TJSC - 5010199-33.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 421,72
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tatiana Cunha Espezim em 11/07/2025 18:56:41
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11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010199-33.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SINERGIA LTDAADVOGADO(A): CAROLINA DA MOTTA BERGLER (OAB SC041952)EXECUTADO: SILVANA MARTINS DE MELLOADVOGADO(A): JHENYFER FERREIRA DA SILVA (OAB SC067210) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido(a) por CENTRO EDUCACIONAL SINERGIA LTDA em face de SILVANA MARTINS DE MELLO.
Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou parcialmente exitoso.
No evento 45, PET1, foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a parte passiva a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), nos termos do art. 833, IV do CPC.
Intimada a parte exequente, rechaçou os argumentos exposto pela parte impugnante (evento 48, PET1).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Ainda o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º.
A parte passiva sustentou a hipótese de impenhorabilidade sobre o valor constrito, aduzindo se tratar de verba salarial.
Para corroborar o alegado, acostou aos autos unicamente o demonstrativo de pagamento do seu salário (evento 45, ANEXO2), do qual se extrai que a parte executada recebe o valor líquido de vencimentos de R$ 1.489,93 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).
Pois bem.
Não obstante em casos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade dos valores de até 40 salários mínimos apenas quando depositados em caderneta de poupança, passo a me filiar ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, adotado também pela Corte Catarinense, no sentido de agregar proteção aos valores mantidos também em outras modalidades de investimento ou custódia, como conta corrente e fundos de investimento, dada a possibilidade do devedor poupar valores, até o limite da proteção legal, em aplicações diversas a fim de viabilizar seu sustento familiar, excetuando-se, todavia, as hipóteses de comprovada má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente da parte recorrida, até o limite de quarenta salários mínimos.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.937.498/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Sem embargo, no caso dos autos a análise quanto ao caráter poupador do numerário constrito e sua utilização para fins de subsistência é inviabilizada pela ausência dos extratos bancários relativos às referidas aplicações, uma vez que a parte deixou de apresentar documentação hábil a fim de corroborar suas alegações.
Conforme mencionado alhures, não obstante a afirmação da executada de que os valores bloqueados são oriundos de seu labor, não comprovou satisfatoriamente tal alegação.
In casu, a apresentação unicamente do demonstrativo de pagamento do seu salário é insuficiente para se aferir que o valor constrito é de fato oriundo do recebimento de seu salário/remuneração.
Assim, diante da ausência de substrato probatório mínimo, não há como reconhecer a impenhorabilidade aventada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE TRABALHO INFORMAL E DE QUE A QUANTIA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, IV, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Sem prova do intento de formar-se reserva financeira (poupança) ou da natureza alimentar, prevalece a penhora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027421-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 12-11-2020). (Agravo de Instrumento n. 4005028-37.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 02.03.2021). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE SOBRE O IMPORTE DE R$ 31.587,93 (TRINTA E UM MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI ACOLHIDA A TESE DO EXECUTADO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.ALEGADA PENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA.
SUBSISTÊNCIA. REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC, APLICÁVEL A ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, DENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE.
EXEGESE DA NORMA LEGAL VOLTADA AO RESGUARDO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA DO DEVEDOR.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS, TAMPOUCO DE ALEGAÇÃO POR PARTE DO AGRAVADO, DE QUE O NUMERÁRIO ATINGIDO DESTINA-SE À FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA.
DICÇÃO EXPRESSA DO ART. 854, § 3º, INC.
I, DO CPC. ADEMAIS, JUNTADA PELO DEVEDOR DE EXTRATO BANCÁRIO DE APENAS 1 (UM) MÊS, DANDO CONTA DE INTENSA E ROTINEIRA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA CORRENTE, ENVOLVENDO, INCLUSIVE, QUANTIAS ELEVADAS.
INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
DECISÃO REFORMADA, PARA SE RECHAÇAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELA DECISÃO IMPUGNADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049893-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). [grifei] Destarte, INDEFIRO a impugnação à penhora oposta pela parte executada no Evento 45.
Consequentemente, porquanto não comprovada a proteção legal do numerário constrito, determino seu levantamento integral em favor da parte credora.
Expeça-se(m) o(s) respectivo(s) alvará(s).
Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar satisfeito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:01
Decisão interlocutória
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29/04/2025 05:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 13:09
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:38
Juntado(a)
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13/02/2025 16:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC024027
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13/02/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:52
Juntado(a)
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11/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048128320. Valor transferido: R$ 308,25
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07/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048128310. Valor transferido: R$ 1,32
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06/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048128338. Valor transferido: R$ 75,33
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06/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048128338. Valor transferido: R$ 22,85
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05/02/2025 16:44
Juntado(a)
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04/02/2025 11:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG02CV
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04/02/2025 11:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SILVANA MARTINS DE MELLO)
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04/02/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/01/2025 15:59
Remetidos os Autos - NVG02CV -> FNSCONV
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31/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 19:10
Expedição de ofício - 1 carta
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 16:43
Determinada a citação
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26/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6975181, Subguia 3831150 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 644,66
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11/03/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6975181, Subguia 3831150
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2023 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6975181, Subguia 3593948
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14/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 16:44
Determinada a intimação
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11/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6975181, Subguia 3593948
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07/12/2023 15:32
Juntada - Guia Gerada - CENTRO EDUCACIONAL SINERGIA LTDA - ME - Guia 6975181 - R$ 638,18
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07/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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