TJSC - 5004347-90.2023.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004347-90.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE: FLAVIA SILVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): GILVANA ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB SC070285)ADVOGADO(A): MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588)EXECUTADO: EDONIL SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) DESPACHO/DECISÃO Trato da impugnação à penhora formulada por EDONIL SILVA em que alega a impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os valores indisponibilizados são provenientes de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (ev. 153.1), bem como do seu salário e abono salarial (PIS/PASEP), além de inferiores a 40 salários mínimos (ev. 171.1).
Intimada, a parte exequente/impugnada refutou as alegações trazidas pelo impugnante, sustentando a ausência de documentos hábeis e contemporâneos que atestem a origem salarial ou vinculada ao recebimento de FGTS e PIS/PASEP, além da ausência de comprovação de prejuízo à subsistência.
Com base nisso, requereu a rejeição da impugnação e a expedição de alvará judicial em seu favor (ev. 173.1 e 186.1).
A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade de constrição realizada em processo de execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e seu cabimento é restrito à impenhorabilidade, com hipóteses previstas no art. 833 do CPC, e/ou ao excesso de indisponibilidade, que é a constrição de valores além dos necessários para a quitação da dívida.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]" A impenhorabilidade expressa no inciso IV do art. 833 do CPC visa assegurar a subsistência da pessoa, é o chamado mínimo existencial.
No ponto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de mitigação/relativização da regra da impenhorabilidade, mesmo nos casos de execução de dívida não alimentar, autorizando que a constrição recaia sobre parte dos vencimentos do devedor, desde que, analisado o caso concreto, verifique-se que o percentual penhorado é incapaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
A propósito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NO MOMENTO DA ADMISSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No momento da análise do recurso especial, foi possibilitada a continuação da demanda sob o pálio da justiça gratuita.
Assim, nada há a deferir sobre a questão. 2. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (AgInt no AREsp n. 2.414.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 3.
No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu a possibilidade de penhora de valores.
Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (original sem grifos).
No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA.
RENDA MÓDICA.
NECESSÁRIO RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL À SUBSISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA.
EXEGESE DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
CONSTRIÇÃO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001889-41.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024) (original sem grifos).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO IMPETRANTE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE É SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DE EVENTUAIS PENHORAS QUE OCORRAM NO DECORRER DO PROCESSO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ PELA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
EXECUTADO QUE POSSUI RENDA MENSAL SIGNIFICATIVA.
EXCEPCIONALIDADE PARA PENHORA DE RENDIMENTOS CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000669-08.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023) (original sem grifos).
No presente caso, denoto dos extratos do sistema SISBAJUD que foram realizados bloqueios em contas bancárias do executado, mantidas junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.517,12 em 20/05/2025 - ev. 157.1), Itaú Unibanco S.A. (R$ 0,08 em 20/05/2025 - ev. 157.1) e Banco do Brasil S.A. (R$ 242,75 em 26/05/2025 - ev. 157.3; e R$ 272,07 em 30/05/2025 - ev. 157.5).
Os valores já foram transferidos para subconta judicial vinculada ao presente feito (ev. 155.1, 156.1, 159.1 e 160.1). O executado argumenta que os valores indisponibilizados de sua conta do Banco do Brasil S.A. são oriundos do seu salário e FGTS, de modo que impenhoráveis, por força do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC.
A fim de comprovar suas alegações, trouxe aos autos extratos bancários (ev. 153.2).
Verifico do extrato do Banco do Brasil S.A. que foi lançado na conta do executado, em 26/05/2025, um crédito sob a rubrica "TED-Pag FGTS Trabalhador", no valor de R$ 302,36, tendo sido constrito, na mesma data, o montante de R$ 242,46 (ev. 153.2), o que não deixa dúvidas de que a medida atingiu o saldo de FGTS do executado. Assim, há que se reconhecer a impenhorabilidade da referida verba, por força do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, colho da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS.
ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 8.036/1990 E DO ART. 833, IV, DO CPC.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A NATUREZA TRABALHISTA DA QUANTIA CONSTRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075811-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) (original sem grifos).
