TJSC - 5014853-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50520933520258240000/TJSC
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12/08/2025 10:23
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50520933520258240000/TJSC
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08/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50520933520258240000/TJSC
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08/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50520933520258240000/TJSC
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50520933520258240000/TJSC
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014853-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)EXECUTADO: MARCO AURELIO GOMES FERMIANOADVOGADO(A): JULIANA GONÇALVES PLÁCIDO (OAB SC026642) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MARCO AURELIO GOMES FERMIANO em face de BANCO BMG S.A.
Suscitou a inexequibilidade do título judicial e pediu o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
A despeito de intimada, a parte impugnada não se manifestou. É o relatório.
DECIDO. 2.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3.
Inexequibilidade do título.
A parte impugnada pretende, por meio do presente pedido de cumprimento de sentença, o pagamento da multa por litigância de má-fé, aplicada à parte impugnante na ação de conhecimento.
A parte impugnante alega, nada obstante, que o título objeto do pedido de cumprimento de sentença é inexequível porque "não há prova cabal da atitude dolosa da parte, o que é imprescindível à condenação de multa, uma vez que o saque realizado após o ajuizamento do feito não configura alteração ou má-fé da parte interessada".
A tese da parte impugnante, contudo, não encontra esteio.
O presente cumprimento de sentença decorre de decisão que condenou a parte impugnante "ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, CPC) por litigância de má-fé" (evento 9, RELVOTO1).
Contra a referida decisão, não foi interposto qualquer recurso, de modo que transitou em julgado.
Transitada em julgado a decisão, não é possível, por meio da presente impugnação ao cumprimento de sentença, modificá-la, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMO DA DEVEDORA.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEA parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo nulidade da citação, ausência de título executivo, falta de juntada do demonstrativo do débito e necessidade de ajuste do valor indenizatório referente à perda total de veículo.
Pleiteou, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação realizada na sede da pessoa jurídica agravante, recebida por pessoa sem poderes expressos, é válida à luz da teoria da aparência; (ii) se é cabível a rediscussão sobre a composição do valor da indenização já fixada em sentença transitada em julgado; e (iii) se o demonstrativo do débito foi regularmente juntado nos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A citação realizada no endereço da sede da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas é válida, em conformidade com a teoria da aparência. 2.
Não cabe rediscutir o valor da indenização já fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. 3.
O demonstrativo de débito foi devidamente anexado aos autos no momento da propositura da execução.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É válida a citação realizada na sede da pessoa jurídica e recebida por pessoa que aparenta ter vínculo com a empresa, nos termos da teoria da aparência. 2.
A matéria coberta pela coisa julgada não pode ser rediscutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
A juntada do demonstrativo do débito no ato do ajuizamento da execução supre a exigência legal."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 248, §2º; CPC/2015, art. 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020962-76.2024.8.24.0000, Rel.
Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006991-24.2024.8.24.0000, Rel.
Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 11.06.2024.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002493-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). (grifou-se) Assim, considerando que a impugnação apresentada pretende a reforma de decisão transitada em julgado, o que, como se viu, viola a coisa julgada, sua rejeição é medida que impõe. 4.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação.
Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ).
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 12:39
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/06/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Decisão interlocutória de Mérito - 06/06/2025 16:35:42)
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27/02/2025 04:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
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04/02/2025 17:43
Despacho
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03/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO AURELIO GOMES FERMIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:04
Decisão interlocutória
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03/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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01/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 08:55
Determinada a intimação
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23/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:23
Distribuído por dependência - Número: 50169354420228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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