TJSC - 5003671-98.2022.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BQECV0
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17/07/2025 08:55
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003671-98.2022.8.24.0011/SC APELANTE: ELOISA MATHEUS DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): NYCOLAS BECKER DE OLIVEIRA (OAB SC058485)ADVOGADO(A): LAIS DOS SANTOS SALES (OAB SC055331)APELADO: CUNHA EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação ação demolitória c/c tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos inicias.
Decisão do culto Juiz Gilberto Gomes de Oliveira Junior (evento 105, SENT1).
Os embargos de declaração opostos pela procuradora da ré foram rejeitados (evento 115, SENT1).
A causídica da parte passiva apresentou recurso pretendendo a concessão da gratuidade e a modificação dos honorários advocatícios fixados em seu favor, alegando que a quantia arbitrada é irrisória (evento 120, APELAÇÃO1).
Pediu nestes termos, a fixação de verba honorária de forma equitativa, observando o "valor mínimo estabelecido na Tabela da OAB de Santa Catarina".
Houve apresentação de contrarrazões (evento 127, CONTRAZAP1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso merece parcial provimento.
Pois bem.
Em relação ao pleito de gratuidade, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência (evento 120, DECLPOBRE2), comprovou que não declara imposto de renda (evento 120, APRES DOC5 e evento 120, DECL3) e não possui veículo registrado em seu nome (evento 120, CERTNEG4).
Além da recorrida não impugnar a benesse pretendida, inexistem elementos apontando que a causídica possui condições de arcar com o preparo recursal, sendo o que basta para se deferir a justiça gratuita. Em relação aos honorários, consignou-se no dispositivo da sentença: Ante o exposto, resolvendo o o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está a requerente, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos requeridos, conforme art. 82, § 2º, do CPC Condeno, outrossim, a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos requeridas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Diversamente do afirmado nas contrarrazões, a ausência de impugnação ao valor da causa em contestação não impede a modificação dos honorários, sobretudo porque a correspondente verba não deve ser insignificante a ponto de desvalorizar o esforço despendido pelo advogado, nem deve ser desproporcional à relevância da causa.
Ademais, é imperativo observar o que está disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
No caso em exame, a ação foi julgada mais de três anos após o ajuizamento, tendo a procuradora apelante apresentado contestação, cinco petições intermediárias e alegações finais, sendo sua cliente vencedora na demanda.
A par disso, ante o grau de zelo e o tempo despendido pela causídica da parte passiva para a solução da quaestio, torna-se imprescindível a modificação da verba honorária, uma vez que 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 - evento 1, INIC1) revela-se diminuta.
Outrossim, a recorrente defende a utilização da tabela de honorários sugerida pela OAB.
Todavia, os patamares definidos pelo órgão de classe não tem efeito vinculativo ao julgador, servindo apenas como parâmetro, mormente porque a atuação do profissional deve ser analisada em cada situação e a verba patronal fixada em observância ao disposto no artigo 85,§ 2º, do referido Digesto.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Colhe-se desse órgão julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS APRESENTADOS QUE POSSUEM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE OUTROS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONTUDO, HÁ NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5015949-22.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
No mesmo sentido, confira-se: TJSC, Apelação n. 5095081-65.2023.8.24.0930, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024.
Diante do exposto, modifico os honorários advocatícios estipulados para a advogada para R$ 2.500,00.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam, desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022.
Incabível a fixação de honorários recursais. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso para conceder a gratuidade à recorrente, bem assim modificar os honorários advocatícios, fixandos-os em R$ 2.500,00. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
23/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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20/06/2025 14:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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02/12/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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02/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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26/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOISA MATHEUS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 120 do processo originário. Guia: 8956120 Situação: Em aberto.
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26/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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