TJSC - 5006439-46.2024.8.24.0069
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006439-46.2024.8.24.0069/SC AUTOR: VANILDA COELHO DE BITENCOURTADVOGADO(A): EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por VANILDA COELHO DE BITENCOURT em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando, em apertada síntese, a condenação do réu ao fornecimento do medicamento de que necessita para o tratamento médico que lhe foi indicado.
Não havendo preliminares, remeto-me à análise do mérito.
Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de C.
Dir.
Público, j. em 09/11/2016).(grifei) A medicação pleiteada foi: Ozempic® 1mg (Semaglutida); que não está incorporada no rol do SUS e possui registro na ANVISA.
Comprovou a parte autora o prévio requerimento administrativo, inexitoso (evento 1/doc.9); negativa esta chancelada na contestação apresentada pelo ente réu.
A carência financeira da parte autora está suficientemente comprovada através dos documentos carreados aos autos, que revelam que a renda do núcleo familiar é insuficiente ao custeio do tratamento médico prescrito (evento 1/docs.3/6).
Dessarte, determino a realização de prova técnica simplificada (art. 464, parágrafos 2º e 4º, do CPC), com base na documentação apresentada nos autos, observado que a doença não é ponto controverso nos autos.
Nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00; considerando tratar-se de perícia simplificada sem necessidade de exame físico ou anamnese do paciente; nos termos da Resolução CM nº 05/2019; observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia.
Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso) e indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC).
Como se trata de prova técnica simplificada não haverá a apresentação de quesitos pelas partes, cingindo-se o perito a responder aos quesitos do Juízo, nos termos do art. 464, §3º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial.
Por fim, intimem-se as partes do laudo pericial e, caso não desejem qualquer esclarecimento do perito, apresentem desde logo suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para sentença.
O Cartório deverá promover a notificação do representante do Ministério Público para acompanhamento dos atos.
São quesitos do juízo: a) A parte autora sofre de alguma doença ou moléstia? Qual(is) (indicar o(s) CID(s))? b) O tratamento prescrito e buscado na presente ação é adequado ao tratamento da doença? Qual a sua duração? c) O tratamento buscado na presente ação é fornecido pela rede pública? d) O tratamento buscado na presente ação está registrado na ANVISA? Em caso negativo, explique o grau de eficácia do tratamento. e) Entre as alternativas eventualmente propostas pelo(s) réu(s), alguma delas pode ou não ser usada em substituição àquela buscada pela parte autora? Justifique detalhadamente. e.1) Considerando o parecer desfavorável do NATJUS ao pedido da parte autora (evento 29), concorda o perito com as conclusões apresentadas no referido laudo? Caso discorde da conclusão do NATJUS, apresente os motivos/justificativas a tanto de forma detalhada. f) Em visando a presente ação o fornecimento de medicamento(s): f.1) Qual(is) o(s) princípio(s) ativo(s) dele(s)? f.2) Há possibilidade de substituição do tratamento por medicamento(s) genérico(s) ou similar(es)? Qual(is)? Justifique detalhadamente. g) Demais considerações que entender pertinentes. -
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
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25/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 12 e 13
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/01/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 31
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22/01/2025 13:53
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 31
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22/01/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:40
Juntado(a)
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20/01/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9503061, Subguia 4896699
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20/01/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/12/2024 14:00:34)
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14/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:01
Decisão interlocutória
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13/01/2025 13:54
Alterado o assunto processual - De: Padronizado - Para: Não padronizado
-
09/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SMO0201 para ARUJFP01)
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07/01/2025 16:29
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
07/01/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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29/12/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 20:55
Terminativa - Declarada incompetência
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19/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SMO0101 para SMO0201)
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19/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:51
Terminativa - Declarada incompetência
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19/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:34
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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19/12/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - VANILDA COELHO DE BITENCOURT - Guia 9503061 - R$ 292,46
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19/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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