TJSC - 5002622-04.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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23/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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18/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.547,09
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16/07/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcus Vinicius Von Bittencourt em 16/07/2025 14:45:34
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14/07/2025 17:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASSIA DA CUNHA BITTENCOURT. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002622-04.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA CUNHA BITTENCOURTADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de RITA DE CASSIA DA CUNHA BITTENCOURT.
Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou parcialmente exitoso.
No petitório de evento 42, PDESBLSISBA2, foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Intimada a parte exequente para manifestação acerca da impugnação, rechaçou os argumentos da parte impugnante (55.1).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Preambularmente, indefiro o benefício da Gratuidade da Justiça (GJ) requerido pela parte executada, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Isso porque, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo para as pessoas físicas “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
In casu, conforme se verifica no extrato bancário apresentado pela parte executada (evento 42, Extrato Bancário4), esta aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 5.271,83 (cinco mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) a título de salário/remuneração, bem como R$ 964,03 (novecentos e sessenta e quatro reais e três centavos) oriundo de benefício previdenciário.
Assim, resta clarividente a falta dos pressupostos para a concessão da benesse perquirida, de modo que é imperioso o indeferimento do pedido.
Sem mais, passo à análise da impugnação à penhora oposta.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º.
Já o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A parte passiva sustentou a ocorrência dessas hipóteses de impenhorabilidade sobre o valor constrito.
Dos documentos que apresentou com a impugnação, extrai-se que a executada recebe mensalmente em sua conta valores relativos a benefício previdenciário e salário/remuneração.
Em análise aos autos, verifico ainda que os valores recebidos formam objeto de transferência entre suas contas bancárias, momento em que houve a constrição de valores.
Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ademais, ainda que existentes movimentações atípicas nas referidas contas, inexistem indícios que, a tal fato aliados, demonstrem má-fé algum abuso pela parte executada que levem à mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA.
CONSTRIÇÃO PROVENIENTE DE PENSÃO POR MORTE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
CASO CONCRETO QUE NÃO ENSEJA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ.
ADEMAIS, QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
DESBLOQUEIO DA QUANTIA REMANESCENTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50185666820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5018566-68.2020.8.24.0000, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 06/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.[...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038700-48.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022).
Destarte, mister o reconhecimento de impenhorabilidade do numerário constrito no Evento 45, com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, determinando-se seu levantamento integral em favor da parte devedora.
Expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s).
Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Afora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como informar a existência de bens passíveis de penhora, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo dos autos. -
12/06/2025 17:22
Juntada de Petição
-
12/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 04:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/05/2025 13:36
Juntada de Petição
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 10:08
Juntada de Petição - RITA DE CASSIA DA CUNHA BITTENCOURT (SC019950 - DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA)
-
25/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056318124. Valor transferido: R$ 3.273,08
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04/04/2025 13:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG02CV
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RITA DE CASSIA DA CUNHA BITTENCOURT)
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04/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056318132. Valor transferido: R$ 195,63
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01/04/2025 15:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/04/2025 14:14
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:20
Remetidos os Autos - NVG02CV -> FNSCONV
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28/10/2024 08:25
Juntada de Petição
-
28/10/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:01
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2023 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/07/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6048557, Subguia 3146290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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20/07/2023 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6048557, Subguia 3146290
-
20/07/2023 16:54
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 6048557 - R$ 34,81
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20/07/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 08:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
-
24/06/2023 11:08
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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22/06/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5819056, Subguia 3031055 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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16/06/2023 18:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5819056, Subguia 3031055
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16/06/2023 18:07
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 5819056 - R$ 13,89
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16/06/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2023 12:47
Expedição de ofício - 1 carta
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11/05/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5356598, Subguia 2837942 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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19/04/2023 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5356598, Subguia 2837942
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19/04/2023 09:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5356598, Subguia 2799491
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11/04/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:10
Determinada a intimação
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10/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5356598, Subguia 2799491
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05/04/2023 16:23
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 5356598 - R$ 33,38
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05/04/2023 16:23
Distribuído por dependência - Número: 50015427320218240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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