TJSC - 5026078-66.2021.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAI04CV0
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17/07/2025 10:02
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026078-66.2021.8.24.0033/SC APELANTE: AVILSON ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA VIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB PR094005)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada por AVILSON ANTONIO DA SILVA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença da lavra da culta Juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo (evento 166, SENT1).
A magistrada declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a repetição do indébito na forma dobrada e condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, o pedido de condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Irresignada, a instituição financeira manejou recurso (evento 174, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, a necessidade da aplicação da teoria da supressio, ao argumento de que "a parte Apelada permaneceu inerte por 4 ANOS, 2 MESES E 2 DIAS desde a celebração do negócio jurídico, não tendo se insurgido por longo período em face dos descontos das parcelas e/ou do crédito correspondente liberado em conta de sua titularidade, o que atrai a aplicação da teoria da supressio".
Subsidiariamente, aduziu a impossibilidade de restituição do indébito na forma dobrada, ante a ausência de má-fé.
Além disso, requereu a minoração dos honorários sucumbenciais.
Subsequentemente, o autor, AVILSON ANTONIO DA SILVA, de igual modo, interpôs apelação (evento 181, APELAÇÃO1).
Em suas razões, aduziu a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00, ao argumento de que "os danos morais são presumidos no caso e estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco apelado debitou mensalmente parcela de natureza alimentar da parte apelante por um serviço nunca contratado, colocando a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica".
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 183, CONTRAZAP1).
Por sua vez, a parte ré apresentou contrarrazões ao evento 186, CONTRAZ1.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2.
Decido Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com inúmeros precedentes autorizando a medida. O recurso da casa bancária merece parcial provimento.
Por outro lado, o apelo manejado pela parte autora deve ser desprovido. 2.1.
Da supressio Aduz a instituição financeira a necessidade de aplicação da teoria da supressio.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação". (STJ.
REsp 1803278/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019, DJe 05.11.2019).
Na hipótese em questão, entende-se que a inércia da parte autora não indica a existência de legítima expectativa gerada na instituição financeira, bem como não lhe retira o direito de questionar os descontos em seu benefício previdenciário, os quais entende indevidos.
Assim, entende-se inaplicável a teoria da supressio.
Ademais, já decidiu esta Câmara: [...] 1) TENCIONADO AFASTAMENTO DA SUPRESSIO.
UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS CIVILISTAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO.
CONVALIDAÇÃO DESCABIDA.
INCIDÊNCIA DO TU QUOQUE.
PRECEDENTES.2) PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDÍCIOS DE EVENTUAL FALSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061/STJ.
SENTENÇA CASSADA."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Tema 1061/STJ).3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001355-65.2021.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024).
E mais: [...] RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO SUPRESSIO.
SUBSISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PRODUTO/SERVIÇO QUE EXIGE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 39, II E VI DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO, PRINCIPALMENTE DE NATUREZA BANCÁRIA, DE FORMA TÁCITA.
PRECEDENTES.
DECISUM DESCONSTITUÍDO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SUBSISTÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO SÃO APTOS A INDICAR, ESTREME DE DÚVIDAS, A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM PROPOSTA DE ADESÃO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANÁLISE PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA FIDEDIGNIDADE E ORIGEM DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001240-84.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024).
Desse modo, afasta-se a tese. 2.2.
Da restituição do indébito Requer a casa bancária seja afastada a restituição do indébito na forma dobrada. A Corte Superior sedimentou entendimento sobre o tema, ao julgar os Embargos de Divergência n. 600.663, veja-se: [...] Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...](EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Ademais, desta Câmara, retira-se: [...] REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. POSSIBILIDADE, PORÉM, SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS EFETIVADOS A PARTIR DE 30.03.2021, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. [...](TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023).
Na hipótese, vê-se que a instituição financeira não demonstrou elementos que pudessem afastar a incidência da restituição dos valores descontados, uma vez que a relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente. Tendo em vista que os descontos se iniciaram em 07/2017 (evento 1, EXTR7), necessária a reforma da sentença no ponto, de maneira a determinar que a restituição dos pagamentos indevidos realizados em data anterior a 30 de março de 2021 ocorra de forma simples.
Observando-se a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, os indébitos posteriores à data devem ser devolvidos de forma dobrada.
Assim, dá-se parcial provimento ao apelo no ponto. 2.3.
Dos danos morais Aduz a parte autora a necessidade de condenação da instituição financeira à indenização por danos morais.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.
Ademais, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: [...]"Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).[...]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5003531-14.2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
Na hipótese em questão, em que pese a apelante ser pessoa aposentada com salário mínimo nacional, observa-se que a quantia deduzida do seu provento, era ínfima e não implicou na redução drástica e significativa de seus rendimentos mensais.
Outrossim, observa-se que não há nos autos elementos comprobatórios de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar um abalo moral indenizável.
Logo, o não acolhimento do pedido de reparação em razão de danos morais é medida impositiva. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 2.4.
Dos honorários recursais Em relação aos estipêndios recursais, tendo em vista o desprovimento do apelo da parte autora, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a verba honorária devida ao procurador da instituição financeira, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1). Descabida a fixação da verba em desfavor da instituição financeira, em razão do parcial provimento do apelo. 3.
Ante o exposto: (a) dou parcial provimento ao apelo da casa bancária para determinar que a restituição dos pagamentos indevidos realizados em data anterior a 30.03.2021 ocorra de forma simples, devendo os indébitos posteriores à data ser devolvidos de forma dobrada; e (b) nego provimento ao recurso da parte autora. -
23/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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20/06/2025 14:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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09/05/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0801)
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09/05/2025 17:54
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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09/05/2025 17:42
Determina redistribuição por incompetência
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09/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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09/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVILSON ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 174 do processo originário (17/02/2025). Guia: 9788101 Situação: Baixado.
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09/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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