TJSC - 5000067-57.2023.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.101,09
-
01/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 344,56
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28/08/2025 12:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiza Maria Samulewski em 28/08/2025 12:18:40
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27/08/2025 19:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/08/2025 19:27
Juntado(a)
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27/08/2025 19:25
Juntado(a)
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27/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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15/08/2025 12:18
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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14/08/2025 16:17
Transitado em Julgado
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13/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
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13/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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11/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/08/2025 18:42
Homologada a Transação
-
08/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:18
Juntada de Petição
-
23/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
22/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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23/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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20/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000067-57.2023.8.24.0056/SC EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)EXECUTADO: JEFERSON MIGUEL GRANEMANN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677)ADVOGADO(A): ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812)EXECUTADO: ANDERSON GRANEMANN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHEL GARCIA (OAB SC014677)ADVOGADO(A): ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA (OAB SC051812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação dos valores constritos via SisbaJud formulado pela parte executada, sob a alegação de se tratar de verba inferior a 40 salários mínimos, indispensável ao seu sustento e o pedido de levantamento das restrições dos veículos penhorados, aduzindo que houve excesso de penhora (evento 51).
Sobre a impenhorabilidade dos valores, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a regra de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos também alcança outras aplicações financeiras e conta-corrente.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso concreto, entretanto, verifico que a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores de sua titularidade, bloqueados via Sisbajud, são oriundos de aplicação financeira com intuito de poupança, tampouco acostou aos autos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações, mesmo após a sua intimação (evento 57). Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela rejeição da tese de impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
RECURSO DA EXECUTADA.
SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE INSUBSISTENTE.
BLOQUEIO QUE RECAIU SOBRE QUANTIAS APORTADAS NA CONTA DA EXECUTADA MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX).
EXTRATOS BANCÁRIOS, ADEMAIS, OS QUAIS DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA TRANSAÇÕES DIVERSAS DO DIA A DIA.
PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS.
PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ESCORREITO.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046333-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema SisbaJud.
Quanto à alegação de excesso de penhora, considerando o valor atualizado da causa e a ausência de comprovação do estado em que os veículos se encontram, não há que se falar em excesso.
Ademais, o executado foi devidamente intimado para apresentar a tabela Fipe do veículo que indicou para manutenção da penhora, no entanto, manteve-se inerte. Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários atualizados e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em seu favor.
Ainda, considerando o pedido do evento 62, efetue-se a consulta ao INFOJUD, conforme requerido pelo exequente.
Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a memória de cálculo atualizada da dívida e requerer o que entender pertinente e cabível, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. -
18/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:36
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 67
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18/06/2025 13:36
Decisão interlocutória
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23/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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18/11/2024 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0800196-66.2013.8.24.0056/SC - ref. ao(s) evento(s): 208
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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08/11/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/11/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 15:14
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 08001966620138240056/SC
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02/07/2024 16:16
Juntada de Petição
-
13/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/03/2024 08:50
Juntada de Petição
-
29/02/2024 19:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 29/02/2024
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05/02/2024 08:47
Juntada de Petição
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01/02/2024 08:50
Juntada de Petição - JEFERSON MIGUEL GRANEMANN DE OLIVEIRA / ANDERSON GRANEMANN DE OLIVEIRA (SC051812 - ANNE KATRYANE GAUDENCIO GRANEMANN GARCIA / SC014677 - MICHEL GARCIA)
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22/01/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: LARA BRESSAN MADEIRA (por substituição em 25/01/2024 17:09:16)
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22/01/2024 18:16
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
-
27/11/2023 19:27
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
22/11/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6843352, Subguia 3529943 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 256,28
-
21/11/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/11/2023 10:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6843352, Subguia 3529943
-
20/11/2023 10:32
Juntada - Guia Gerada - VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA - Guia 6843352 - R$ 256,28
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15/11/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031370393. Valor transferido: R$ 1.855,00
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/11/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
-
10/11/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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10/11/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031370369. Valor transferido: R$ 1.147,25
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10/11/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000031370377. Valor transferido: R$ 26,12
-
07/11/2023 21:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SCCUN
-
07/11/2023 21:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFERSON MIGUEL GRANEMANN DE OLIVEIRA)
-
07/11/2023 21:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREI GRANEMANN DE OLIVEIRA)
-
07/11/2023 21:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDERSON GRANEMANN DE OLIVEIRA)
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07/11/2023 20:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
07/11/2023 20:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
07/11/2023 20:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
01/11/2023 12:46
Remetidos os Autos - SCCUN -> FNSCONV
-
01/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2023 12:46
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2023 14:07
Expedição de ofício - 3 cartas
-
17/10/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:56
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
23/08/2023 17:58
Juntada de Petição
-
23/08/2023 10:30
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
23/08/2023 10:30
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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23/08/2023 10:30
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
22/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 23/05/2023
-
20/04/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: EVERTON LAURIDES LIMA
-
19/04/2023 18:51
Expedição de Mandado - SCCCEMAN
-
28/02/2023 09:49
Juntada de Petição
-
23/01/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/01/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2023 19:40
Determinada a citação
-
20/01/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4877417, Subguia 2565303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 782,77
-
18/01/2023 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4877417, Subguia 2565303
-
18/01/2023 14:21
Juntada - Guia Gerada - VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA - Guia 4877417 - R$ 782,77
-
18/01/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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