TJSC - 5001431-77.2025.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50493911920258240000/TJSC
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21/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001431-77.2025.8.24.0126/SCRELATOR: Rafaela Volpato ViaroAUTOR: STELLA RODRIGUES E SOUZAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PIRES LEAO (OAB SC036437)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 23:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50493911920258240000/TJSC
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 12:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50493911920258240000/TJSC
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 06:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001431-77.2025.8.24.0126/SC AUTOR: STELLA RODRIGUES E SOUZAADVOGADO(A): RITA DE CASSIA PIRES LEAO (OAB SC036437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Stella Rodrigues e Souza, representada por sua genitora Aline Juliana Rodrigues, em face do Município de Itapoá, na qual visa a concessão de vaga e matrícula em creche.
Sustenta a parte autora, em suma, que a genitora da infante se deparou com a inexistência de vagas nas unidades de educação infantil e foi colocada em lista de espera.
Relata que a Secretaria de Educação informou que o Município de Itapoá não oferece vagas em creche para menores de 1(um) ano de idade.
Alega que a genitora trabalha em período integral e não recebe auxílio creche, ou possui rede de apoio para exercer o cuidado da criança enquanto a mãe exerce atividade laboral.
Conta que a genitora possui dois filhos menores e o mais velho, com 2 (dois) anos de idade, está matriculado em vaga integral na Escola Municipal de Educação Infantil Pequeno Aprendiz.
Declara que a Escola de Educação Infantil Encantar é a única instituição de ensino infantil do município que possui berçário com estrutura compatível para atendimento de bebês com menos de 1 ano de idade.
Requer, sem sede de antecipação dos efeitos da tutela, a matrícula da infante em período integral na Escola de Educação Infantil Encantar.
Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO.
A tutela provisória de urgência merece ser parcialmente deferida. O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O caso dos autos está atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência.
A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). A Constituição da República atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, dentre eles o direito à educação (CRFB, art. 227, caput).
A educação é um direito indisponível e será efetivada pelo Estado, dentre outras ações e serviços para sua promoção, mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade (arts. 205 e 208, IV, CF).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, no inciso IV do art. 54, atinente ao direito à educação, preconiza que é dever do Estado assegurar: "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)".
Regulamentando o tema, o art. 30 da Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê que a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade; em pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. Também há previsão sobre a obrigatoriedade de concessão de vagas em creche na Lei Municipal n. 1.237, de 08 de março de 2023, que dispõe sobre o sistema municipal de ensino do Município de Itapoá e estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação: Art. 38. A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam crianças de 0 a 5 anos de idade e 11 meses no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social. Aliás, como não poderia ser diferente, a legislação municipal estabeleceu que a educação infantil, por meio de creches, está integrada na estrutura organizacional da educação e do ensino do Município de Itapoá, e que é dever do Poder Público garantir a efetivação do direito à educação, inclusive por meio de compra de vagas em instituições e escolas particulares credenciadas, sempre que não houver disponibilidade do seu atendimento.1 No caso, verifico que a infante Stella Rodrigues e Souza nasceu no dia 18.10.2024 e conta, portanto, com 8 meses de idade, conforme certidão de nascimento no evento 1, DOC4.
Segundo a inicial, a genitora tentou matriculá-la em creche vinculada à rede municipal de ensino, mas não obteve êxito.
O ponto é confirmado na manifestação do réu, que informou inexistir escolas de educação infantil para crianças de idade inferior a 1 ano de idade no Município de Itapoá (evento 25, DOC1). É dizer, ao que tudo indica, houve o descumprimento da obrigação de propiciar vagas suficientes para o ensino infantil pelo Município réu.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1008166, Tema 548 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese: 1.
A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2.
A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos).
Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3.
O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Trata-se de precedente judicial com efeito vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC, tudo de modo a manter a coerência e estabilidade das decisões judiciais.
Daí que, partindo-se de um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consiste na possível reiteração da violação dos direitos da criança à educação e, lado outro, potencial prejuízo ao exercício de atividade laborativa pela genitora.
Também não há se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 303, § 3º, do CPC), na medida em que a matrícula poderá ser cancelada.
Daí porque o Município réu deverá proceder à matrícula da infante em creche integrante do quadro municipal, ou ainda, caso inexistente instituição de ensino apta, em escola particular às custas da municipalidade. No ponto, esclareço que eventual matrícula na rede particular poderá se dar através de qualquer instituição que possua aptidão para ofertar os serviços do segmento de berçário (e não necessariamente na Escola Encantar, como pretende a parte autora).
A discricionariedade compete ao ente municipal.
Essa decisão se atenta, assim, ao dever de contenção judicial na esfera da política pública, sem, contudo, permitir a violação de direitos fundamentais de crianças em estágio de formação e desenvolvimento. Diante do exposto: 1. DEFIRO, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Em consequência, DETERMINO a matrícula da parte autora em creche com período integral, em instituição educacional infantil da rede pública, ou, se inexistente creche com berçário, em estabelecimento congênere da rede privada, às expensas do município.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
DEIXO de designar audiência de conciliação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. 3.
CITE-SE a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 10 dias (art. 152, § 2º, do ECA). 5.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. 6.
Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no mesmo prazo. 7.
Tudo cumprido, VOLTEM conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. 8. RETIFIQUE-SE a autuação para competência da Infância e Juventude. Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito 1.
Art. 39. A Educação Infantil fica integrada a estrutura organizacional da educação e do ensino do Município de Itapoá, e será ministrada em:I - Creches;II - Pré-Escolas;III - Centros de Educação Infantil;IV - Escola Municipal de Educação Infantil.Art. 40. É dever do Poder Público Municipal garantir a expansão da Educação Infantil, ficando autorizado o Executivo Municipal a proceder a compra de vagas em instituições e escolas particulares de Educação Infantil devidamente credenciadas junto ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que não houver disponibilidade do seu atendimento nas turmas de Maternal 1 e 2, turno parcial, das Creches na Rede Pública Municipal, visando atender a demanda de crianças constantes na lista única de espera da Secretaria Municipal de Educação.§ 1º O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com instituições e escolas particulares de Educação Infantil do Município de Itapoá para implantar o Programa de Compra de Vagas. -
18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:51
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 20:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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16/05/2025 15:45
Despacho
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ITH0201 para ITH0101)
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29/04/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:58
Terminativa - Declarada incompetência
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28/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/04/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STELLA RODRIGUES E SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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