TJSC - 5000181-60.2023.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 94.050,47
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rafael Sandi em 07/08/2025 17:33:15
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07/08/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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25/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066981438. Valor transferido: R$ 25.674,27
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09/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50518421720258240000/TJSC
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07/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50518421720258240000/TJSC
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04/07/2025 15:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10809603, Subguia 5648733 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/07/2025 14:31
Link para pagamento - Guia: 10809603, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5648733&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5648733</a>
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04/07/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - RODRIGO DE SOUZA BRITO - Guia 10809603 - R$ 685,36
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição
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26/06/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000181-60.2023.8.24.0940/SC EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA BRITOADVOGADO(A): RAQUEL SEGALLA REIS (OAB SC030152) DESPACHO/DECISÃO 1. RODRIGO DE SOUZA BRITO apresentou pedido incidental de impenhorabilidade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo que "o executado possui obrigações financeiras já assumidas que totalizam o montante de R$ 182.445,41 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
O inadimplemento desses compromissos poderá ensejar a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Essa inscrição, salvo melhor juízo, configura onerosidade excessiva, uma vez que o executado não foi devidamente comunicado acerca da existência da presente execução fiscal.
Conforme se depreende dos autos, os avisos de recebimento foram assinados por terceiros estranhos à pessoa do executado, o que compromete a regularidade do ato citatório.
Dessa forma, a citação operou-se de maneira ficta, presumindo-se sua validade, embora não se tenha assegurado a efetiva ciência do devedor.
Além disso, tais medidas atingem diretamente a destinação dos valores bloqueados, comprometendo não apenas a subsistência familiar do executado, mas também o adimplemento das demais obrigações legalmente assumidas.
Tais circunstâncias estão devidamente comprovadas nos autos e enquadram-se, de forma plena, na orientação firmada pelo Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade de valores indispensáveis à manutenção digna do devedor e de sua família".
Ao final, informou a adesão ao parcelamento administrativo do débito exequendo (e.41).
Intimado, o exequente discordou "da liberação total dos valores bloqueados pelo sisbajud (ev.9), uma vez que o parcelamento ocorreu após a penhora dos valores.
Entretanto, concorda com a liberação de fração correspondente a 1/3 (um terço, da soma constritada)" (e.58). É o relatório. 2. Da penhorabilidade O requerimento formulado pelo executado Rodrigo, de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, deve ser negado. Ele não logrou êxito em apresentar documentação comprobatória robusta e inequívoca de que os valores bloqueados são oriundos de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (CPC, art. 833, IV), ônus que lhe incumbia.
Os argumentos do executado não se coadunam com as exigências legais, carecendo de elementos que vinculem os valores bloqueados a quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei. É ônus do devedor comprovar a origem e a destinação dos valores para que se configure a impenhorabilidade.
A mera alegação, desacompanhada de provas objetivas, é insuficiente para afastar a constrição judicial.
A bem da verdade, inexiste nos autos sequer prova mínima do alegado.
Portanto, exsurge inviável a aplicação do disposto no art. 833, IV, do CPC, pelo que deve ser indeferido o requerimento de impenhorabilidade, mantendo-se hígida a constrição efetivada nos autos. 3.
Da regularidade na citação O executado alega que a citação foi irregular, pois os avisos de recebimento foram assinados por terceiros estranhos à sua pessoa, o que comprometeria a regularidade do ato citatório e configuraria onerosidade excessiva.
Todavia, a análise dos autos revela que a citação foi realizada em conformidade com as regras processuais vigentes.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a citação por via postal, com aviso de recebimento, é válida quando entregue no endereço do executado (evento 37, AR1), mesmo que recebida por terceiro, desde que não haja indícios de fraude ou irregularidade que maculem o ato.
A presunção de validade da citação somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de que o executado não teve ciência da demanda, ônus do qual também não se desincumbiu.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO .
VALIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.965.586/PR, j. 12/09/2022).
A alegação de onerosidade excessiva em decorrência da citação igualmente não se sustenta, porque a regularidade do ato processual é pressuposto para o devido processo legal e a efetividade da execução.
Não havendo qualquer vício formal ou material na citação, a alegação do executado deve ser afastada.
Finalmente, o próprio exequente/credor concordou com a liberação de 1/3 dos valores bloqueados em favor do executado (evento 58, PET1). É a decisão. 4.
Portanto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado. 5. DETERMINO a devolução de 1/3 dos valores depositados na conta judicial em favor da parte executada. INTIME-SE a parte executada para que informe seus dados bancários, no prazo de até 15 dias, sob as penas da lei. 5.1.
Se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do respectivo quantum; e, após, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial. 6.
A quantia remanescente deverá ser mantida em conta judicial até o desfecho processual. 7.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para decisão (evento 45, PED SUSP PROC1).
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
20/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:26
Indeferido o pedido
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20/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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20/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066981410. Valor transferido: R$ 144,80
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19/06/2025 16:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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19/06/2025 16:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TIME ON TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA)
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19/06/2025 16:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RODRIGO DE SOUZA BRITO)
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19/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para decisão - 18/06/2025 16:32:22)
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17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066981420. Valor transferido: R$ 171.056,46
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17/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066981438. Valor transferido: R$ 83.899,61
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14/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 17:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/06/2025 17:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão - 13/06/2025 13:58:31)
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10/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 17:13
Determinada a intimação
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08/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:35
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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30/05/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 12:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 09:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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28/04/2025 14:23
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/03/2025 08:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 16:37
Expedição de ofício - 1 carta
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20/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DE SOUZA BRITO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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09/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 26/09/2024
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27/08/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
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27/08/2024 09:47
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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21/08/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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03/07/2024 14:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TIME ON TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA)
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03/07/2024 14:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/05/2024 19:57
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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30/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 16:20
Expedição de ofício - 1 carta
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13/10/2023 17:54
Decisão interlocutória
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13/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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