TJSC - 5038798-08.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            29/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            28/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5038798-08.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ITAMAR MENEGATTI (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA ZORNITTA (OAB SC048228) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por ITAMAR MENEGATTI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
 
 Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, ter sofrido acidente de trabalho, acarretando suposta incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
 
 Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial.
 
 Determinada a produção de prova pericial, veio aos autos o laudo pericial correspondente (Evento 29).
 
 O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou proposta de acordo (evento 35), cujos termos foram recusados pela parte autora (38).
 
 Houve réplica (Evento38). É o relatório.
 
 Sobreveio sentença (evento 40, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ITAMAR MENEGATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida à concessão do auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir do dia 27/11/2024.
 
 O benefício em questão deve ser mantido até a reabilitação profissional do(a) segurado(a) para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), nos termos da fundamentação; b) condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, das prestações vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do benefício, com incidência, para fins de atualização monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela até o pagamento, por uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
 
 Registra-se que deverão ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente, ou decorrentes de decisão judicial, a título de benefício previdenciário/acidentário, excetuado, nesse último caso, o auxílio-acidente, salvo se diga respeito ao mesmo fato gerador. c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ), além dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei nº 8.620/1993).
 
 Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
 
 Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018).
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 47, APELAÇÃO1,origem).
 
 Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "Houve a produção de laudo pericial nos autos (Evento 29), atestando a invalidez parcial e permanente do apelante desde a data do acidente, com sequelas consolidadas e limitação funcional atual e para a atividade que exercia"; b) "No caso, o auxílio doença é devido quando a incapacidade do segurado é temporária, o que não se aplica ao caso do recorrente, pois, o próprio magistrado relatou que a incapacidade do apelante é parcial e permanente, o que se remonta à concessão do benefício denominado auxílio-acidente."; c) "o caso não foi bem avaliado pelo magistrado, que deixou de levar em consideração o histórico prévio do recorrente, que possui médio grau de escolaridade e conta atualmente com 48 anos, quando a maior parte da sua vida profissional se deu em atividades braçais, e desde 2012 atua como motorista de caminhão, conforme CTPS anexa (evento 1 - CTPS6)."; d) "Assim sendo, não é crível a reabilitação nessa condição do recorrente, mas sim a reforma para a concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista que o apelante está com as sequelas consolidadas nesta fase, sendo a incapacidade parcial e permanente." Ao final, assim pugnou: EX POSITIS, espera o apelante que o Egrégio Tribunal de Justiça, fazendo uma justa aplicação da lei, receba e conheça do presente Recurso de Apelação, determinando seu regular processamento, para ao final dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática para o fim de: 1.
 
 Condenar a recorrida a implantar o benefício que o apelante faz jus (benefício de auxílio-acidente), conforme apurado em perícia médica, retroativamente à data da cessação do benefício NB 647.439.362-2, ocorrido em 26/11/2024. 2.
 
 Em consequência, inverter os ônus sucumbenciais fixando-se em favor da procuradora do apelante, no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, CPC, art. 85 c/c CPC, art. 322, § 1º) ou a sua fixação por equidade, além das custas e despesas no processo (CPC, art. 84).
 
 Sem contrarrazões, ainda que intimada parte adversa a tanto.
 
 Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
 
 Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
 
 Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. Dirige-se a inconformidade do segurado, especificamente, ao fato de a sentença ter lhe concedido auxílio-doença ao invés de auxílio acidente. Para que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal.
 
 Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
 
 Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
 
 A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
 
 Desa.
 
 Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
 
 Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).
 
 Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
 
 Sobre a matéria, convém reproduzir o preceituado no artigo 86, da Lei n. 8.213/1991, acerca da concessão do benefício de auxílio acidente: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
 
 Feito esse escorço necessário, adianto que a pretensão recursal merece guarida.
 
 Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
 
 O laudo pericial nestes termos descreveu a situação do segurado (evento 29, LAUDO1): f) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
 
 O autor foi vítima de fratura de úmero proximal esquerdo e lesão de plexo braquial há mais de 1 ano.
 
