TJSC - 5010248-74.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.100,03
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07/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 13:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tatiana Cunha Espezim em 07/07/2025 13:45:37
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04/07/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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29/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010248-74.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXECUTADO: AVELINA GUSTMANNADVOGADO(A): ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG VILACA (OAB PR038748) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS e RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de AVELINA GUSTMANN.
Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou parcialmente exitoso.
No petitório de evento 27, IMP_SISB1, foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), nos termos do art. 833, IV do CPC.
Intimada a parte exequente para manifestação acerca da impugnação, rechaçou os argumentos da parte impugnante (31.1).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º.
Já o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A parte passiva sustentou a ocorrência dessas hipóteses de impenhorabilidade sobre o valor constrito.
Dos documentos que apresentou com a impugnação, extrai-se que a executada recebe mensalmente em sua conta o valor de R$ 1.085,67 (um mil oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) a título de aposentadoria (27.2; 27.3).
Em análise aos autos, verifico ainda que os valores recebidos formam objeto de transferência entre suas contas bancárias, momento em que houve a constrição de valores.
Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ademais, ainda que existente movimentações atípicas nas referidas contas, inexistem indícios que, a tal fato aliados, demonstrem má-fé algum abuso pela parte executada que levem à mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA.
CONSTRIÇÃO PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CASO CONCRETO QUE NÃO ENSEJA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ.
ADEMAIS, QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
DESBLOQUEIO DA QUANTIA REMANESCENTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50185666820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018566-68.2020.8.24.0000, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 06/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.[...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038700-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022).
Destarte, mister o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário constrito no evento 23, CON_EXT_SISBA1, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se seu levantamento integral em favor da parte devedora.
Expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s).
Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Afora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos. -
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
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06/05/2025 04:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:09
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição - AVELINA GUSTMANN (PR038748 - ALESSANDRA AUGUSTA KLAGENBERG VILACA)
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09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056933767. Valor transferido: R$ 1.078,46
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04/04/2025 22:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG02CV
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04/04/2025 22:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AVELINA GUSTMANN)
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04/04/2025 14:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/04/2025 19:22
Remetidos os Autos - NVG02CV -> FNSCONV
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09/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 03/09/2024
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08/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: EMANUEL BERNARDO TEIXEIRA
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07/08/2024 20:06
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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15/12/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/12/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6982143, Subguia 3598195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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12/12/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 11:26
Determinada a intimação
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11/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/12/2023 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6982143, Subguia 3598195
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09/12/2023 14:45
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 6982143 - R$ 16,52
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09/12/2023 14:41
Distribuído por dependência - Número: 03002579620178240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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