processo nº 5002887-84.2023.8.24.0012
Olho Vital Industria e Comercio de Confe...
Jaine Aparecida Schaitle
Advogado: Gislaine Fatima Grolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2023 16:25
Processo nº 5003997-39.2025.8.24.0533
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Lucas Vagner Lisboa da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 12:16