TJSC - 5043295-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 07:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
19/08/2025 07:44
Custas Satisfeitas - Parte: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
19/08/2025 07:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOS
-
13/08/2025 09:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
13/08/2025 09:06
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043295-85.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 05010712220128240064/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAGRAVANTE: ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOSADVOGADO(A): DORIS DAY DO SOCORRO RAPOSO SILVA LITRAN DOS SANTOS (OAB SC068752)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DOS SANTOS CIPRIANO (OAB SC058603)AGRAVADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 17/07/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido Evento 34 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e provido -
18/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
18/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
17/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
17/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 14:20
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
-
17/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
10/07/2025 18:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
-
30/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5043295-85.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVANTE: ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOS ADVOGADO(A): DORIS DAY DO SOCORRO RAPOSO SILVA LITRAN DOS SANTOS (OAB SC068752) ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DOS SANTOS CIPRIANO (OAB SC058603) AGRAVADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
27/06/2025 13:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/06/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043295-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOSADVOGADO(A): DORIS DAY DO SOCORRO RAPOSO SILVA LITRAN DOS SANTOS (OAB SC068752)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DOS SANTOS CIPRIANO (OAB SC058603)AGRAVADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501071-22.2012.8.24.0064, ajuizada por SANTINVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, proferida nestes termos (processo 0501071-22.2012.8.24.0064/SC, evento 212, DESPADEC1): [...] Extrai-se que há dois cenários distintos para que valores de até 40 salários-mínimos depositados em contas bancárias sejam considerados impenhoráveis: a) se estiverem em conta poupança, são impenhoráveis em qualquer caso; b) se estiverem em contas de outra natureza, serão impenhoráveis apenas se utilizados para finalidade similar à de poupança (formação de reserva de emergência).
No caso em apreço, a já mencionada ausência de extratos bancários implica a não comprovação de que os valores bloqueados estivessem em conta poupança e também de que se tratam de reserva patrimonial para uso em eventuais situações imprevistas.
Assim, por não haver o executado demonstrado a origem e a finalidade dos valores constritos em suas contas bancárias, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade.
Isso posto, rejeito a arguição apresentada no evento 207 e converto em penhora a indisponibilidade de valores via Sisbajud, com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil [...] Após a transferência dos valores para conta judicial e a preclusão da presente decisão, acaso haja requerimento, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia [...] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 230, DESPADEC1).
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação: Diante do exposto, requer-se: 1.
O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar a liberação dos valores bloqueados; 2.
Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fulcro no art. 833, IV e §2º do CPC; 3.
A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; 4.
A juntada dos documentos obrigatórios, nos termos do art. 1.017 do CPC Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos.
Além disso, ele é tempestivo (evento 231 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 250, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos.
Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Da tutela recursal de urgência O art. 300 do CPC especifica os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal deste modo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O reclamo pugna a impenhorabilidade de proventos e, em sede de tutela de urgência, a sua liberação.
Do extrato de evento 218, DOCUMENTACAO4, verifica-se recebimento de proventos, que foram imediatamente capturados.
Quanto à discussão sobre a possibilidade de penhora de parte de parcela, encontra-se preclusa (evento 131, DESPADEC1) e a respectiva decisão é cumprida mês a mês (evento 237, COM_DEP_SIDEJUD1).
Estes são precedentes aplicáveis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL INDIVISO OBJETO DE SUCESSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO, COM BASE NO ART. 924, INC.
II, DO CPC/2015.
BLOQUEIO DE VALORES EXCLUSIVAMENTE DE CONTA SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS, ORA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS PARA ADIMPLIR O DÉBITO, EM ESPECIAL DO ESPÓLIO DE CODEVEDOR FALECIDO, NA PESSOA DO INVENTARIANTE.
PREFACIAL REJEITADA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL TRIBUTADO AOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA “SAISINE”, PREVISTO NO ART. 1.784 DO CC.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 124, INC.
I, DO CTN. “As obrigações para pagamento de IPTU são propter rem (art. 130 do CTN).
Logo, a quem tem a posse ou a propriedade do imóvel, compete o pagamento da dívida pendente (art. 32 do CTN).
No caso, tratando-se de imóvel em condomínio indiviso, são os coproprietários responsáveis pela obrigação tributária de IPTU e taxas, na forma do art. 124, I, do CTN.
Desta forma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que plenamente cabível a penhora on-line em nome do devedor citado em execução fiscal, independentemente se os demais devedores foram efetivamente citados.
Viável, deste modo, a penhora on-line de valores suficientes para o pagamento do débito.” (“ut” ementa do AI nº *00.***.*08-83, julgado pela 21ª Câmara Cível deste Tribunal).
