TJSC - 5024975-08.2025.8.24.0090
1ª instância - Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
25/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:33
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
29/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/07/2025 11:56
Determinada a intimação
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28/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
25/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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24/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10770621, Subguia 5627353
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14/07/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 30/06/2025 18:41:53)
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02/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5024975-08.2025.8.24.0090/SC AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEAN TIAGO ERLO (OAB SC067239)ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANKE STEFFENS (OAB SC021390)ADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a competência para processar e julgar o presente processo, com fulcro no artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução 24/2015/TJSC, com redação dada pela Resolução 29/2017/TJSC. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição 3.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. - 
                                            
30/06/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - Guia 10770621 - R$ 616,02
 - 
                                            
30/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2025 18:38
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSNIFP01 para FNSELML01)
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30/06/2025 17:29
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
 - 
                                            
30/06/2025 17:29
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
28/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024975-08.2025.8.24.0090/SC AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JEAN TIAGO ERLO (OAB SC067239)ADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANKE STEFFENS (OAB SC021390)ADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) DESPACHO/DECISÃO As ações relativas à carreira militar estão submetidas à competência da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, consoante dispõe o art. 2º, I, c, da Resolução TJ n. 24/2015, com redação dada pela Resolução TJ n. 29/2017, in verbis: Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara de Direito Militar da comarca da Capital: I - processar e julgar monocraticamente: [...] c) as ações que versarem sobre concurso público para ingresso na carreira militar e sobre a própria carreira militar, excetuadas as de caráter exclusivamente remuneratório e ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, e a competência do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça prevista no inciso II deste artigo.
Verifica-se que a presente demanda envolve a carreira militar, não se tratando de pedido meramente remuneratório, vez que pleiteado pedido de retribuição financeira por função.
Além disso, na hipótese a discussão abrange a compatibilidade das funções exercidas com o grau hierárquico do ocupante do cargo.
Vê-se, portanto, que não se trata de ação de caráter exclusivamente remuneratório.
Dessa forma, compete à unidade especializada o processamento e julgamento do feito.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 5ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO ORIGINÁRIA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (APRASC).
POSTULAÇÃO VOLTADA À CARREIRA MILITAR. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE REMUNERATÓRIO NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
Nos termos do art. 2º, I, "c", da Resolução TJ n. 24/2015, "compete ao Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital: I - processar e julgar monocraticamente: [...] as ações que envolvam a carreira militar, excetuadas as de caráter exclusivamente remuneratório, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, bem como a competência do Conselho do Conselho Permanente de Justiça e do Conselho Especial de Justiça, prevista no inciso deste artigo".
Diante do exposto, nos termos na Resolução 24/2015 evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO da competência para processamento e julgamento da presente ação, devendo os autos serem remetidos à Vara de Direito Militar da Comarca da Capital Intimem-se. - 
                                            
18/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
18/06/2025 13:26
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
17/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
10/04/2025 09:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
09/04/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 18:40
Determinada a citação
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09/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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