 Foi tratado com cirurgia e apresenta sequelas consolidadas da lesão.
 
 Existe uma grande dificuldade para dirigir em função de dor, perda de força e mobilidade do ombro esquerdo.
 
 Não há possibilidade de recuperação total da função do ombro esquerdo.
 
 O membro superior direito tem função normal, mas não seria seguro o autor dirigir com a sequela consolidada de membro superior esquerdo.
 
 O autor possui incapacidade definitiva para a função de motorista.
 
 Existe possibilidade de readaptação para diversos empregos, que não necessitem de esforço com membro superior esquerdo, como porteiro, cobrador, atendente e outros. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Parcial e permanente. h) Qual é a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a parte? 11/01/2024. i) Qual é a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 11/01/2024. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
 
 Remonta ao início. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
 
 Há incapacidade desde o acidente e não houve recuperação em nenhum momento [...] 5.
 
 A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente (x) Percebe-se, portanto, que o expert foi categórico ao afirmar que a a moléstia da qual o segurado padece reduz sua capacidade de forma parcial e permanente. Veja-se que, a um só tempo, além de confirmar a incapacidade definitiva, o laudo pericial negou a caracterização da incapacidade temporária, portanto, viável a concessão do auxílio por incapacidade permanente. Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, comprovada a ocorrência da lesão, o nexo etiológico com o labor e a existência de limitação que reduz a capacidade para o trabalho permanentemente, viável a conversão da benesse pretendida. Da Corte barriga verde haure-se: PREVIDENCIÁRIO.
 
 AÇÃO ACIDENTÁRIA.
 
 AUXILIAR DE LIMPEZA.
 
 MAZELA NOS OMBROS E NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR AGRAVADAS PELA FUNÇÃO LABORAL.
 
 DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA ORIGEM.
 
 CONSTATADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE HAJA A REINSERÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADE DIVERSA QUE RESGUARDE A SUBSISTÊNCIA DA SEGURADA.
 
 POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 CARÁTER INDENIZATÓRIO DESTE BENEFÍCIO.
 
 TERMO INICIAL A CONTAR DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MANUTENÇÃO A CONDIÇÃO INCAPACITANTE DESDE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003602-50.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
 
 Logo, preenchidos os pressupostos preconizados no art. 86 da Lei Previdenciária, viável a concessão de auxílio acidente à parte recorrente, cujo termo inicial incidirá no dia posterior à cessação do pretérito beneplácito, ou seja, 26/11/2024 (evento 4, CNIS2 pág. 10, origem). 5.
 
 Quanto aos consectários legais, devem ser aplicados os preceitos definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem assim pela Emenda Constitucional n. 113/2021. 6. Os honorários sucumbenciais permanecem como arbitrados na origem.
 
 Incabível o arbitramento de honorários recursais por se tratar de provimento do inconformismo. 7.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XV, do RITJSC, para determinar ao INSS que conceda o auxílio acidente ao segurado, a partir do dia seguinte à data de cessação do pretérito beneplácito (26/11/2024). Intimem-se.
- 
                                            27/08/2025 11:56 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI 
- 
                                            27/08/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            27/08/2025 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            27/08/2025 11:56 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
- 
                                            25/08/2025 15:54 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401 
- 
                                            25/08/2025 15:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/08/2025 12:28 Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP 
- 
                                            23/08/2025 11:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
- 
                                            23/08/2025 11:20 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5014932-86.2025.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Paulo Cesar Fernandes
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/05/2025 17:52
Processo nº 5024975-08.2025.8.24.0090
Jose Augusto de Oliveira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 17:29
Processo nº 5016765-72.2025.8.24.0023
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Residencial Dona Sunta
Advogado: Cristiane Albino Barreiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 15:02
Processo nº 5012178-48.2022.8.24.0011
Edilene Tainara Vequi
Wagner Peixoto
Advogado: Matheus Detz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/10/2022 09:39
Processo nº 5038798-08.2024.8.24.0018
Itamar Menegatti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 17:26