Lado outro, percebo que não há comprovação da origem dos demais valores indisponibilizados da mesma conta bancária do executado, no dia 30/05/2025 (R$ 272,07 - ev. 157.5), não tendo o impugnante logrado êxito em comprovar que se trata de verba salarial, ônus este que lhe incumbia (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC), motivo pelo qual a penhora do referido montante deve ser mantida.
Mais adiante, o executado sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que são provenientes de abono salarial PIS/PASEP, bem como inferiores a 40 salários mínimos, o que os tornaria impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC. A fim de comprovar suas alegações, apresentou capturas de telas de aplicativo bancário (ev. 171.2) e extratos bancários (ev. 171.3).
Dito isso, denoto que os documentos trazidos pelo executado comprovam suficientemente que o abono salarial foi creditado em sua conta da Caixa Econômica Federal, em 15/05/2025, no valor de R$ 1.412,00 (ev. 171.3, fl. 2).
Dias após, em 20/05/2025, o montante de R$ 1.517,12 foi constrito da mesma conta (ev. 157.1), por força de decisão judicial proferida neste feito, levando a crer que a medida atingiu a integralidade do abono salarial recebido pelo executado.
No ponto, acerca da impenhorabilidade das verbas recebidas a título de abono salarial PIS/PASEP, extraio da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
DEFENDIDA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E, EM CONSEQUÊNCIA, SUA IMPENHORABILIDADE.
TESE ACOLHIDA.
DEVEDOR DESEMPREGADO.
CONSTRIÇÃO QUE ATINGIU QUANTIA PROVENIENTE DE PARCELA DE "ABONO SALARIAL" (R$ 1.302,00) E "SEGURO DESEMPREGO" (R$ 1.520,00).
BLOQUEIO QUE PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, EM POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF).
PROTEÇÃO QUE DEVE SER ASSEGURADA AO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039449-31.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023) (original sem grifos).
Desta feita, considerando que parte do bloqueio recaiu sobre quantia recebida a título de abono salarial (PIS/PASEP), os valores correspondentes devem ser liberados em favor do executado.
E mesmo que assim não fosse, há que se considerar que a referida constrição se perfectibilizou em conta poupança (ev. 171.3), o que poderia atrair a impenhorabilidade disposta no inciso X do art. 833 do CPC.
Ante o exposto: 1) ACOLHO, em parte, a impugnação à penhora ofertada pelo executado EDONIL SILVA (ev. 153.1 e 171.1), e: 1.1) RECONHEÇO a impenhorabilidade de parte dos valores constritos junto ao Banco do Brasil S.A. (R$ 242,75 em 26/05/2025 - ev. 157.3), bem como do valor indisponibilizado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) (R$ 1.517,12 em 20/05/2025 - ev. 157.1).
EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do executado, restituindo-lhe os referidos valores (transferências - ev. 155.1 e 160.1), observados os dados bancários porventura indicados nos autos ou intimando-o para apresentá-los em 05 (cinco) dias. 1.2) Lado outro, REJEITO a alegada impenhorabilidade em relação aos demais valores constritos das contas bancárias do executado e, por consequência, MANTENHO a penhora dos referidos valores (transferências - ev. 156.1 e 159.1).
Por ora, o montante em questão deverá permanecer depositado em subconta judicial vinculada ao presente feito. 2) Dando prosseguimento ao feito, antes de promover a destinação dos valores penhorados e que permanecerão depositados em subconta judicial vinculada à presente demanda (item 1.2), diante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, bem como do teor do Enunciado 117 do FONAJE, considerando que a penhora restou parcialmente exitosa, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, complemente a garantia do Juízo, a fim de atingir o valor integral da dívida, bem como, querendo, apresente embargos à execução, os quais deverão tramitar em autos apartados, distribuídos por dependência, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, cientificando-a de que a ausência de atendimento será interpretada como desinteresse na oposição de embargos, resultando na expedição de alvará judicial dos valores penhorados em favor da parte exequente. 3) Complementada a segurança do Juízo e apresentados embargos à execução, REMETAM-SE aqueles autos conclusos para deliberação e SUSPENDAM-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos. 4) Lado outro, decorrido o prazo da executada sem o cumprimento do item 2, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte exequente, dos valores penhorados e depositados em subconta judicial vinculada ao presente feito, observados os dados bancários porventura indicados nos autos, ou intimando-a para apresentá-los em 05 (cinco) dias.