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTA SALÁRIO. PENHORA DE NUMERÁRIO VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DISCUSSÃO SUPERADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
No caso concreto, embora intimado o executado acerca da decisão que manteve a penhora sobre numerário de conta salário, nada objetou no prazo recursal.
Somente nas razões de apelo manifestou irresignação reeditando a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita, depois de expedido alvará para levantamento dos valores bloqueados e extinto o feito executivo pelo pagamento.
Inviável a rediscussão da matéria nesta sede recursal ante a preclusão consumativa.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 25-04-2019 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MATÉRIA PRECLUSA.
A preclusão consumativa impede, em face da coisa julgada formal, a rediscussão da matéria.
No caso, a questão acerca da penhora de valores na conta da agravante, já restou analisada, nos autos do agravo de instrumento n. *00.***.*17-20.
Trata-se de execução de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, o que viabiliza a constrição, porquanto a execução de prestação de natureza alimentar afasta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente.
Embora naquele momento anterior (agravo de instrumento n. *00.***.*17-20) a penhora tenha recaído sobre Fundo de Investimento e neste agravo tenha ocorrido sobre proventos de aposentadoria, o fato é que se trata de execução de sentença de honorários sucumbenciais.
Logo, correta a decisão agravada que indeferiu a liberação dos valores, pois busca a execução de sentença exclusivamente a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência, verba esta de natureza alimentar.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*02-49, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 13-07-2017 - sem grifo no original).
DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO TEMPORAL.
I. CASO EM EXAME: 1.
Agravo que objetiva a reforma da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração de decisão que apenas determinou executado se manifestar acerca do valor de avaliação do bem móvel penhorado. 2.
Agravante alega excesso de execução, requerendo a desconstituição da penhora do bem e das restrições de transferência e circulação do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Questão em discussão acerca da possibilidade de revogar as restrições impostas no veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Matéria já decidida por meio de decisão proferida em junho/2024, sobre a qual não houve interposição de qualquer recurso. 5.
Preclusão temporal operada.
Impossibilidade do manuseio deste agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Agravo não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2051591-93.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11-06-2025 - sem grifo no original).
Em síntese, sob cognição sumária, há preclusão da penhora de parcela dos proventos, motivo pelo qual não seria possível, salvo melhor juízo, a exacerbação da constrição já assentada nos termos do art. 507 do CPC.
Diante de patente penhora de verba alimentar, a liminar postulada deve ser franqueada. 3 Da conclusão Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se defere a tutela de urgência para determinar a liberação total da importância apreendida no evento 220, DETSISPARTOT1.
Comunique-se IMEDIATAMENTE ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. -
13/06/2025 18:27
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 05010712220128240064/SC
-
13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
-
13/06/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043295-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOSADVOGADO(A): DORIS DAY DO SOCORRO RAPOSO SILVA LITRAN DOS SANTOS (OAB SC068752)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DOS SANTOS CIPRIANO (OAB SC058603)AGRAVADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão unipessoal proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0501071-22.2012.8.24.0064, rejeitou o incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado no Evento 207.1 (Evento 212.1).
De imediato, observo que a Apelação Cível n. 0501071-22.2012.8.24.0064 foi distribuída ao Desembargador Tulio Pinheiro, à época componente da Terceira Câmara de Direito Comercial.
Em 23 de novembro de 2017, sobreveio a decisão de Evento 89.190.
Dado esse contexto, há prevenção que deve ser reconhecida.
Assim, RECONHEÇO a incompetência deste Órgão Julgador e, como consequência, DETERMINO a redistribuição do feito a Terceira Câmara de Direito Comercial, observadas as regras de sucessão estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - RITJSC.
Intime-se.
Cumpra-se, dando-se baixa nas estatísticas. -
12/06/2025 15:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0201 para GCOM0301)
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
-
12/06/2025 13:49
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 7
-
12/06/2025 13:49
Determina redistribuição por incompetência
-
09/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
09/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10591194 Situação: Baixado.
-
06/06/2025 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10591194 Situação: Em aberto.
-
06/06/2025 23:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
06/06/2025 23:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 230, 212 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006493-70.2024.8.24.0082
Richard Adriani Machado
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 12:55
Processo nº 5008585-75.2024.8.24.0064
Municipio de Sao Jose-Sc
Jessica Viana e Silva
Advogado: Leonardo Reis de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 15:27
Processo nº 5112636-95.2023.8.24.0930
Vanderlei Jerri Portela
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Advogado: Morgana Camatti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 13:59
Processo nº 5081405-16.2024.8.24.0930
Cleusi Aparecida Rosa
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2024 14:13
Processo nº 5081405-16.2024.8.24.0930
Cleusi Aparecida Rosa
Os Mesmos
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/06/2025 23:27