TJSC - 5005499-48.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005499-48.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: RAMON MARINHO DE QUADROSADVOGADO(A): JOHN CARLOS DA ROSA (OAB SC030057) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
03/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005499-48.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: RAMON MARINHO DE QUADROSADVOGADO(A): JOHN CARLOS DA ROSA (OAB SC030057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RAMON MARINHO DE QUADROS em desfavor de J GOMES PNEUS E TRANSPORTES.
Na forma do art. 524 do CPC, assim como Orientação nº 56/CGJ/TJSC/2015, RECEBO a petição inicial, cientificando à parte exequente que a certidão de admissibilidade (art. 828 do CPC), poderá ser obtida no campo próprio das informações processuais, disponibilizada pelo sistema eletrônico (e-proc).
Desde já, cientifique-se a parte exequente que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da boa-fé, cooperação e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do Código de Processo Civil).
I. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC.
Conste-se no expediente que é dispensada a representação por advogado nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos, mas obrigatória para apresentação de eventuais recursos à superior instância (arts. 9º, §1º, e 41, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Esclareça-se que o art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, prevê a aplicação do CPC às execuções de sentença que tramitam nos juizados especiais cíveis, no que couberem.
Assim, considerando os princípios norteadores desse microssistema (dentre os quais a celeridade e economia), reputa-se adequado e imperativo aplicar o disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (garantia do Juízo para embargar), porquanto, não constritos bens, o feito será imediatamente extinto sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), fato que torna contraproducente a análise das questões postas em sede de embargos do devedor antes de garantido o Juízo.
Também, advirta-se à parte executada que, realizada a penhora em valor suficiente para garantir a execução, caso dispensada a realização de audiência (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/1995), será intimada para apresentar embargos nos próprios autos, observando-se os art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e art. 525, §1º, do CPC. II.
Em caso de pagamento por depósito em subconta judicial, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual valor remanescente e informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará. Desde logo, fica ciente que sua inércia sobre a satisfação ou não do crédito será interpretada como concordância tácita e quitação integral, acarretando a extinção do processo pela presunção do pagamento.
III.
Transcorrido o prazo legal e não realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimentos expropriatórios na petição inicial, voltem os autos conclusos para análise.
Caso contrário, expeça-se, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).
IV. Tudo cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
23/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:15
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005499-48.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: RAMON MARINHO DE QUADROSADVOGADO(A): JOHN CARLOS DA ROSA (OAB SC030057) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de mandato (procuração), sob pena de indeferimento da inicial. -
10/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:55
Decisão interlocutória
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ARU02CV01 para ARU03CV01)
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14/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:16
Decisão interlocutória
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09/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:49
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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09/05/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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