Observe-se, ainda, a reserva dos honorários contratuais deferida no ev. 132.1. 5) Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para dar o impulso processual, no prazo de até 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar também planilha atualizada do débito, deduzidos os valores já liberados em seu favor, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 6) Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. 7) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
06/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 182
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31/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 182
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 182
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29/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177
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28/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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28/07/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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28/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:55
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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24/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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23/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004347-90.2023.8.24.0082/SC EXEQUENTE: FLAVIA SILVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): GILVANA ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB SC070285)ADVOGADO(A): MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588)EXECUTADO: EDONIL SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) DESPACHO/DECISÃO 1) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre a alegação de impenhorabilidade da quantia tornada indisponível, cientificando-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na manifestação e ensejará a continuidade do feito sem sua oitiva. 2) Com a manifestação, ou transcorrido o prazo assinalado sem ela, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. 3) INTIMEM-SE. -
16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:42
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065207887. Valor transferido: R$ 1.517,12
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06/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065207895. Valor transferido: R$ 0,08
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05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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05/06/2025 19:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDONIL SILVA)
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05/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065207917. Valor transferido: R$ 272,07
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05/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065207909. Valor transferido: R$ 242,75
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03/06/2025 18:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/05/2025 11:51
Juntada de Petição
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19/05/2025 09:29
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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19/05/2025 09:29
Decisão interlocutória
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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08/05/2025 18:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 141
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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06/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.812,25
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02/05/2025 18:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Vieira Luiz em 02/05/2025 18:54:48
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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30/04/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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27/04/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 22:07
Decisão interlocutória
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26/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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25/04/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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23/04/2025 10:58
Juntada de Petição
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21/04/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 21:54
Decisão interlocutória
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18/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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15/01/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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14/01/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 22:00
Determinada a intimação
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:25
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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15/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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14/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/10/2024 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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04/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:59
Decisão interlocutória
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04/10/2024 16:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FSV COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EXCLUÍDA
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04/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FLAVIA SILVEIRA VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 106
-
26/09/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
25/09/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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25/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:57
Decisão interlocutória
-
24/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição
-
20/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
05/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
05/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2024 14:14
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
29/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.431,75
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/08/2024 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Vieira Luiz em 23/08/2024 19:17:57
-
22/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2024 17:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/08/2024 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:43
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Conclusos para despacho - 28/06/2024 15:11:26)
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2024 08:22
Juntada de Petição
-
25/06/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:29
Decisão interlocutória
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição
-
21/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/05/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/05/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:02
Determinada a intimação
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Petição
-
03/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/03/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/03/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 14:51
Determinada a intimação
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Petição
-
29/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/02/2024 13:02
Juntada de Petição
-
22/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003125814. Valor transferido: R$ 13,91
-
16/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003125806. Valor transferido: R$ 5,16
-
16/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003125806. Valor transferido: R$ 6,79
-
15/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003126039. Valor transferido: R$ 1.456,85
-
15/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003125830. Valor transferido: R$ 4,14
-
15/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003125822. Valor transferido: R$ 2.455,66
-
15/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003125792. Valor transferido: R$ 17,99
-
14/02/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2024 19:49
Determinada a intimação
-
09/02/2024 17:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
-
09/02/2024 17:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDONIL SILVA)
-
09/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
01/02/2024 11:27
Juntada de Petição
-
30/01/2024 11:25
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
12/12/2023 17:22
Determinada a intimação
-
05/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2023 15:38
Determinada a intimação
-
27/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2023 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2023 15:39
Determinada a intimação
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18/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:07
Juntada de Petição
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16/08/2023 10:25
Juntada de Petição
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15/08/2023 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2023 15:06
Juntada de Petição
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14/08/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2023 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:58
Determinada a citação
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27/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FSV COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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